Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
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designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 06 DE JUNHO DE 2013, ÀS 15:45 HORAS., devendo o patrono comparecer
acompanhado do autor na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos
termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada
e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, situada na Rua Antonio de Carvalho, nº. 170, Centro, SUMARÉ/SP,
ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada
a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância
após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência,que deverá
trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Intime-se. - ADV DANILO COELHO DE SOUZA OAB/MG 140917
0000867-73.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000071/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título
- JOSAILTON DE JESUS X TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. Quer o demandante liminarmente seja excluído seu nome do
órgão de proteção ao crédito SERASA ao argumento de inexistência de inadimplência. Em que pese a alegação da parte autora,
o fato é que a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 24/05/2010, consoante resultado da consulta
de fl.10. E hoje passados quase três anos não se vislumbra o perigo da demora, notadamente diante da ausência do depósito
do valor controvertido, a título de garantia, mas não de pagamento. Processe-se sem liminar. No mais, designo a audiência de
CONCILIAÇÃO para o DIA 11 DE JUNHO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do autor na
audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta
e bem como intime-o(a)(s) para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala
de audiências deste Juizado, situada na Rua Antonio de Carvalho, nº. 170, Centro, SUMARÉ/SP, ficando desde já advertido(a)
(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua
revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada,
recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e
que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas de Lei. Intime-se. - ADV DANILO COELHO DE SOUZA OAB/MG 140917
0000901-48.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000072/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - IVAN SILVIO MORIM JUNIOR X TELEFÔNICA BRASIL S/A - Fls. 26 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
à parte autora. No entanto, mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é imprescindível
que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de
dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar
os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados. Diante do exposto, apresente o(a) procurador(a) do(a)
autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato. No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 11 DE
JUNHO DE 2013, ÀS 14:45 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do(s) autor(es) na audiência, sob pena de
extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)
(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado,
situada na Rua Antonio de Carvalho, nº. 170, Centro, SUMARÉ/SP, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer
em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei
9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que
esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento
é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Intime-se. - ADV DANIEL MARINHO MENDES OAB/SP 286959
0000920-54.2013.8.26.0604 Nº Ordem: 000073/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título MARCOS VINICIUS DANTAS SILVA X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 36 - Vistos.
1) Defiro a liminar mediante caução nos autos do valor controvertido a título de garantia, mas não de pagamento. Depositado
o valor atualizado, intime-se a requerida a tomar as providências necessárias para que, até o final da presente lide, o nome
da parte autora não seja apontado no banco de dados de pagadores inadimplentes do SCPC e SERASA caso tal pedido
tenha sido ou venha a ser feito pela reclamada. Prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de
R$ 5.000,00, sem prejuízo do que vier a ser sentenciado com relação aos demais requerimentos da demanda. 2) No mais,
designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 11 DE JUNHO DE 2013, ÀS 14:15 HORAS, devendo o patrono comparecer
acompanhado do autor na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. 3) CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s
dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) SOBRE OS TERMOS DA TUTELA ACIMA DESCRITA bem como para
comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado,
ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada
a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância
após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá
trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Intime-se. - ADV GUSTAVO FONSECA GARDINI OAB/SP 266018
0001387-04.2011.8.26.0604 (604.01.2011.001387-4/000000-000) Nº Ordem: 000123/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - - ANA CLAUDIA TOLEDO X APARECIDO MOREIRA MARTINS - Vistos fls. 123/126.
Tendo em vista a juntada de nova procuração pelo executado, fl. 126, fica revogada a anterior, devendo a serventia riscar o
nome do antigo patrono da contracapa dos autos, devendo doravante a executada ser intimada através do patrono à fl. 126 para
dar regular prosseguimento ao feito. Defiro o levantamento do depósito de fl. 127 em favor da exequente, ficando já deferido
o levantamento dos próximos depósitos. Após o pagamento integral do valor devido, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Sumaré, data supra. - ADV JEAN CHRISTOPHE PIN OAB/SP 282611
0001822-41.2012.8.26.0604 (604.01.2012.001822-0/000000-000) Nº Ordem: 000186/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - FRANCISCO MARTINS DE SÁ X CETELEM BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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