Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
345
impostas pelo decreto nº 22.626/33. A esse respeito, não se pode perder de vista o enunciado da Súmula nº 596, do Supremo
Tribunal Federal: “As disposições do decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse mesmo sentido
a obra “Direito Civil”, de Silvio Rodrigues, vol. 2, 21a. ed., nota 356, p. 319, e os julgados contidos em JTACSP 146/90 (rel.
Sales de Toledo, j. 21/03/94) e JTACSP 125/87 (rel. Paulo Bonito, j. 29/03/90). Acresça-se que o diploma legal criador do
Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. À União compete legislar
privativamente sobre política de crédito e câmbio (art. 22, VII, CF). Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, cabe dispor sobre matéria financeira, instituições financeiras e suas operações (art. 48, XIII, CF). Impõe-se, portanto,
que a União, por meio de lei em sentido formal, estruture o Sistema Financeiro Nacional, criando os órgãos necessários e
traçando diretrizes. Não se exige que a fixação e limitação das taxas de juros também seja feita diretamente por meio de lei.
Importa, apenas, que a lei federal defina as regras de competência dos órgãos por ela criados. Destarte, é perfeitamente
compatível com o seu texto a Lei nº 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional e lhe deu, dentre outras, atribuições
para formular a política da moeda e do crédito, limitar taxas de juros e forma de remuneração de operações e serviços bancários
e, ainda, regulamentar operações de empréstimo. Enfim, foi recepcionada pela atual Constituição a Lei federal nº 4.595/64. Vale
a pena transcrever trecho de julgado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em que a questão é ventilada: “O apelado é instituição
financeira, de modo que se lhe aplica os dispositivos da Lei nº 4.595, de 31/12/64, que se amolda perfeitamente com a nova
Constituição Federal sendo por esta recepcionada, dispondo sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias,
bem assim criou o Conselho Monetário Nacional, o qual passou a regular o Mercado de Capitais. Compete ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (artigo 9o. da citada lei).” (JTACSP 161/82, rel. Beretta da Silveira, j. 22/11/95). Portanto, com espeque na
legislação que rege o mercado de capitais, é possibilitada ao banco a cobrança dos encargos incidentes sobre o contrato. A
propósito, o limite previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03. Antes
mesmo da edição da referida emenda a norma já vinha sendo considerada sem eficácia, porquanto não auto-aplicável. Confirase precedente jurisprudencial: “Alienação fiduciária - Taxa de juros reais - Limite de 12% ao ano - artigo 192, 3º, da Constituição
Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 4, o limite de 12% ao ano, previsto
para os juros reais, pelo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, depende de aprovação da Lei Complementar regulamentadora
do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o ‘caput’ e seus incisos do mesmo dispositivo.” (JTJSP - Lex 168/358, rel.
Adail Moreira). Ainda: JTACSP 159/154, rel. Yoshiaki Ichiara, j. 23/10/95; JTACSP 157/96, rel. Rui Cascaldi; JTACSP - Lex
174/197, rel. Sá Duarte, j. 17/03/98; e JTACSP - Lex 164/383, rel. Euclides de Oliveira. Examina-se a questão atinente à
capitalização de juros. Os contratos celebrados entre as partes são cédulas de crédito bancário, criadas a partir da entrada em
vigência da Lei nº 10.931/04, conforme se observa as fls. 133/162. O artigo 28, parágrafo 1º, I do mencionado diploma legal
expressamente prevê que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo. Parágrafo primeiro - Na Cédula de Crédito Bancário
poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a
periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A tese atinente à
inconstitucionalidade também vem sendo sistematicamente afastada por expressiva corrente jurisprudencial: “E, nos termos do
artigo 28 da Lei 10 931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o”, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por vício
formal. O certo é que o contrato permite a via eleita pelo autor.” (TJSP - Apel. Cível nº 7.247.480-9 Rel. Ademir Benedito j.
06.08.08) Dessarte, havendo previsão legal para a cobrança capitalizada dos juros, também quanto a este aspecto o pedido
também não comporta acolhida. Por conta das conclusões acima fixadas, o pedido de repetição de indébito deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.CERTIDÃO -PREPARO - PROCESSO 0003658.67.2013
PROV. 577 DO CSM - VALOR DO PREPARO SEM CORREÇÃO - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - R$ 200,00 VALOR DO PREPARO
CORREÇÃO. - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - R$ 203,33 PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 110-4 - 01
VOLUME (S) - R$ 25,00 - ADV: MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), LUCIANA
APARECIDA CAMARGO GALHARDO (OAB 174570/SP)
Processo 0915609-67.2012.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Ricardo Gouveia Ferrao Wikisander da Silva Araujo - (Certificado decurso do prazo sem contetação) Vistos. Ricardo Gouveia Ferrao, já qualificado, ajuizou
a presente Ação de Despejo Por Falta de Pagamento - Inadimplemento contra Wikisander da Silva Araujo, também qualificado,
aduzindo na inicial, em síntese, que: a) o autor locou para o requerido o imóvel especificado na inicial; b) o requerido não vem
honrando o pagamento dos aluguéis explicitados na inicial; c) requer a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de
locação, decretação do despejo e condenação no pagamento dos aluguéis constantes da inicial e os vincendos. Inicial instruída
com documentos. Regularmente citada (fls. 36), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, bem como
não foi requerida a purgação da mora, como supra certificado. Em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O pedido merece
procedência. Viável o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, II do Código de Processo Civil. Com
efeito, a revelia da requerida conduz de forma incontornável ao reconhecimento da veracidade dos fatos aduzidos na inicial,
confirmando a mora contratual em que incorre a locatária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial
para o fim de decretar o despejo da requerida do imóvel descrito na inicial, rescindindo o contrato e condenando-a, ainda, ao
pagamento dos valores referentes aos aluguéis e encargos não honrados, constantes da inicial e os vincendos, arcando a
requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Nos termos do artigo 63, § 1º, “b” da Lei 8.245/91 fixo o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob
pena de execução forçada. P.R.I. - Preparo com e sem correção R$ 96,85 - Porte de retorno e remessa R$ 25,00 - ADV: ANESIO
RUNHO (OAB 105764/SP)
Processo 0915906-74.2012.8.26.0037 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Sonia Regina de Souza
Pinheiro - Saneamento.com Serviços de Engenharia S/S - Vistos. Atento à natureza da lide, extensão dos danos alegados
e ao não elevado grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, que deverão ser suportados
pela requerente. Depósito em 10 dias. Com o depósito, à perícia. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP),
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º