Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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de Direito no 1, Ed. Metodista Digital, 2004, p. 316). Fixada as premissas da natureza de meio da obrigação e da modalidade
subjetiva de responsabilidade civil dos prestadores de serviços médicos, frise-se que, para o surgimento do dever de indenizar,
exige-se, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa (cf. Nestor Duarte, in Código Civil Comentado, org. Cezar Peluso,
Barueri: Manole, 2007, p. 123). No caso em tela, no entanto, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte
a obstar a condenação do requerido a reparar os danos morais experimentados pela requerente. Com efeito, o conjunto
probatório carreado aos autos impõe a conclusão acerca da inexistência de defeito culposo na prestação do serviço médico.
Definitivamente, a prova pericial atestou que não houve negligência, imprudência ou imperícia no tratamento do recém-nascido,
tendo-se levado a efeito no seu parto e no posterior tratamento do mal que o acometia o procedimento adequado, em consonância
com a ciência médica. De fato, concluiu a perita do IMESC Regina Ferreira Andrade Messina, médica pediatra, que os a
assistência prestada pela equipe de neonatologia do Hospital réu atendeu aos preceitos da boa prática médica, tendo sido
dispensados todos os esforços necessários ao tratamento do caso; não se pode identificar nos prontuários analisados qualquer
sinal de má prática médica ou a presença de qualquer procedimento que estivesse indicado e não tenha sido realizado;
considerar que a evolução desfavorável foi consequente ao quadro mórbido do recém nascido em especial a prematuridade e
risco infeccioso (fls. 937).. Constata-se, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, que os médicos responsáveis
pelo atendimento do recém-nascido empregaram o procedimento mais apropriado para o quadro clínico que apresentava. De
outro lado, não ficou evidenciado que o resultado danoso seja consequência de uma conduta culposa pelos profissionais, que
tinham o dever de apenas empregar os procedimentos adequados, segundo imperativo da lex artis medica. Portanto, para além,
pois, da inexistência de nexo de causalidade com o dano, uma vez que não restou demonstrado que houve erro ao aplicar a
técnica, não há que se falar em culpa na conduta dos prepostos do hospital-réu. Destarte, a conclusão irremediável consiste na
inexistência de culpa no tratamento médico levado a efeito, tampouco de nexo causal, afastando a alegação de imperícia dos
prepostos do hospital e, assim, de defeito na prestação do serviço. Desse modo, descabe se falar em responsabilização da
parte demandada por indenizar os danos suportados pelo demandante. Diante do exposto, julgo IMprocedente o pedido
formulado por TATIANE TARANTINI CUNIS contra HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, em R$2.000,00, com atualização, a contar desta decisão, em conformidade à Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A implementação da condenação,
entretanto, fica subordinada à condição prevista no artigo 12 da Lei no 1.060/50. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase
de conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se,
registre-se, intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JULIO ABDO COSTA CALIL (OAB 230225/SP)
Processo 0049609-16.2005.8.26.0506 (1588/2005) - Procedimento Sumário - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto Transcoleta Express Ltda-me - Vistos. Ante a exibição da memória de cálculo de débito de fls. 319, expeça-se o mandado
determinado a fls. 314. Int. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA
(OAB 232992/SP)
Processo 0049609-16.2005.8.26.0506 (1588/2005) - Procedimento Sumário - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto Transcoleta Express Ltda-me - CERTIDÃO de fls 324:- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado
nº 506.2012/065227-2, dirigi-me, na data 06 de dezembro de 2012, à Rua Doutor João Guião, nº 551, Vila Virgínia, Ribeirão
Preto, São Paulo, CEP 14030-440, mas DEIXEI DE INTIMAR a requerida TRANCOLETA EXPRESS LTDA - ME, por não localizála no endereço indicado, onde reside, há 3 (três) anos e 8 (oito) meses, na qualidade de locatário do imóvel, o Sr. Luís Mário
de Siqueira, RG nº 18.553.966, que trabalha numa serralheria e disse desconhecer completamente a empresa a ser intimada.
Diante do exposto, devolvo o mandado, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 07
de dezembro de 2012. Ana Carolina de Oliveira Santos Pereira Oficial de Justiça Matrícula 360.588-A - ADV: ALEXANDRE LUÍS
MATURANA (OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0049737-65.2007.8.26.0506 (1954/2007) - Declaratória (em geral) - Antonio Lazaro Sabater - Itau Banco
Investimento S/A Credicard - Vistos. Fls. 239/240: intime-se a parte ré, através do advogado constituído, para no prazo de 15
dias, pagar a quantia certa apurada em liquidação, pena de acrescer a condenação da multa de dez por cento. Int. (obs: valor
atualizado até 26.11.12 é de R$8.150,21 - oito mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos). - ADV: IARA APARECIDA
PEREIRA (OAB 81168/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), MARTA REGINA PRÉVIDE TEIXEIRA DA
CUNHA (OAB 163387/SP), ANA PAULA ROQUE (OAB 211460/SP)
Processo 0049972-61.2009.8.26.0506 (2114/2009) - Declaratória (em geral) - Sauna Life Industria e Comercio de
Aquecedores Ltda - Banco Itau S/A - Vistos. Defiro entregue-se à parte autora a importância depositada a título de pagamento
da condenação. Expeça-se mandado de levantamento (obs: mandado já retirado). Após, conclusos os autos para extinção. Int.
- ADV: SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP), MARLUS
GAVIOLLI COSTA (OAB 216305/SP)
Processo 0049972-61.2009.8.26.0506 (2114/2009) - Declaratória (em geral) - Sauna Life Industria e Comercio de Aquecedores
Ltda - Banco Itau S/A - SAUNA LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA., com devida qualificação na
inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO ITAÚ S/A, também com qualificação nos autos, sendo proferida sentença
de procedência do pedido inicial. Transitada em julgado, procedeu à parte ré ao depósito judicial referente ao pagamento da
condenação, com o que aquiesceu a parte credora a fls. 117, sendo procedido ao levantamento por esta última do valor da
condenação (fls. 119). Vieram-me os autos conclusos. ESSE, O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte ré/devedora
satisfez a obrigação, e não houve oposição da parte autora/credora, consoante se infere de sua manifestação de fls. 117,
só resta a extinção do feito pelo cumprimento do julgado. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE
EXECUTÓRIA, e o faço com fundamento nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem custas nesta
fase processual. Uma vez cumpridas as formalidades legais (comunicações de praxe), ao arquivo, com a observação de que
a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação,
conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. P. R. I. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP), SILVIO
CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), MARLUS GAVIOLLI COSTA (OAB 216305/SP)
Processo 0050127-35.2007.8.26.0506 (1963/2007) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados América Multicarteira - Thiago Procopio Caetano - Vistos. Ante o recolhimento feito a fls. 152/153, defiro o
bloqueio de valores via “online”, até o limite do crédito declarado. Providencie-se. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LUCIANA ROCHA BARROS VELONI (OAB 249584/SP)
Processo 0050127-35.2007.8.26.0506 (1963/2007) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados América Multicarteira - Thiago Procopio Caetano - Vistos. Fls. 157: concedo o prazo de 15 dias solicitado
pelo autor. Aguarde-se. Int. - ADV: LUCIANA ROCHA BARROS VELONI (OAB 249584/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
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