Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
674
acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV
IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
583.00.2012.130313-6/000000-000 - nº ordem 594/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - HYPERMARCAS S.A
X AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - Vistos. Fls. 439/442 e 443/449: Ciente da interposição de recurso de agravo de
instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação dos efeitos atribuídos ao recurso
e/ou eventual pedido de informações. Fls. 451/460: Ante o comprovado descumprimento da liminar deferida nos autos, majoro
a multa diária para o valor de R$ 15.000,00. Intime-se a ré para dar cumprimento a liminar, no prazo de 10 dias, sob pena de
incidência da multa diária ora majorada. Não havendo o cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão dos produtos
existentes em estoque acondicionados na referida embalagem. Defiro, ainda, a expedição e ofício ao NIC.br para que seja
obstada a divulgação do produto Abcler Abnat utilizando-se da embalagem semelhante ao produto produzido pela autora. No
mais, especifiquem as partes as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão;
bem como esclareçam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide e, ainda, se há interesse na designação de
audiência de conciliação. (retire e encaminhe a autora o ofício expedido, em até cinco dias) Int. - ADV HELIO FABBRI JUNIOR
OAB/SP 93863 - ADV TARCISIO DE MEDEIROS OAB/SC 17563
583.00.2012.131308-1/000000-000 - nº ordem 617/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - ANA CRISTINA TAVARES
DA SILVA X FINANCEIRA ITAÚ S/A - Fls. 44/vº - Vistos. Ana Cristina Tavares da Silva ajuizou ação cautelar de exibição
de documento contra Financeira Itaú S/A, alegando, em síntese, que seu nome fora incluído indevidamente em cadastros
de proteção ao crédito, sem que, entretanto, tenha havido justificativa para tanto, pois não celebrou contrato com a ré que
legitimasse o ato. Pede a exibição do contrato ou documento correlato que tenha embasado a constrição mencionada. Deferida
a gratuidade processual, a ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em suma, falta de interesse processual, porque
o pleito poderia ser atendido na via administrativa e, no mérito, que estão ausentes os requisitos de cautelaridade processual.
Pede, se superadas a prejudicial, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A
lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação deve ser extinta,
sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual
eleita). Mas isto não porque a autora deixou de proceder ao correto requerimento na via administrativa, como aduzido em
contestação, mas sim porque a alegação da inicial é de que não há relação jurídica entre as partes. Ora, se não há relação
jurídica, realmente não há documento a ser exibido, bem por isso que nada foi juntado com a contestação. Se a autora, como
explicitado na inicial, nega o vínculo contratual, não se concebe que venha a juízo pedir a exibição de documento, cabendo-lhe,
naturalmente, aforar ação declaratória ou condenatória, no bojo da qual a parte demandada poderia, se o caso, para provar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntar aos autos o contrato ou documentação correspondente
que tivesse legitimado a conduta de inclusão de nome em cadastros de inadimplentes. Mas isso é discussão que merece ser
feita somente em ação própria, não nesta, cujo propósito processual é restrito e bem delimitado. Assim, se não há documento
a ser exibido, pois a autora nega a relação jurídica, a ação realmente é absolutamente desnecessária (não há tutela estatal
a ser concedida) e inadequada (cabe o ajuizamento de ação de conhecimento). Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária,
utilizada a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar deste arbitramento, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, respeitado o artigo 12, da Lei 1.060/50, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. São Paulo,
13 de setembro de 2012. DANIEL LUIZ MAIA SANTOS Juiz de Direito Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos
termos do artigo 162, §4º do CPC: Para eventual interposição de Recurso de Apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da
Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 205,07; Porte de Remessa dos
autos para a Segunda Instância: R$ 25,00, na guia FDTJ. SP. - ADV WAGNER RODRIGUES OAB/SP 283252 - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657
583.00.2012.131432-0/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S.A X WALTER SILVANO DA COSTA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660
583.00.2012.132319-3/000000-000 - nº ordem 635/2012 - Declaratória (em geral) - TRANSVIP-TRANSPORTE DE VALORES
E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA X BBD LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Remetido à Imprensa Oficial para fins de
publicação, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC: Recolha o Autor a diligência para o Oficial de Justiça, em cinco dias. - ADV
LETICIA CASSIA MEDEIROS BICCA OAB/SP 259948
583.00.2012.135659-8/000000-000 - nº ordem 702/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização CHRISTOPHE MARK TRIPLETT X SULAMERICA SEGURO SAUDE S.A - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São
Paulo Processo nº 12.135659-8 Vistos. Christophe MARK TRIPLETT ajuizou ação declaratória com pedido de tutela antecipada,
sob o rito ordinário, contra SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que trabalhou na empresa Phillips do
Brasil até a data de 08.02.2012, razão pela qual é beneficiário do convênio médico hospitalar em grupo (plano executivo produto 590 - código de identificação nº 021130157860650016). Todavia, após ter sido dispensado sem justa causa e manifestado
a intenção de permanecer no plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades de forma integral, a ré permaneceu
inerte, não encaminhando os boletos de pagamento dos meses de abril de 2012. Alega que é portador de moléstia denominada
artrite psoriásica e, desde 25.02.2011, está realizando tratamento médico na Clinica Reumatológica Goldemberg, integrante da
rede credenciada, contudo, ante a conduta da ré, o autor teme não haver mais a cobertura do tratamento, o que ensejará sua
interrupção, já que o autor não dispõe de condição financeira para arcar com a integralidade de seu custo. Assim, requer a
procedência do pedido para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em manter o autor e seu
dependente no plano de saúde contratado, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de
trabalho, assumindo o autor o pagamento integral do prêmio (art. 30 lei nº 9656/98). Juntou procuração e documentos às fls.
12/30, 39 e 43. A tutela antecipada foi deferida às fls.34/35. Interposto recurso de agravo de instrumento (fls.82/101), foi negado
seguimento a ele (fls.129/133). Citada a ré, apresentou contestação a fls. 67/80, arguindo, em preliminar, a carência da ação por
ilegitimidade de parte passiva. No mérito, afirma que apenas realiza a administração do plano de saúde, o qual, em verdade, é
prestado pela própria empregadora Philips do Brasil. Assim, cabe a ela manter ou excluir os segurados da apólice, e não à ré.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º