Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
1944
CLAUDIA PACINI BARBOSA OAB/SP 207937 - ADV CRISTIAN COLONHESE OAB/SP 241799
0014601-62.2011.8.26.0604 (604.01.2011.014601-5/000000">604.01.2011.014601-5/000000-000) Nº Ordem: 003013/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - MARTINI COMERCIO E IMPORTAÇÕES LTDA X RS DA SILVA CONSTRUÇÕES ME - Fls. 81 - Autos nº
604.01.2011.014601-5 (3.013/2011) Vistos. Fls. 80: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo solicitado (30 dias). Decorridos,
manifeste-se, objetivamente a exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV PATRÍCIA ELISABETH FERREIRA LIMA OAB/SP
204989
0014802-54.2011.8.26.0604 (604.01.2011.014802-7/000000">604.01.2011.014802-7/000000-000) Nº Ordem: 003040/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I X
LUCAS HENRIQUE DE SOUSA - Fls. 63 - Autos nº 604.01.2011.014802-7 (3.040/2011). Vistos. Fls. 62: antes de apreciar o
pedido, cumpra a requerente o determinado às fls. 60 (apresentação de termo de cessão de crédito), para o que concedo o
prazo suplementar de dez (10) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar prosseguimento no feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. Int. - ADV MIRIAM GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843
- ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293 - ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/SP 221718
0014906-46.2011.8.26.0604 (604.01.2011.014906-2/000000-000) Nº Ordem: 003070/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA X GRAZIELLA H S MACCARI - Manifeste-se o requerente
sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (requerido em local incerto e não sabido, caso o requerente queira recolher
custa no valor de F$20,00, código 434-1 do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, “Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/BACENJUD)_ - ADV EVERTON LUIS DIAS SILVA OAB/SP 226933
0015003-46.2011.8.26.0604 (604.01.2011.015003-9/000000-000) Nº Ordem: 003095/2011 - Procedimento Ordinário Sustação de Protesto - BLOCOSUL BLOCOS DE CONCRETO SUMARÉ LTDA X HIDROSUB POÇOS ARTESANAIS LTDA - Fls.
64 e vº: Manifeste-se o autor(a) sobre a devolução do AR, negativo, (Ausente por três vezes) - ADV JOANY BARBI BRUMILLER
OAB/SP 65648 - ADV MARCELO XAVIER DA SILVA OAB/SP 237216
0016313-87.2011.8.26.0604 (604.01.2011.016313-1/000000">604.01.2011.016313-1/000000-000) Nº Ordem: 003387/2011 - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE HORTOLÂNDIA X SERGIO HENRIQUE JULIO - Fls. 108/109 - CONCLUSÃO:
Aos 23 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu,
__________ (Flávia Roberta Pieroni Spadácio), Assistente Judiciário, subscrevi. Autos nº 604.01.2011.016313-1. (3.387/2011).
Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA em face de SÉRGIO HENRIQUE
JÚLIO. Consta da petição inicial (fls. 03/12) que: a) há excesso de execução; b) deixou o embargado de abater os valores
referentes ao imposto de renda; c) o cálculo apresentado não excluiu o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço; d)
o valor da execução deve ser no montante de R$8.575,68; e) requer o acolhimento dos embargos. O embargado manifestou-se
(fls. 68/72), aduzindo que a pretensão da embargante fere o princípio da coisa julgada, posto que nos autos principais não foi
delimitada a incidência do adicional universitário apenas ao salário-base. Alegou, ainda, que sobre os honorários advocatícios
não incide imposto de renda. Requer a improcedência dos embargos. O Contador Judicial apresentou o cálculo de fls. 75/81,
impugnado pelo embargante às fls. 84/85. Às fls. 91/96, o expert prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 89), sobre os quais
se manifestou concordância o embargante (fls. 98) e discordância o embargado (fls. 100/101). Foram os autos novamente
remetidos ao Contador, que prestou as informações de fls. 104. Nos autos principais foi reconhecida como devida a título de
honorários exatamente a quantia apurada pelo Contador às fls. 91, motivo pelo qual se torna desnecessária a continuidade da
conta feita em juízo. É o relatório. DECIDO. O Contador Judicial apontou como devido o valor apurado às fls. 91 (R$10.892,24),
valor este, inclusive, acatado nos autos principais. Assim sendo, nada há mais a se discutir nestes autos. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para o fim de reconhecer como devido a título de honorários de sucumbência,
o valor de R$10.892,24 (fls. 91). Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I. Sumaré, 24 de janeiro de 2013. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito - ADV ARIANE
DORIGON COSTA OAB/SP 185169 - ADV SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO OAB/SP 190781 - ADV BRUNO SILVA MOTHÉ OAB/SP
270620
0000747-64.2012.8.26.0604 (604.01.2012.000747-0/000000-000) Nº Ordem: 000138/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE X LUIS ALBERTO DE CARVALHO - Autos nº
2012.000747-0 (138/2012) Vistos, etc. Fls. 129: Indefiro o pedido. Cabe à parte a solicitação aos órgãos, salientando-se no
pedido que as respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, instruindo-o com cópia do presente despacho, que
servirá de requisição em virtude do grande número de feitos em trâmite nesta Vara - art.5º, XXXIV, CF/88. Neste sentido, já
decidiu a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PEDE O PROVIMENTO JURISDICIONAL - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO - CLARO CELULAR, TIM CELULAR, VIVO CELULAR, JUCESP - ACIC E CIRETRAN - INDEFERIMENTO DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. A incumbência de indicar precisamente o endereço do réu é da parte que pede o provimento
jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar o demandado ou seus bens, pleiteando a expedição de ofícios,
diligência inerente ao interessado, que, comodamente deixa de investigar a respeito - A.I. nº 1.170.901-00/1 - 25ª Câmara de
Direito Privado do TJ/SP - Rel. Dês. Amorim Cantuária). Outrossim, este Juízo salienta que não defere expedição de Ofício ao
IIRGD diante da antiguidade dos dados constantes do prontuário, sabido que R.G. é tirado pela pessoa quase sempre na tenra
idade, afigurando-se a diligência de nenhum resultado prático; e pesquisa pelo sistema bacenjud, pois, em virtude da invasão
ao patrimônio do devedor, deve restringir-se aos casos de processos executivos, onde se busque uma efetiva satisfação dos
interesses do credor, ou seja, o bloqueio de valores, sem contar que o uso do sistema para tal finalidade acarretaria uma
sobrecarga ainda maior à já existente sobre as serventias e magistrados, o que prejudicaria o trâmite dos demais feitos da Vara.
Int. - ADV CARLOS ELISEU TOMAZELLA OAB/SP 63271 - ADV SILAS BETTI OAB/SP 286351
0001819-86.2012.8.26.0604 (604.01.2012.001819-5/000000-000) Nº Ordem: 000376/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL
MULTICARTEIRA X RPS COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME E OUTROS - Manifestar o requerente quanto aos endereços
fornecidos nos autos recolhendo as devidas taxas para citação. - ADV HENEDINA TRABULCI OAB/SP 36077 - ADV AMANDA
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