Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1251
378
base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em existência ou não de culpa da
parte ré. Dessa feita, não há rompimento do nexo causal entre a falha no serviço e os danos experimentados pela autora, sendo
as rés, portanto, responsáveis pelos efeitos danosos de sua conduta. Demonstrada a irregularidade na prestação do serviço,
com a cobrança e o corte indevido do serviço, fato incontroverso nos autos, cabível o pedido indenizatório. A responsabilidade
civil decorrente de um dano moral é reconhecida por nosso ordenamento jurídico (CF, artigo 5º, V e X) e pode ser aferida de
várias formas. Muitas vezes, o dano moral se faz presente no sofrimento de índole psicológica por que passa alguém ao ter o
seu caráter aviltado por uma atitude indigna de outrem, que, expondo o patrimônio moral e a intimidade da vítima ao descrédito
público e/ou de si mesma, agride a sua dignidade humana e viola a sua individualidade e identidade. Pode, também, refletir em
um forte dissabor experimentado em razão de um transtorno causado, abalando a sua própria estrutura psicológica. O dano moral
é conseqüência direta de um comportamento reprovável, que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam
as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e/ou
de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional
e espiritual. Como ensina Carlos Alberto Bittar (Reparação por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo, RT, 1994, pág. 42): “Os danos
morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade
pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme Mazeud, como atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade”. Não é outra a lição que se extrai do acórdão citado por Rui Stoco, expoente da magistratura e estudioso do tema
(Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência - São Paulo, RT, 1994, pág. 395): “Dano
Moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente
considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de
Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida. O dano não patrimonial é o que, só atingindo
o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio’ (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 RDP 185/198)”. A indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima, pois a dor etérea,
de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que,
ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá
melhor sobre a sua atuação na sociedade a que pertence. Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode
servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano
com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas. E, tendo
sido provado o fato, verifica-se, pois, a ocorrência do dano moral, haja vista a situação de desconforto e preocupação a que foi
submetida a autora com as cobranças e com o corte indevido do serviço de telefonia. Partindo-se do princípio da razoabilidade
e da eqüidade, em casos como o dos autos e consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos, mostra-se prudente a
fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos indicados a fls. 33 e, com fundamento no
disposto no artigo 186 do Código Civil, condenar solidariamente as rés a pagarem à autora uma indenização por dano moral
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da data desta
sentença, tendo por fundamento os fatos narrados na petição inicial. Em conseqüência, torno definitiva a liminar concedida a fls.
87, no que se refere aos débitos ora declarados inexistentes. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo, na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio Claro, 3 de agosto de 2012. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito valor
do preparo R$ 348,80 - ADV ALEXANDRO LUIS PIN OAB/SP 150380 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV
CRISTIAN MINTZ OAB/SP 136652
510.01.2012.002429-0/000000-000 - nº ordem 285/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANDREIA FERREIRA DE SOUZA X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 55 - Vistos. Considerando-se o depósito de fls. 46, a manifestação
da ré fls. 47 e da concordância da autora (fls. 54), reconheço o cumprimento voluntário da obrigação. Expeça-se guia de
levantamento em favor da autora. Após, aguarde-se em Cartório, por 30 dias, eventual retirada de documentos pela parte
interessada e, após, procedidas as anotações necessárias, com as formalidades de praxe, cumpra-se, de imediato, o disposto
no item 30, do Provimento 1670/09, destruindo-se os autos. Prov. e Int. - ADV JOSE RENATO VARGUES OAB/SP 110364 - ADV
CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279 - ADV TIAGO GARCIA ZAIA OAB/SP 307827 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP
139426
510.01.2012.003465-9/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos TECPAR - PARAFUSOS RIO CLARO FERRAGENS LTDA X BRASCOLA LTDA - Fls. 49 - Vistos Considerando-se que não se
aplica na hipótese o disposto no artigo 8º da Lei n. 9.099/95 e estando o processo em fase de conhecimento, aguarde-se a
audiência designada. Int. - ADV CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279 - ADV TIAGO GARCIA ZAIA OAB/SP 307827 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP 175215
510.01.2012.002796-0/000000-000 - nº ordem 345/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ELISABETI CARLOS DE OLIVEIRA X SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTROS - Fls. 63/65 VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. De início, a preliminar de carência de
ação, por falta de interesse processual, levantada pela co-ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. não merece acolhida,
posto que observada pela autora a via processual adequada e necessária à obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Melhor sorte não assiste às preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva de parte alegadas pela co-ré Lojas Cem S/A.
A primeira por se tratar de fato incontroverso que, logo após a compra, a autora entregou o aparelho em questão na assistência
técnica, não havendo notícias nos autos da data em que lhe fora restituído o produto, não constando do documento de fls. 08
tal informação. A segunda porque, na qualidade de comerciante do produto em questão, a referida co-ré é um dos titulares dos
interesses em conflito. No mérito, os elementos de convicção constantes dos autos são de molde a possibilitar o acolhimento do
pedido inicial. De inicio, anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista
que as rés são fornecedoras (comerciante e fabricante) de produtos cuja destinatária final é a autora. Assim, a controvérsia deve
ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. De outro prisma, tendo em mente a teoria do risco do negócio ou
atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em existência ou não de
culpa da parte ré. Saliente-se que o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor de produtos e serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º