Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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74357 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV EURÍPEDES FRANCO BUENO OAB/SP 178777
071.01.2011.045141-4/000000-000 - nº ordem 2214/2011 - Procedimento Ordinário - Bancários - DEBORA ROCHA DE
OLIVEIRA X BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Fls. 113 - Vistos, etc. Alcançada a prova pericial pelos efeitos da preclusão, os
prejuízos resultantes da ausência da prova, revertem-se exclusivamente para o próprio banco réu, inclusive, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, sobre os quais pretendia-se demonstrar através
da perícia. Assim sendo, tendo em vista que intimado, na pessoa do advogado constituído, não houve atendimento à ordem,
intime-se, pessoalmente, o banco réu para depósito dos salários periciais estimados, sob pena de arcar com as conseqüências
legais, conforme já exposto no parágrafo anterior. Int. - ADV EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA OAB/SP 257627 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
071.01.2012.028365-3/000000-000 - nº ordem 1387/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - ALESSANDRO MIELE
GALVADÃO MORAIS X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, ALESSANDRO MIELE GALVADÃO
MORAIS qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT em
face de Porto Seguros Cia de seguros, igualmente qualificada, alegando em síntese que em razão de acidente automobilístico
sofreu grave lesão que ocasionou debilidade permanente, tendo requerido junto à ré o recebimento do valor da cobertura,
sendo-lhe recusado, embora tenha apresentado toda a documentação. (Fls. 02/10). Com a inicial vieram os documentos de fls.
11/25. Citada e intimada para audiência de conciliação a empresa ré compareceu e frustrada a tentativa de conciliação (Fls.
40), apresentou contestação (Fls. 41/53), alegando preliminarmente, a necessidade de regularização do pólo passivo da ação,
com a exclusão de Porto Seguros Cia de Seguros e inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, falta de
interesse de agir ante a ausência de requerimento na via administrativa; ausência de documento indispensável à propositura
da ação. No mérito sustentou a ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente noticiado; que o valor do seguro não é
em salários mínimos, pela determinações do CNSP, que não há invalidez permanente; necessidade de realização de prova
posto que não juntado aos autos laudo acerca do grau de incapacidade. Também impugnou os cálculos, os juros, a correção
monetária e requer que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal. É a síntese do necessário. A preliminar
de substituição do pólo passivo não prospera. A responsabilidade é de qualquer seguradora integrante do grupo autorizado a
receber o seguro obrigatório - DPVAT, no presente caso, a ré Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. Com efeito, no caso, as
seguradoras que operam com o seguro obrigatório, constituem um verdadeiro consórcio, com um fundo comum, formado pelos
inúmeros seguros obrigatórios pagos pelos proprietários de veículos e o beneficiário pode escolher, dentre as que fazem parte
do Convênio da FENASEG, criado pela Resolução n. 6/86 do Conselho Nacional de Seguros, aquela que melhor lhe aprouver,
sendo este, de responsabilidade de qualquer seguradora integrante do grupo autorizado a receber o seguro obrigatório - DPVAT.
Neste sentido: “Ação de cobrança - Seguro Obrigatório DPVAT - Seguradora integrante do convênio específico - Obrigação
de indenizar - Exclusão da FENASEG da lide - Acerto da decisão de piso - Apelo improvido - Compete a qualquer seguradora
integrante do grupo autorizado a receber o seguro obrigatório, DPVAT, o pagamento de indenização por morte causada por
veículo automotor não identificado, outrossim, a FENASEG não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda,
posto que simples repassadora do valor indenizatório” (TJES -Ap. cív. 024910005537, j. 02/04/96). “Responsabilidade Civil Seguro Obrigatório de Veículos Automotores - Seguro Obrigatório - DPVAT - Causador do dano não segurado - Art. 7º da Lei nº
8441/1992 - Possibilidade de a ação ser movida contra qualquer seguradora consorciada. A FENASEG não é seguradora mas uma
Federação, órgão de classe, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, como tal não responde
pelo valor do seguro (Tribunal de Alçada Civil/RJ - Ap. Civ. 8108/95). Conforme se vislumbra, a FENASEG, se caracteriza como
entidade de classe, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, atuante na representação dos
interesses das seguradoras, com fim meramente administrativo no repasse do valor indenizatório. Não responde, no entanto,
pelo pagamento do seguro. A preliminar de carência de ação por falta interesse de agir da autora, também não procede. Ocorre,
que o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que não se excluirá da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Outrossim, a via administrativa, embora possível, não é exigível como requisito
para o ingresso no Judiciário. No que se refere à ausência de documento indispensável ao conhecimento da ação, o Boletim
de Ocorrência, os laudos de internação e prontuários médicos (Fls. 17/48) se mostram apto a dar amparo à pretensão do
autor, razão pela qual, portanto, fica rejeitada. No mais, as partes legítimas e representadas. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. A ré requereu a prova pericial para ficar caracterizados a gravidade
da lesão, o grau da invalidez e o nível de dificuldade para exercer os atos da vida em geral. Tendo em vista que o autor é
beneficiário da Justiça Gratuita,, oficie-se ao IMESC, encaminhando copias dos quesitos de fls. 11 e 53, facultado ao réu o prazo
de cinco dias para apresentação de quesitos, e às partes, o mesmo prazo para indicação de assistentes técnicos. Com o laudo
nos autos e suas criticas nos prazos fixados, designarei audiência de instrução, debates e julgamento, se necessário. Int. - ADV
FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
071.01.2012.028415-0/000000-000 - nº ordem 1388/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CLEMENTE
JOSE MARQUES JUNIOR X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, CLEMENTE JOSE MARQUES
JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT em
face de Porto Seguros Cia de seguros, igualmente qualificada, alegando em síntese que em razão de acidente automobilístico
sofreu grave lesão que ocasionou debilidade permanente. Afirmou que requereu junto à ré o recebimento do valor da cobertura,
sendo-lhe recusado, embora tenha apresentado toda a documentação. (Fls. 02/10). Com a inicial vieram os documentos de fls.
11/79. Citada e intimada para audiência de conciliação a empresa ré compareceu e frustrada a tentativa de conciliação (Fls.
85), apresentou contestação (Fls. 86/95), alegando preliminarmente, a necessidade de substituição do pólo passivo da ação,
com a exclusão de Porto Seguros Cia de Seguros e inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. No mérito
sustentou o pagamento administrativo, requerendo a extinção da obrigação que o valor do seguro não é em salários mínimos,
pelas determinações do CNSP, que não há invalidez permanente; necessidade de realização de prova posto que não juntado
aos autos laudo acerca do grau de incapacidade. Também impugnou os cálculos, os juros, a correção monetária e requer que os
honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal. É a síntese do necessário. A preliminar de substituição do pólo passivo
não prospera. A responsabilidade é de qualquer seguradora integrante do grupo autorizado a receber o seguro obrigatório DPVAT, no presente caso, a ré Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. Com efeito, no caso, as seguradoras que operam com o
seguro obrigatório, constituem um verdadeiro consórcio, com um fundo comum, formado pelos inúmeros seguros obrigatórios
pagos pelos proprietários de veículos e o beneficiário pode escolher, dentre as que fazem parte do Convênio da FENASEG, criado
pela Resolução n. 6/86 do Conselho Nacional de Seguros, aquela que melhor lhe aprouver, sendo este, de responsabilidade de
qualquer seguradora integrante do grupo autorizado a receber o seguro obrigatório - DPVAT. Neste sentido: “Ação de cobrança Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º