Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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mesmo a ele restituído, para o que assinalo o prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão (artigo 461, §5º, do Código de
Processo Civil). Em razão da sucumbência amplamente preponderante, caberá aos réus Edivaldo Luiz dos Santos e Selma
Pedão dos Santos arcar com as custas e despesas processuais correlacionadas às duas demandas, sem prejuízo dos honorários
advocatícios, que fixo em R$2.000,00, valor compatível com a natureza e complexidade de ambas as ações e, ainda, com o
trabalho nelas desenvolvido (artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). A execução destas verbas deverá permanecer
suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 (fls. 84). Ao requerente caberá arcar com as custas e despesas processuais em
que eventualmente tenha incorrido o litisconsorte Douglas Cavalcanti Cardoso Teixeira, além de honorários, que são arbitrados
em R$1.000,00, valor compatível com a atuação da sua patrona nos autos (artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil). P.R.I.
Custas de Preparo: R$ 92,20 . Porte de remessa e retorno: R$ 50,00. - ADV EVERSON HIROMU HASEGAWA OAB/SP 174523
- ADV MARIA MARTHA VIANA OAB/SP 74507 - ADV JOSE ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 153958
554.01.2010.012218-9/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Procedimento Ordinário - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X OLINDA GARDINI PELLEGRINI - Fls. 374: Requeira a
autora o que de direito em dez (10) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV ROBERTO FALECK
OAB/SP 29534 - ADV SAMUEL HENRIQUE CARDOSO OAB/SP 230127 - ADV ROSELI LAVARDI BELLINI OAB/SP 149810
554.01.2010.021801-4/000000-000 - nº ordem 1108/2010 - Procedimento Ordinário - Anulação - EMPHI FLATEC - COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA X SONIA MARIA ENOMOTU E OUTROS - Fls.226: Nesta data, determinei o bloqueio da importância
da execução junto ao BACEN, conforme protocolo nº 20120002629706. Aguarde-se por 05 dias. Int. - ADV EMILIO CARLOS
CANO OAB/SP 104886 - ADV ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA OAB/SP 118247 - ADV WALDEMAR TEVANO DE
AZEVEDO OAB/SP 64546
554.01.2010.031258-0/000000-000 - nº ordem 1499/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A X CENTRAL DE CARNES DE SAUDE LTDA ME E OUTROS - Fls. 176: Nesta data, determinei o bloqueio da
importância da execução junto ao BACEN, conforme protocolo nº 20120002403445. Aguarde-se por 05 dias. Int. Fls. 177: Dê-se
ciência ao autor da resposta da requisição de endereços fornecida pelo BACEN. Int. Ciência da resposta de fls. 178/182. Fls.
189: Ttendo em vista a portaria nº 8610/12 do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Estado de São
Paulo (fls. 184/185), providencie o exeqüente o recolhimento da taxa devida para consulta on line. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
554.01.2010.032759-1/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Usucapião - Aquisição - ROSANA BENTO E OUTROS X ROSATO
S/A COMISSARIA EXPORTADORA E OUTROS - Fls. 175: Indefiro a citação por edital tendo em vista que não foram esgotados
todos os meios para localização do réu bem como não foi certificado pelo Oficial de Justiça que o mesmo encontra-se em lugar
incerto e não sabido. Int. - ADV GLAUCIA ZACHEU OAB/SP 227309
554.01.2010.037553-3/000000-000 - nº ordem 1755/2010 - Monitória - SP TOUR TRANSPORTES E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA X ME LEVA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - Fls. 56: Requisitem-se as informações de endereços e/
ou declarações de imposto de renda através do sistema Infojud. Int. Ciência da resposta de fls. 57/58 ( R. Tordezilhas, 19 S.André) - ADV LUCIANA FERREIRA COSTA OAB/SP 299669
554.01.2010.045529-4/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ITAU
UNIBANCO S/A X AEROAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILAÇAO LTDA E OUTROS - Ciência
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 149, que não cumpriu o mandado pelo fato de Aeroar Ind. com. de Equip. para Ventilação
Ltda. e seus representantes não estarem mais estabelecidos naquele endereço em virtude de despejo. Ciência sobre o CE’s
de citação de fls. 158; 160 devolvidos sem cumprimento, informação do correio: R. Ângelo Batista, 127-S.Bernardo(não existe
o número); R. amparo, 184-ap. 31 S.Bernardo(não atendido em três tentativas). - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP
63227 - ADV LUIS FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
554.01.2011.001775-1/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Cautelar Inominada - FARMA FORMULAS DE SANTO ANDRE
LTDA E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Os autos encontram-se desarquivados em cartório pelo prazo de sessenta(60) dias. ADV EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 95243 - ADV EURIDES MUNHOES NETO OAB/SP 160954 - ADV
MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498
554.01.2011.003983-0/000000-000 - nº ordem 171/2011 - Procedimento Ordinário - JONAS APARECIDO DUCCI E OUTROS
X FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - Fls. 706/709: Vistos. Jonas Aparecido Ducci, José Antonio
Knoll, José Roberto Ferreira dos Santos, Luis Antonio do Rio Rendeiro, Luiz Carlos Bianchi, Luiz Mayer, Márcio Lisias Barone,
Marcos Antonio de Lima, Nelson Luiz dos Santos, Pedro Augusto Manhas, Valter Messias do Espírito Santo e Sérgio Cristóvão
Mendes movem ação de cobrança em face de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sob fundamento de que
os autores, no ato de admissão na empresa Quattor Química S/A (antiga Petroquímica União S/A), se inscreveram em plano de
previdência privada administrado pela ré, a qual se recusa a proceder à devolução imediata das contribuições vertidas logo após
os autores optarem pelo desligamento antecipado do quadro de participantes plano de benefício. Contestação a fls. 518, na qual
a ré se insurge contra o litisconsórcio ativo, e argúi carência de ação e litisconsórcio passivo necessário com a empregadora
Quattor Química S/A (antiga Petroquímica União S/A). No mérito, defende a validade da retenção até a rescisão do contrato de
trabalho dos autores, como previsto no Regulamento que rege a adesão ao plano de previdência privada. Réplica a fls. 619.
Reformada, por maioria de votos, a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide (fls. 625/628
e 693/700). Em síntese, o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado. A questão de mérito é unicamente de
direito (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). O litisconsórcio ativo não encontra óbice processual, pois há identidade da
causa de pedir e pedido em relação a todos os 10 autores, isto é, a alegada adesão compulsória ao plano de previdência da
ré, e pedido de devolução imediata das contribuições vertidas logo após os autores optarem pelo desligamento antecipado do
quadro de participantes plano de benefício. De outro lado, não há se falar em litisconsórcio passivo, pois os autores mantiveram
relação contratual diretamente com a ré, e pleiteiam somente a restituição das contribuições feitas pelos autores, e não aquelas
vertidas pela empregadora. O fundamento da alegada carência de ação - impossibilidade do resgate antes da rescisão do
vínculo trabalhista - constitui tema de mérito. Nesse passo, o desligamento do plano confere aos autores direito à devolução
de todas as suas contribuições e corrigidas pelos índices oficiais de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º