Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1257
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RIBEIRO PEREIRA X SIDNEY GARCIA BORGES - CONCLUSÃO Em 10 de setembro de 2012, digo agosto, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. Eu,____________________,Escreve
nte, subscrevi. Processo nº 339/12 GILDETE RIBEIRO PEREIRA, ajuizou a presente ação de Despejo por falta de Pagamento
contra SIDNEY GARCIA BORGES. Noticiou a autora a desocupação do imóvel pela ré e a sua renúncia ao prosseguimento da
ação de despejo (fl. 35). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269 V,
do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Sumaré, 10 de agosto de 2012. Gilberto Vasconcelos
Pereira Neto Juiz de Direito - ADV PAULA BETIM DE OLIVEIRA CARON OAB/SP 152920 - ADV SILMARA CRISTINA GALHARDI
OLIVEIRA OAB/SP 291181
604.01.2012.002030-7/000000-000 - nº ordem 416/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A X AVENIDA DA AMIZADE SUMARÉ POSTO DE SERVIÇOS
LTDA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 13 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escr. Autos nº 416/12 Vistos. HOMOLOGO o pedido de fls. 26 como
desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal para que surta seus regulares efeitos. Cobre-se a devolução da carta precatória
independentemente de cumprimento. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I., e arquivem-se. Sumaré, 13 de agosto de
2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
604.01.2012.003571-2/000000-000 - nº ordem 728/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAUCARD SA X AFONSO
FERREIRA DOS SANTOS - CONCLUSÃO Em 10 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escr. Autos nº 728/12 Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
(fl. 20) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência do prazo recursal para que surta seus regulares efeitos. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I., e
arquivem-se. Sumaré, 10 de agosto de 2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV ROBERTO GUENDA
OAB/SP 101856 - ADV JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS OAB/SP 169674
604.01.2012.003689-2/000000-000 - nº ordem 737/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X GEAZI DOS SANTOS VIEIRA - CONCLUSÃO Em 10 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escr. Autos nº. 737/12 Vistos. HOMOLOGO
o pedido de fls. 18 como desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar concedida. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I., e
arquivem-se. Sumaré, 10 de agosto de 2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV ORESTES BACCHETTI
JUNIOR OAB/SP 139203
604.01.2012.004561-4/000000-000 - nº ordem 930/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
ANTONIO DE CARVALHO X ITAÚ UNIBANCO S/A - CONCLUSÃO Em 17 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Sumaré, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escte. Processo nº 930/12, apenso ao
1461/12 Vistos. Para que produza os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de fls. 70/72, destes autos
da ação ordinária promovida por ROBERTO ANTONIO DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S/A perante este Juízo. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO os processos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal para que surta os efeitos legais. Defiro o levantamento do valor depositado a
fl. 75 em favor do autor. Arbitro os honorários do patrono dativo em ambos os feitos no valor integral da tabela, expedindo-se
certidão. Custas ex legis, observada a gratuidade deferida. Certifique-se no apenso. P.R.I. e arquive-se. Sumaré, 17 de agosto
de 2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV RODRIGO AUGUSTO FOFFANO OAB/SP 302485
604.01.2012.004631-8/000000-000 - nº ordem 944/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X VALDEMAR ALVES - CONCLUSÃO Em 10 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. Processo nº
944/12 BV FINANCEIRA S/A CFI, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra VALDEMAR ALVES. A Autora noticia
que recebeu seu crédito e não tem interesse mais em cobrá-lo (fl.25). Reconheço a renúncia ao direito de cobrança do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269 V, do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal para que surta seus regulares efeitos. Indefiro a expedição de ofício, tendo em
vista que a parte poderá providenciar por sua própria conta. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Sumaré, 10 de agosto
de 2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
604.01.2010.001294-7/000000-000 - nº ordem 991/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ELMA CARLOS DE ARAUJO - CONCLUSÃO Em 20 de
agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Sumaré, Dr. Gilberto Vasconcelos
Pereira Neto. A Escte. Autos nº 991/12 Vistos. SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de
reintegração de posse com pedido de liminar contra ELMA CARLOS DE ARAUJO, alegando que firmou com a ré contrato de
arrendamento mercantil do veículo descrito na petição inicial, mas que ela deixou de pagar a prestação vencida em 03/10/2009,
o que acarretou a rescisão contratual e, ante a falta de devolução do bem, caracterizou o esbulho possessório. Por esses
motivos, pediu a reintegração de posse. A liminar pleiteada foi deferida (fl. 42) e cumprida a fl. 44. Devidamente citada (fl. 43),
a requerida não apresentou contestação (fl. 28). É o relatório. Fundamento. Decido. Sem contestação, reputam-se verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor. Assim, em razão do inadimplemento relatado na inicial, fato incontroverso, rescindiu-se o contrato
nos termos de expressa cláusula contratual. Negando-se a ré a entregar o bem, caracterizou-se o esbulho e a violação da
posse da autora, o qual, em conseqüência, tem o inquestionável direito de ser reintegrado na posse. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do bem objeto do arrendamento mercantil, descrito na petição inicial,
tornando definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários do autor, fixados em R$-500,00, por apreciação judicial eqüitativa, devidamente corrigido, respeitada a gratuidade
processual ora deferida. P.R.I. Sumaré, 20 de agosto de 2012. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher
valor de preparo R$ 971,33 cód. 230-6 (+) porte de remessa R$ 50,00 cód. 110-4. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665 - ADV GERALDO ROCHA LEMOS OAB/SP 111790
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º