Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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o demonstrativo atualizado do débito, conforme já determinado no item 5 do despacho de fls. 1100/1101, requerendo o que
de direito em cinco dias. No silêncio, tornem a conclusão. Intime-se. - ADV: SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP),
AHMAD DA SILVA HAMADI (OAB 144304/SP), ADRIANA GUIMARÃES GUERRA (OAB 176560/SP), TEREZA HIDEKO SATO
HAYASHI (OAB 28129/SP), GERALDO MOREIRA LOPES (OAB 71304/SP), AGNALDO DELLA TORRE (OAB 85800/SP), FABIO
ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB 259113/SP)
Processo 0832445-74.1996.8.26.0100 (583.00.1996.832445) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fernando Manoel Rodrigues Alves - Liliane Rita Vidal Azzoni e outros - 1-Certifique a z. serventia se o valor recolhido a título de
preparo está correto. 2-fl. 366: DEFIRO o desbloqueio para fins de licenciamento, por intermédio do RENAJUD. I. - ADV: JOAO
CARLOS JOSE MARTINELLI (OAB 51512/SP), GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (OAB 196791/SP), FREDERICO VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 18275/SP), VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR (OAB 59722/SP), CLYDE MACRINIO DOS SANTOS
(OAB 78293/SP)
Processo 0919859-13.1996.8.26.0100 (583.00.1996.919859) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Francisco de Assis dos Prazeres - Antonio Fernando Lopes Rozanti - Vistos. Ciência ao requerente das informações
cadastrais requisitadas pelo Sistema Infojud, devendo manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco )
dias. No silêncio, cumpra-se o artigo 267§ 1º do CPC. No mais, seguem as informações cadastrais requisitadas por meio do
Sistema BACENJUD. Manifeste-se a parte requerente, em 5 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se o comando do art. 267, §1º,
do CPC. Intime-se. - ADV: RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), ELAINE VERTI (OAB 113882/SP), LEANDRO DA
SILVA DOS PRAZERES (OAB 228366/SP)
Processo 1000388-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- WESLEY LIMA DE ANDRADE - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - WESLEY LIMA DE ANDRADE
aparelhou ação de conhecimento contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, com pedido
declaratório e condenatório, alegando ter sido surpreendido com débito em valores que jamais contratou, tendo seus dados
injustamente negativados, requerendo a inexigibilidade da cobrança e indenização moral. Deferida a antecipação para exclusão
de dados restritivos e deferida a gratuidade, a parte ré foi citada e apresentou resposta. Destacou que o autor, de fato, possui
débito em aberto, tendo agido no exercício regular de seu direito e requerendo a total improcedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório do necessário. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização
de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art.
330, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido é procedente em parte. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do ConsumidorCDC. Na qualidade de consumidor, a parte autora tem em seu favor os direitos básicos tutelados no art. 6º da legislação
de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil
objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Neste trilhar, em face da verossimilhança das alegações da parte autora,
dizendo ter constatado a existência de débito que jamais entabulou, deve ser acolhida sua alegação de que jamais contratou
esses serviços, até porque não houve qualquer prova por parte da ré de que se tratava de contratos válidos. Nesse descortino,
competiria à parte ré a comprovação de que os débitos foram efetivamente realizados, notadamente diante da impossibilidade
do consumidor produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou. Havendo possibilidade de fraude, realizada por pessoa
diversa, cabe à fornecedora comprovar a regularidade na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor, o que
não foi feito na hipótese. Entretanto, quanto ao dano moral, uma análise mais atenta aos autos permite a constatação de que o
autor já possui registros junto a órgão restritivo de crédito (fl. 33), em razão de outros débitos, razão pela qual não terá direito
à reparação moral. Observância do Enunciado 385 do E. STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para, confirmando a antecipação de tutela, DECLARAR inexigíveis os valores impugnados (apontamento da VIVO S/A, fl. 33),
devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança quanto ao referido débito, sob pena de multa única, no valor de R$
10.000,00 (art. 84, §4º do CPC). Oficie-se ao cadastro restritivo (SPC/SERASA), para que exclua definitivamente o apontamento
(decisão executiva lato sensu). DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
Face à sucumbência recíproca, sem verbas de honorários. P.R.I. - CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários
da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 808,15. CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o
valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 25,00 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 25,00. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE
LIMA (OAB 314218/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002770-86.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Seguro Saúde S.A. - TOPY
FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça constando que deixou de citar porque encontrou o imóvel em reforma e desocupado de pessoas e
coisas. Nada sendo requerido, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC. Nada Mais - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003049-72.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - Pan Express Viagens e Turismo LTDA - OMNIA
SAUDE OCUPACIONAL LTDA. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (v. fls. 83/86), e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 269, III, CPC. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção no
Distribuidor, e aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo, diante da falta de espaço físico em Cartório. P.R.I. - ADV:
VANESSA ACHOA LOPES (OAB 126514/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE
RIBEIRO (OAB 81326/SP), SONIA APARECIDA RIBEIRO SOARES (OAB 85455/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB
110496/SP)
Processo 1003327-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jhonata de Sousa
Pereira - Banco Itau BBA S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ALEXANDRE
FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 1004495-18.2010.8.26.0100/01 (583.00.2010.162685/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Regina Rosa Moser Coelho da Fonseca - Fundação Cesp - J. Defiro a juntada dos documentos e
prazo suplementar de 30 dias. Ao final com ou sem manifestacao tornem conclusos. - ADV: RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP),
ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), FRANCO MAURO RUSSO
BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1005144-75.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Albino Pereira
de Mattos - Luiz Ernandes Damasceno Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º