Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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As certidões de nascimento dos filhos também não comprovam o exercício da profissão de lavradora por parte da autora, mas
apenas por seu companheiro, haja vista que quanto à autora, as certidões indicam a profissão de “doméstica” (fls. 21/24). Assim,
os únicos documentos acostados aos autos e que servem de inicio de prova documental quanto ao exercício de atividades rurais
pela autora são as cópias de sua CTPS que trazem anotações de vínculos laborais como trabalhadora rural (fls. 15/18). Nesse
sentido, de se observar que o primeiro vinculo anotado em carteira tem inicio em 13/08/1984, na AGROPAV - Agropecuária
Ltda, onde a autora exercia a função de Trabalhadora Rural (fls. 15). Além disso, de se considerar que pelo extrato CNIS de
fls. 43/44 é possível verificar que a autora exerceu labor urbano entre 10 e 17/04/2007 e fez recolhimentos à Previdência como
contribuinte facultativa a partir de 04/2008, apontando o código de ocupação como “desempregada”, confirmando a alegação da
própria autora constante da inicial de que a partir de dado momento, como não conseguia mais trabalho rural, começou a efetuar
recolhimentos à Previdência como contribuinte facultativa. Deste modo, só poderia ser reconhecido o labor rural da autora entre
13/08/1984, data do inicio da prova documental, e 10/04/2007, data em que a autora iniciou labor urbano. A autora deveria
comprovar a carência referente a 174 meses, o que equivaleria a 14 anos e meio. As testemunhas ouvidas comprovaram o
cumprimento de tal carência. Senão vejamos. Lucinei Marques da Silva afirmou que conheceu a autora em 1984, quando ela já
trabalhava como ruricula, e disse, ao final, que trabalhou com a autora na roça por cerca de 18 anos (fls. 77). João Alves dos
Santos disse que conhece a autora há cerca de 30 anos e desde então ela já trabalhava em atividades rurais como boia fria. A
testemunha afirmou que até seis anos atrás, quando a testemunha se aposentou, a autora ainda trabalhava como rural (fls. 78).
Assim, a autora já cumpriu a carência exigida, bem como, já completou a idade, conforme se observa pelos documentos de fls.
12. De se salientar que quando a autora teria parado de laborar na roça, em 04/2007 (segundo CNIS de fls. 43/44), a carência
já estaria cumprida, tendo ela atingido a idade exigida em 2010. Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento
do pedido inicial para o deferimento do beneficio pleiteado pela autora. Observando-se a inexistência de ato formal de citação,
a mesma será entendida como ocorrida na data da primeira vista dos autos à Procuradoria Federal que representa o requerido
(fls. 28). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para DETERMINAR
a implantação do benefício da aposentadoria rural por idade a favor da autora MARLENE MARIA MEDEIROS, desde a data
da citação do requerido (fls. 28). Além disso, CONDENO o requerido a pagar à autora as parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária desde os vencimentos e com juros de mora legal a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência, o
requerido arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma
da Súmula 111 do STJ. Não há que se falar em custas e despesas processuais, haja vista a isenção do INSS. Após o prazo para
os recursos voluntários, subam os autos para análise do recurso de ofício. P.R.I.C. Getulina, 31 de julho de 2012. Adilson Russo
de Moraes Juiz de Direito - ADV JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR OAB/SP 232230 - ADV ENI APARECIDA PARENTE OAB/SP
172472
205.01.2011.002706-0/000000-000 - nº ordem 668/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X WILLIAN DE COUTO RODRIGUES - Fls. 95 - Fls. 93: Desentranhe-se o mandado, antes
porém, deverá o Sr. Oficial de Justiça agendar dia, hora e local para o cumprimento, dando-se ciência ao autor. Ressalto que
por duas vezes foram designadas datas e o autor deixou de comparecer nas diligências, conforme se observa das certidões
de fls. 88/90. Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de cinco (05) dias para a juntada do comprovante de pagamento da taxa
devida à Carteira de Previdência dos Advogados. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV CLAUDIA DAIANA APARECIDA
GOTTARA SOARES OAB/SP 297114 - ADV GISELE CASSEMIRO DE MELLO OAB/SP 320006
205.01.2011.003253-2/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOSÉ DA SILVA DE LIMA
GOMES X JOSÉ PEDRO DA SILVA E OUTROS - Fls. 118 - Fls. 117: Defiro o sobrestamento por trinta (30) dias. Após, nova
vista. (Obs.: p/juntada da certidão negativa de débito) - ADV IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA OAB/SP 251296
205.01.2011.003283-3/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BGN S/A X RODRIGO GAMA DIAS - Fls. 22 - Ante o teor da certidão supra (Certifico e dou fé que os autos encontramse paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias, sem que o requerente providenciasse a retirada da carta precatória e o
recolhimento da taxa do sistema Renajud, para fins de bloqueio do veículo...), aguarde-se manifestação do requerente por mais
30 (trinta) dias. Decorrido o prazo intime-se pessoalmente para dar andamento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. (art. 267, inc. III, § 1º). - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
205.01.2011.003472-6/000000-000 - nº ordem 819/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X SILVIO RONCHI - Fls. 36 - Após o recolhimento da taxa devida, proceda-se ao bloqueio on line
por meio do sistema RENAJUD, bem como providencie a pesquisa de endereço através do sistema BACENJUD, nos moldes
pleiteados pela autora. (Obs.: a recolher R$20,00 - guia FEDTJ código 434-1, comprovando nos autos) - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
205.01.2011.003512-9/000000-000 - nº ordem 831/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALMIRA
ANGÉLICA RAMOS X ALCIDES VALENCIANO - Fls. 90 - Aguarde-se a decisão no apenso de impugnação à justiça gratuita.
Após, voltem conclusos. - ADV FERDINAN AZIS JORGE OAB/SP 64265 - ADV ADEMIR SOUZA E SILVA OAB/SP 77291
205.01.2011.003512-0/000001-000 - nº ordem 831/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária ALCIDES VALENCIANO X ALMIRA ANGÉLICA RAMOS - Fls. 21 - Fls. 18/20: Aguarde-se a vinda do original pelo prazo de 05
(cinco) dias. Após, voltem conclusos. - ADV ADEMIR SOUZA E SILVA OAB/SP 77291 - ADV FERDINAN AZIS JORGE OAB/SP
64265
205.01.2011.003765-4/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - IZABEL ALVES JACINTO X
JORGE JACINTO - Fls. 111 - Frente à concordância da Fazenda Estadual (fls.95/110) e levando-se em conta a documentação
acostada aos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha apresentado
a fls.09/14, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de
terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás judiciais. Isento o inventariante das
custas e despesas processuais, eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl.82). P.R.I. Após, arquivem-se os
autos. - ADV ANDRESSA AMBROSIO OAB/SP 260710
205.01.2011.003766-7/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º