Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
2672
- ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JONATAS FERREIRA MAIA OAB/SP 279301
0003132-52.2011.8.26.0205 (205.01.2011.003132-8/000000-000) Nº Ordem: 000773/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - N. S. D. S. E OUTROS X F. H. D. S. - Sentença nº 68/2013 registrada em 14/02/2013 no livro nº 161 às Fls. 224:
Noticiada a satisfação da obrigação por parte dos exequentes (fls. 73/74), o que contou com a concordância do Ministério Público
(fls. 75), JULGO EXTINTA a ação de execução de alimentos ajuizada por E OUTROS contra , com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários em 100%. P.R.I. e, transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários
e arquive-se. - ADV PATRICIA MARIA SILVA MARTINS OAB/SP 150645 - ADV CRISTIANE DE SOUZA OAB/SP 148520
0003199-17.2011.8.26.0205 (205.01.2011.003199-9/000000-000) Nº Ordem: 000781/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - MAURICIO IZUE X ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 34/35 - MAURICIO IZUE propôs a presente
ação de despejo por falta de pagamento contra ROBERTO DOS SANTOS e PATRICIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS, alegando
que em 10/04/2011 locou para o requerido o imóvel localizado na rua Albuquerque Lins, nº 604-B, nesta cidade de Getulina,
locação esta com fins comerciais, sendo que o locatário estaria inadimplente desde 10/06/2011. Assim, o autor ingressou com a
presente ação visando a decretação de despejo (fls. 02/05). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11. O autor aditou a
inicial as fls. 23 e ainda juntou aos autos os documentos de fls. 15 e 24. Os requeridos foram devidamente citados as fls. 29 e não
apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 30. O autor se manifestou as fls. 32. É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se observa pelo contrato de fls. 08, havia contrato de locação entre o autor e o requerido Roberto, ao qual anuiu a corequerida Patricia. O imóvel pertence ao autor, conforme se depreende da matricula de fls. 15. O autor alega inadimplência do
locatário, e embora citados, os requeridos, mantiveram-se inertes, não purgando a mora e deixando de apresentar contestação,
tornando-se revéis, motivo pelo qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 319 do
Código de Processo Civil. A falta de pagamento de aluguel erige-se em infração contratual, hábil a ensejar o despejo, tudo nos
termos do artigo 9º, inciso III e artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91. Assim, de rigor a rescisão contratual, com a determinação para
desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, haja vista a comprovação das alegações do autor. No mais,
observo que não há pedido para condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueres em atraso e demais consectários
da locação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço
para DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes e conseqüentemente, determinar a desocupação
voluntária do imóvel no prazo de quinze (15) dias, nos termos do Artigo 63, §1º, letra “a” da Lei 8.245/91, sob pena de despejo
coercitivo. Após o transito em julgado, expeça-se o mandado de intimação dos requeridos para a desocupação voluntária do
imóvel no prazo acima estipulado, sob pena de despejo coercitivo. Em razão da sucumbência, os requeridos arcarão com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 20% do valor dado à
causa. P.R.I.C. - ADV LUIZ OTAVIO ZANQUETA OAB/SP 172930
0003246-54.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003246-5/000000-000) Nº Ordem: 000841/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - M. M. A. X H. O. A. - Fls. 19 - Sentença nº 71/2013 registrada em 14/02/2013 no livro nº 161 às Fls. 227:
Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes as fls. 22, que contou
com a concordância do Dr. Promotor de Justiça, JULGAR EXTINTA a ação de Alimentos ajuizada por MATHEUS MORAIS
ANDRADE repr. Por JESSICA MORAIS SILVA contra HEBERT OLIVEIRA ANDRADE, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 100% do convênio OAB/DPE. P.R.I. e, Após, o transito em
julgado, expeça-se as certidões e arquive-se. - ADV FABIO SCHUINDT FALQUEIRO OAB/SP 149990
0003255-16.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003255-6/000000-000) Nº Ordem: 000837/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - CLAUDIO NERIS X SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Ante o teor da certidão supramencionada (...
decorrido o prazo de dez (10) dias, sem que o autor providenciasse o recolhimentos das custas iniciais, embora regularmente
intimado as fls. 52verso...), determino o cancelamento da distribuição (CPC, art.257). Anote-se no Distribuidor. Destarte, cumprase o Comunicado SPI nº 61/2010. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
0003272-57.2009.8.26.0205 (205.01.2009.003272-0/000000-000) Nº Ordem: 001243/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A X GLEYDE PINTO RAMIRO MAGNOLER - Fls. 112: Defiro o
sobrestamento por quinze (15) dias. Após nova vista. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
0003395-21.2010.8.26.0205 (205.01.2010.003395-9/000000-000) Nº Ordem: 000945/2010 - Execução Fiscal - UNIÃO X
CORREA & ARANTES REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 199 - Defiro o arquivamento nos termos pleiteado as fl. 192, Sem baixa
na distribuição. - ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV CRISTIANE DE SOUZA OAB/SP
148520
0003470-89.2012.8.26.0205 (205.01.2012.003470-9/000000-000) Nº Ordem: 000886/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CABESP
X HENRIQUE DOMINGOS DE MATOS - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em
10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, informem, no mesmo prazo, se há interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 129055 - ADV NEUZA
TERESA DA LUZ OAB/SP 180743 - ADV CARMO DELFINO MARTINS OAB/SP 20705
0003472-93.2011.8.26.0205 (205.01.2011.003472-6/000000-000) Nº Ordem: 000819/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X SILVIO RONCHI - Fl. 46: Defiro o desentranhamento
do mandado para integral cumprimento. Ao Sr. Oficial de Justiça para agendamento da diligência. A seguir, cientifique-se o
banco autor. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562
0003731-30.2007.8.26.0205 (205.01.2007.003731-0/000000-000) Nº Ordem: 001131/2007 - Desapropriação - Desapropriação
- GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S A X NELSON CORREA RAMOS E OUTROS - Fls. 237: Defiro a expedição da Carta
de Sentença. Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da taxa relativa às cópias
necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquive-se os autos. - ADV LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI OAB/SP 94758 - ADV APARECIDA TAKAE YAMAUCHI OAB/SP 104365
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º