Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1246
2723
SILVEIRA E OUTROS X NESTOR GUTIERRES E OUTROS - Fls. 34 - Proc. n.1345/09 AUTOR(A): RENATO SILVEIRA , MOACIR
DE LIMA e ADILSON APARECIDO POLETTI RÉ(U): NESTOR GUTIERRES e MARINA SOARES DE FREITAS GUTIERRES
CONCLUSÃO: Em 15 de junho de 2012, levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM. Juiz
de Direito do JEC . A Escrevente. “Cls.” Tendo em vista a quitação do débito, conforme noticiado pelo exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, II do CPC. Expeça-se oficio à Ciretran para que se proceda o desbloqueio
de transferência do veiculo descrito as 22. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe.
P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PATRICIA FAVA MODOLO OAB/SP 133895 - ADV LUIZ ALBERTO
FEREZINI OAB/SP 152814 - ADV WILLIAM WAGNER CONTIN OAB/SP 88390
451.01.2009.008920-3/000000-000 - nº ordem 1681/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - LUCAS PERES VERA X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 149 - Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento do
débito (R$10.774,26, ATUALIZADOS até 06/12) no prazo de quinze dias, contados, da efetiva intimação, sob pena de incidência
de multa de 10%. Decorrido o prazo, não havendo pagamento ou manifestação, elaborado o cálculo, com a multa do Art. 475, J
do CPC, determino a penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente para indicar bens da parte devedora, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV DANILO WINCKLER OAB/SP 204264 ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2009.009210-3/000000-000 - nº ordem 1694/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde LUIZ RINALDI DE MACEDO X UNIMED DE PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS - Fls. 237
- “Cls.” Informe a requerida, em 15 dias, o andamento da Ação Civil Pública, sob pena de prosseguimento normal da ação. Int.
- ADV BEATRIZ MENDONÇA RIBEIRO OAB/SP 163846 - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036
451.01.2009.012450-5/000000-000 - nº ordem 2122/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- ANA BEATRIZ DE MOURA X JACKSON WILLIAN A BONATO E OUTROS - (Fica a Dra. Maria Madalena intimada a retirar
certidão de honorários) - ADV MARIA MADALENA TRICANICO C SILVEIRA OAB/SP 116095 - ADV PATRICIA FAVA MODOLO
OAB/SP 133895 - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334
451.01.2009.012654-5/000000-000 - nº ordem 2169/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - GILBERTO CARLOS PIOVESAN X CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Fls. 213 - Proc.
nº2169/09 Autor: GILBERTO CARLOS PIOVESAN Réu: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Conclusão: Em
26 de junho de 2012, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ETTORE
GERALDO AVOLIO. A Escrevente. Vistos. Tendo em vista o depósito de fls., bem como a não manifestação do autor, dou por
satisfeita a execução. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Façam-se as anotações
de praxe. P.R.I.C. Pir.,d.s. Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2012, recebo estes autos em Cartório. A Escrevente. - ADV
MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA OAB/SP 160753 - ADV LUIZ ANTONIO TOLOMEI OAB/SP 33508
451.01.2009.013782-0/000000-000 - nº ordem 2326/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CAROLINA MONTEBELLI X YES BRASIL CAC LTDA - Fls. 83 - Fls. 78/79. Para proceder a penhora conforme requerido, é
necessário a despersonalização da pessoa jurídica, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação, o que ainda não
ocorreu por conta da falta de intimação de um dos sócios, no caso Carlos Eduardo Brada Faria. Assim, fica indeferido o pedido.
Quanto à localização do endereço, cabe à parte autora a busca, ficando desta forma, inviabilizado o pedido de expedição do
ofício. Defiro o prazo de 30 dias, para a parte autora informar o atual endereço do sócio acima citado. Int. - ADV JACQUELINE
APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO OAB/SP 138795
451.01.2009.014460-0/000000-000 - nº ordem 2369/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços ANDRE MARCIO DOS SANTOS E OUTROS X CATARINA APARECIDA PAGGIARO SILVA - Fls. 47 - “CLS” Fls. 46. Indefiro.
Reporto-me à decisão de fls. 43. Indiquem os credores o atual endereço da devedora, em 30 dias, sob pena de extinção, nos
termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Int. - ADV JOSE AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565 - ADV ANDRE MARCIO
DOS SANTOS OAB/SP 204762
451.01.2009.015260-6/000000-000 - nº ordem 2500/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JOSE
MARIA DA SILVA CAMPOS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Ciência ao interessado que o feito se
encontra disponível em Cartório, por 30 dias, após deverá retornar ao arquivo. - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/SP 104061 - ADV APARECIDA MALACRIDA OAB/SP 249120 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 ADV DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL OAB/SP 255106
451.01.2009.015988-7/000000-000 - nº ordem 2592/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos GERALDO BORTOLETO X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA - Ação de indenização Autor: Geraldo Bortoleto Ré:
Telefonica - Telecomunicações de São Paulo S/A Dispensado o relatório nos termos da lei, passo a decidir. Cabe destacar,
inicialmente, que o feito comporta, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, justamente
por estarem os fatos alegados pelas partes amparados por provas documentais, sendo que as questões remanescentes são
exclusivamente de direito. Passo, assim, à imediata análise da causa. Resta incontroverso nos autos, pois ausente impugnação,
que o autor requereu o cancelamento dos serviços de telefonia em 20 de Abril de 2009. Não obstante, conforme documento de
fls. 04, em Junho do corrente ano, recebeu fatura concernente a período posterior à interrupção dos serviços. Sendo assim, resta
evidente a incorreção da cobrança. Entretanto, não se vislumbra, da narrativa inicial, a existência de danos morais indenizáveis.
Vale ressaltar que dano moral é a lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da
pessoa. Não decorrem os danos morais, desta maneira, de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma
dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. A propósito afirma Carlos Roberto Gonçalves citando Sérgio Cavaliere:
só se deve reputar como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Responsabilidade Civil, 11ª ed., p. 616).
Sendo assim, mera cobrança indevida, não acompanhada da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º