Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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ao pagamento de valor. Nesse sentido: “Não constitui pressuposto de ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida
o art. 38 da Lei 6830/80” (Súmula 247 TFR) “Processo Civil - Ação Anulatória de débito fiscal - Art. 38 da Lei 6830/80. Não é
de reformar-se o acórdão recorrido se ficou decidido que não constitui requisito indispensável à propositura da ação anulatória
de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei. 6830/80. já admitiu o STF (RE 105.552) que somente se tem como
obrigatório tal depósito se o sujeito passivo pretende impedir a Fazenda de propor a execução fiscal.”(STJ- RE - 104.264,
rel. Min. Aldir Passarinho) A Súmula Vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “É inconstitucional a exigência
de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito
tributário.” Assim de rigor o afastamento da preliminar. No mérito o pedido procede. O requerido em contestação menciona
duas execuções fiscais referentes aos anos base de 1993 e 1995, não demonstrando o ajuizamento de execução referente aos
anos descritos na inicial. Não bastasse, os documentos de fls. 46/47 não se referem aos anos de 1993 e 1995, portanto, não
houve por parte da Fazenda Pública comprovação de que ajuizou as execuções dentro do prazo legal. Nos termos do art. 174
do Código Tributário Nacional a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para ingressar com execução fiscal contados da data
da constituição definitiva do crédito, sendo que a prescrição se interrompe dentre outros modos, por qualquer ato que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor. Posto isso, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil resolvo o mérito
julgando procedente o pedido para declarar prescritos os IPTU’s referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, 1993
e 1995. No mais, condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 500,00. (preparo
recursal R$ 100,00, porte de remessa R$ 25,00) . P. R. I. Bertioga, 22 de outubro de 2012 RODRIGO DE MOURA JACOB Juiz
de Direito - ADV SOLANGE LEÃO PALLEY OAB/SP 129141 - ADV REGIANE MAGALHAES CAETANO OAB/SP 239392 - ADV
ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES OAB/SP 63061
075.01.2009.000404-8/000000-000 - nº ordem 237/2009 - Procedimento Sumário - Transação - MÁRCIO ROBERTO
SARMENTO X SEBASTIÃO RIBEIRO RUAS - (cx. 25) VISTOS Fls. 57: Comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$
10,00, por pessoa e por órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do
Provimento CSM nº 1864/11, tornem conclusos. Int. - ADV SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR OAB/SP 213058 - ADV MARCIO
MEHES GALVAO OAB/PR 42810
075.01.2009.000874-1/000000-000 - nº ordem 532/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F. A. C.
X B. D. C. - (CX 25) VISTOS Manifeste-se a ré, diante de fls. 60/61 e da segunda certidão de fls. 65. Int. - ADV ANDREA DE
SOUZA TUMULI OAB/SP 128136 - ADV DEBORA MARIA MARAGNI PEREIRA DE ABREU OAB/SP 157398
075.01.2009.001411-9/000000-000 - nº ordem 819/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. C. D. S. X E. A. S. (cx. 22) Vistos Fls. 36: Arbitro os honorários no teto da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Certificado o trânsito em
julgado da sentença, expeça-se a devida certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV
ADELINA DE SOUSA STANDKE OAB/SP 122742
075.01.2009.001425-3/000000-000 - nº ordem 827/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DE LOURDES
GARAVELLO PALMA X OSANA BITTENCOURT E OUTROS - (cx. 25) VISTOS Fls. 64: Comprovado nos autos o recolhimento do
valor de R$ 10,00, por pessoa e por órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1,
nos termos do Provimento CSM nº 1864/11, tornem conclusos. Int. - ADV ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES OAB/SP
163475
075.01.2009.001433-1/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material RICARDO LIMA E OUTROS X ADALGISA FITZPATRICK E OUTROS - (CX 25) VISTOS Digam as partes se pretendem produzir
outras provas, justificando-as, bem como se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV
CLAIMAR MIRANDA OAB/SP 136319 - ADV RENATO LIMA OAB/SP 17084 - ADV PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA OAB/
SP 273675
075.01.2009.001532-3/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Procedimento Ordinário - SOCIEDADE BARRA DA COSTA DO
SOL X FRANSCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA - (sm) VISTOS Cite-se o espólio de Francisco das Chagas dos
Santos Almeida na pessoa da inventariante Maria Aparecida Cupaiolo Capeche Almeida no endereço de fls. 49 para contestar
no prazo legal. - ADV SANDRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 130271 - ADV NEREIDE MESAS DEL RIOS OAB/SP 77658
075.01.2009.001695-8/000000-000 - nº ordem 1001/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - JORGE
BASILIO DEMIGLIANO X JOSÉ CARLOS DA SILVA CAMACHO E OUTROS - Caixa 15- Manifeste-se o patrono do autor a cerca
da Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “...deixei por ora de dar cumprimento para a citação, bem como, faltar depositar o
retorno das conduções após o prazo de lei para a penhora.” - ADV MARCOS FLAVIO FARIA OAB/SP 156172
075.01.2009.001933-4/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ISMAEL SIQUEIRA NUNES X
FRANCISCO QUEIROZ GUIMARÃES - (cx. 25) VISTOS Apresente o autor a planta descritiva do imóvel. Após, intime-se a AGU.
Int. - ADV ISMAEL SIQUEIRA NUNES OAB/SP 276937
075.01.2009.002314-8/000000-000 - nº ordem 1452/2009 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DAS QUADRAS M.P.R. X VALTER BARBARA - Fls. 62 - PROCESSO Nº 1452/09 - 1ª Vara Judicial VISTOS.
Proceda a serventia as anotações necessárias nos sistema e autuação para constar no polo passivo da demanda ADRIANI
SILVA HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, a transação de fls. 39/61, celebrada nestes autos de ação de
COBRANÇA, pelo rito ORDINÁRIO, movida por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS QUADRAS M.P.R. contra VALTER BARBARA
e ADRIANI SILVA. Posto isso, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito. P.R.I. Bertioga, 19 de outubro de 2012. RODRIGO DE MOURA JACOB Juiz de Direito - ADV ELIZABETH
SCHLATTER OAB/SP 174408
075.01.2009.002362-0/000000-000 - nº ordem 1511/2009 - Monitória - ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. X
JOSÉ CORREA DE ARAÚJO - (cx. 25) VISTOS VISTOS. Em fase de cumprimento da sentença a partir deste despacho. Anotese. Depositada a condução do oficial de justiça, intime-se o executado, para pagamento voluntário do débito (R$21.227,79setembro/2012), no prazo de quinze (15) dias; decorrido esse prazo, com ou sem o pagamento, diga o credor em dez dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º