Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
1440
101.01.2011.501577-6/000000-000 - nº ordem 990/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X BENEDITA PEREIRA SOUTO MENDES - CONCLUSÃO Em 06 de agosto de 2012,
promovo estes autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de
Caçapava. Eu,______________, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi Execução Fiscal nº 990/2011 Acolho o pedido
da fazenda-exequente, para julgar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução
fiscal, promovida pelo Município de Caçapava em face de Benedita Pereira Souto Mendes (CDA. 1125, 1204, 1040 e 950), nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o bem (ns) penhorado(s) liberado(s)
da constrição judicial, inclusive penhora “on line”. Caso haja, custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para
pagamento em cinco (05) dias. Em não havendo o pagamento, expeça-se certidão de inscrição do valor como divida ativa do
Estado, para futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R.e Intime-se Caçapava/SP, d.s. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE
DIREITO RECEBIMENTO Em 06 de agosto de 2012, recebi em cartório estes autos, com a r. Sentença supra. Eu,__________,
Esc.Tec.Jud. subscrevi. Não há custas processuais pendentes de recolhiemtno - recolhimento efetuado ás fls. 14. - ADV YVAN
BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 164510
101.01.2011.501616-6/000000-000 - nº ordem 1010/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X JOSE PEDRO ALVES - CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012, promovo estes
autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Caçapava.
Eu,______________, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi Execução Fiscal nº 1010/2011 Acolho o pedido da fazendaexequente, para julgar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução fiscal,
promovida pelo Município de Caçapava em face de Jose Pedro Alves (CDA. 966), nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o bem (ns) penhorado(s) liberado(s) da constrição judicial, inclusive penhora
“on line”. Caso haja, custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para pagamento em cinco (05) dias. Em não
havendo o pagamento, expeça-se certidão de inscrição do valor como divida ativa do Estado, para futura cobrança e arquivemse os autos. P.R.e Intime-se Caçapava/SP, d.s. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO Em 08 de
agosto de 2012, recebi em cartório estes autos, com a r. Sentença supra. Eu,__________, Esc.Tec.Jud. subscrevi. Não há
custas processuais pendentes de recolhimento -recolhimento efetuado ás fls. 08. - ADV YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 164510
101.01.2011.501644-1/000000-000 - nº ordem 1024/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X ESPOLIO DE DULCE DIAS GRAVINA - CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012,
promovo estes autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de
Caçapava. Eu,______________, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi. Execução Fiscal nº 1024/2011 Acolho o pedido
da fazenda-exequente, para julgar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução
fiscal, promovida pelo Município de Caçapava em face de Espolio de Dulce Dias Gravina (CDA. 7598, 6924 e 6531), nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o bem (ns) penhorado(s) liberado(s)
da constrição judicial, inclusive penhora “on line”. Caso haja, custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para
pagamento em cinco (05) dias. Em não havendo o pagamento, expeça-se certidão de inscrição do valor como divida ativa do
Estado, para futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R.e Intime-se Caçapava/SP, d.s. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE
DIREITO RECEBIMENTO Em 08 de agosto de 2012, recebi em cartório estes autos, com a r. Sentença supra. Eu,__________,
Esc.Tec.Jud. subscrevi. Não há custas processuais pendentes de recolhimento - recolhimento efetuado ás fls. 12. - ADV YVAN
BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 164510
101.01.2011.501671-4/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS - CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012,
promovo estes autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de
Caçapava. Eu,______________, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi Execução Fiscal nº 1038/2011 Acolho o pedido
da fazenda-exequente, para julgar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução
fiscal, promovida pelo Município de Caçapava em face de Vicente Ribeiro dos Santos (CDA. 3354 e 3117), nos termos do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o bem (ns) penhorado(s) liberado(s) da constrição
judicial, inclusive penhora “on line”. Caso haja, custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para pagamento em
cinco (05) dias. Em não havendo o pagamento, expeça-se certidão de inscrição do valor como divida ativa do Estado, para
futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R.e Intime-se Caçapava/SP, d.s. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE DIREITO
RECEBIMENTO Em 08 de agosto de 2012, recebi em cartório estes autos, com a r. Sentença supra. Eu,__________, Esc.
Tec.Jud. subscrevi. Não há custas processuais’pendentes de recolhimento - recolhimento efetuado ás fls. 10. - ADV YVAN
BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 164510
101.01.2011.501763-0/000000-000 - nº ordem 1084/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X ELIANE BENEDITES DA SILVA BRUNORIO - CONCLUSÃO Em 08 de agosto
de 2012, promovo estes autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da
Comarca de Caçapava. Eu,______________, Escrevente Técnico Judiciário, que subscrevi Execução Fiscal nº 1084/2011 Acolho
o pedido da fazenda-exequente, para julgar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
execução fiscal, promovida pelo Município de Caçapava em face de Eliane Benedites da Silva Brunorio (CDA. 1130 e 1043), nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o bem (ns) penhorado(s) liberado(s)
da constrição judicial, inclusive penhora “on line”. Caso haja, custas pendentes de recolhimento, intime-se o executado para
pagamento em cinco (05) dias. Em não havendo o pagamento, expeça-se certidão de inscrição do valor como divida ativa do
Estado, para futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R.e Intime-se Caçapava/SP, d.s. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE
DIREITO RECEBIMENTO Em 08 de agosto de 2012, recebi em cartório estes autos, com a r. Sentença supra. Eu,__________,
Esc.Tec.Jud. subscrevi. NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES DE RECOLHIMENTO - RECOLHIMENTO EFETUADO
ÁS FLS. 10. - ADV YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 164510
101.01.2011.501767-1/000000-000 - nº ordem 1085/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA X EDVAN FELICIANO - CONCLUSÃO Em 08 de agosto de 2012, promovo estes
autos conclusos ao Doutor José Aparecido Rabelo, MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Caçapava.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º