Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1251
2697
Antonio Fernandes e outros - Monica Etel Lorenz e outros - Fls. 121/126: Manifeste-se o autor sobre a devolução da Carta
Precatória (negativa). - ADV: REGINA PEDROSO LOPES ARGENTATI (OAB 211558/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB
66251/SP), NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 251388/SP)
Processo 0007369-35.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Via Service Comercial e Assistência Técnica Ltda -EPP e outros - Fls 92/93: ciência do ofício da Nextel. - ADV:
MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0007387-22.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Compromisso - HENRIQUE MARI VIEIRA - Santamalia
Saúde S/A - Vistos. 1-)A tutela de urgência tem pressupostos específicos para sua concessão, o perigo da demora e a fumaça
do bom direito que presentes, determinam a necessidade da sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos
de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento judicial ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. No caso em análise, a questão envolve paciente portador de Esquizofrenia Paranoide, já internado no Centro de
Tratamento Bezerra de Menezes, credenciado pela ré, no período de 13.03.2012 a 12.04.2012 mais trinta dias posteriores, com
liberação em 30.06.2012. Necessita de nova internação, porém encontra recusa da ré. Há, em favor do autor, prova do contrato
de plano de assistência à saúde, bem como documentos médicos indicando a necessidade do prosseguimento do tratamento.
Ante a constatação de tais fatos, em especial pelos documentos juntados com a inicial, ainda que em uma análise sumária, é
evidente o perigo da demora, pois a ausência da providência requerida acarretará risco de dano irreparável à saúde e à própria
vida do autor (e seus familiares), se acaso a presente medida for outorgada somente ao final do julgamento. Diante do exposto,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que autorize a internação do autor, sem limitação
temporal, devendo a ré retirar o autor em sua residência, com ambulância própria, efetuando seu transporte até o Centro de
Tratamento Bezerra de Menezes. Fixo prazo de 05 dias, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00. Cite-se e intime-se, com
urgência. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-s - ADV: SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP)
Processo 0007422-79.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manoel Torquato Noronha Neto Lan House e Lanchonete - - Manoel Torquato Noronha Neto - Vistos. Despacho conforme a Lei
11.382/06, que alterou o processo civil de execução de título extrajudicial: 1) fixo honorários advocatícios de dez por cento do
valor do débito; 2) cite (m)-se o (s) executado (s) para efetuar (em) o pagamento da dívida no prazo de três dias, caso em que
os honorários serão reduzidos pela metade; 3) sem pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens; 4) com ou
sem penhora, intime (m)- se do prazo legal de quinze dias para oposição de embargos; 5) no mesmo prazo, reconhecendo seu
débito, o devedor (es) poderá (ao) depositar 30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em
6 parcelas mensais com juros e correção monetária. Intimem-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANA
PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0007520-64.2012.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Waldemar Saade - Alan
Bezerra Lopes - Vistos. Cite(m)-se para, em quinze dias, responder(em) a ação e/ou requerer (m) a purgação da mora que, se
efetivada elidirá o pedido de despejo. Conste do mandado as conseqüências da revelia. Cientifiquem-se eventuais sublocatários
ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores. Int. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), LIGIA SOARES
FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/SP)
Processo 0007692-06.2012.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vicentina Ambrosano Assis - João Douglas Capecce - Vistos. Cite(m)-se para, em quinze dias, responder(em) a ação e/
ou requerer (m) a purgação da mora que, se efetivada elidirá o pedido de despejo. Conste do mandado as conseqüências
da revelia. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores. Int. - ADV:
ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 0007728-48.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Caminho do
Mar - Elaine Macedo Shioya - Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, I, do CPC, o rito para ações como
a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, o processamento pelo rito ordinário é medida
conveniente, diante do volume de distribuição de feitos nesta Vara. Não é demais explicitar que as sucessivas redesignações
das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar o
andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. De outro lado, não há nenhuma
nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando
garantida não apenas a ampla defesa mas também o pleno contraditório. Assim, buscando sempre a maior celeridade na
prestação jurisdicional, defiro o processamento pelo rito ordinário. Cite-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV:
ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 0007738-92.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Residencial Caminho do Mar
- Fabio Alexandre Amadeu Gennari - Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, I, do CPC, o rito para ações
como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, o processamento pelo rito ordinário é medida
conveniente, diante do volume de distribuição de feitos nesta Vara. Não é demais explicitar que as sucessivas redesignações
das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar o
andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. De outro lado, não há nenhuma
nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando
garantida não apenas a ampla defesa mas também o pleno contraditório. Assim, buscando sempre a maior celeridade na
prestação jurisdicional, defiro o processamento pelo rito ordinário. Cite-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV:
ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 0007746-69.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Caminho do Mar
- Luiz Fernando Bocato e outro - Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, I, do CPC, o rito para ações como
a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, o processamento pelo rito ordinário é medida
conveniente, diante do volume de distribuição de feitos nesta Vara. Não é demais explicitar que as sucessivas redesignações
das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar o
andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. De outro lado, não há nenhuma
nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando
garantida não apenas a ampla defesa mas também o pleno contraditório. Assim, buscando sempre a maior celeridade na
prestação jurisdicional, defiro o processamento pelo rito ordinário. Traga o autor mais uma contrafé. Após, cite-se, observadas
as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/
SP)
Processo 0007763-76.2010.8.26.0010 (010.10.007763-3) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - FURACÃO COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outro - Recolha o autor a diligência do oficial
de justiça para expedição do mandado no endereço de fls. 148, conforme solicitado. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º