Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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415.01.2010.002734-0/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - SUPERMERCADO
ZANETTI LTDA X SILVANA APARECIDA DE LA COSTA - Fls. 72 - Aguarde-se, em arquivo, ulterior provocação de interessados.
- ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
415.01.2010.002773-2/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- AMADEU GONÇALVES MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Arquivem-se. - ADV
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO OAB/PR 15263 - ADV PATRICIA ADACHI DIAMANTE OAB/PR 29542 - ADV VINICIUS
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2010.003005-6/000000-000 - nº ordem 653/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ANTONIO
CARLOS BOCARDO X ANTONIO TADEU ARNEIRO D’ALMEIDA E OUTROS - Fls. 77 - Fls. 74/76 (Execução de Sentença):
Intime-se o executado, na pessoa do advogado, através do DJE, para em quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia
apresentada pelo exequente à fl. 76 (R$ 56.128,04 - abril/2012), cientificando-a de que não efetuando o pagamento no prazo ora
fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à penhora e avaliação
em tantos de seus bens, quantos bastem para a satisfação da obrigação imposta pela sentença. - ADV OSMAR ADÃO VERZA
OAB/SP 156462 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724
415.01.2010.003069-9/000000-000 - nº ordem 676/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - ANGELA DE FÁTIMA ALVES DA
SILVA X JAIR DADARIO - Fls. 57 - 1. Fl. 04: Nomeio o Advogado indicado para defender os interesses da requerente, nestes
autos. 2. Nomeio Angela de Fátima Alves da Silva para o cargo de inventariante, sob compromisso em cinco (5) dias. 3. Intimese a inventariante para, no prazo de vinte (20) dias, prestar as primeiras declarações (art. 993 do CPC), comprovando-se o
cumprimento do art. 21, do Dec. Estadual 46.655, de 1º/04/2002, nos quinze (15) dias subseqüentes. - ADV CLAYTON BIONDI
OAB/SP 226519 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724
415.01.2010.005475-0/000000-000 - nº ordem 1074/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ADÉLIA DOS SANTOS GUIMARÃES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82/87 - Autos nº 1074.10 S
E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ADÉLIA DOS SANTOS GUIMARAES pretende a condenação do
INSS na implantação em seu favor do benefício de aposentadoria por idade rural. Para tanto alega que, conta atualmente com
mais de 73 anos de idade, trabalha na lavoura desde a infância no início exercendo suas atividades em regime de economia
familiar na companhia dos pais Pedro José dos Santos e Francisca Quevedo dos Santos em propriedade rural própria, localizada
na Água do Santo Antônio no município de Tarumã onde exercia serviços de carpa, colheita, preparo de solo dentre outros.
Juntou documentos (fls. 08/39). Citado, em contestação o INSS defendeu a improcedência do pedido alegando que a autora não
comprovou os requisitos legais exigidos para o benefício pleiteado (fls. 49/52). Réplica à fl. 67/68, refutando os argumentos do
INSS e reiterando o quanto expendido na inicial. O feito foi saneado à fl. 69. Designada audiência de instrução, foram ouvidas
três testemunhas arroladas pela autora, encerrada a instrução, a autora repisou suas alegações enquanto que o réu deixou de
manifestar-se (fl. 81). É o relatório. Decido. Para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório
apresentado nos autos, a fim de se verificar se a autora preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício
pretendido. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na
DER; (c) tempo de trabalho rural igual a 174 meses imediatamente anteriores à DER (03/09//2010 - fl. 43) ou 60 meses anteriores
ao implemento do requisito etário (20/05/1992 - fl. 10), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Em suma, considerando-se
que o requisito da idade mínima já restou comprovado (evento 01, doc. 10) e o requisito da qualidade de segurada depende da
análise do tempo de trabalho rural cujo reconhecimento aqui se requer, para que o pedido seja julgado procedente a autora
precisa comprovar que efetivamente exerceu o trabalho rural, “ainda que descontínuo” (art. 143, LBPS), no período de 20/05/1987
a 20/05/1992 (60 meses anteriores à idade mínima) ou no período de 14/07/1995 a 21/10/2010 (162 meses anteriores a DER).
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, é necessário que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela
produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida
exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Egrégio STJ, constituindo documentos aptos a
essa comprovação aqueles mencionados no artigo 106, ressaltando-se, por oportuno, não ser aquele um rol exaustivo e
frisando-se a alternatividade das provas ali exigidas. Objetivando comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos, como início
de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento em que consta que seu marido era lavrador, lavrada em
18/12/1986 (fl.11); b) Cópia de matricula nº 16.573, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, comprovando que em 1978
a autora já era proprietária de gleba rural, (fl. 12/16); c) Nota fiscal da cooperativa de eletrificação rural da região de Palmital,
datada de dezembro/2009; d) Atestados e Declarações de Vacinação, de gado, expedidas pelo Governo do estado de São
Paulo, datados de 1995, 2006, 2009 e 2010 (fls. 18//20 e 22); e) notas fiscais comprovando a aquisição, pela autora, de vacinas
(fl. 21, 23/31, datadas de 1993, 1994, 1996, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2009; f) notas ao produtor (fls. 32/39) datadas de
2000/2005 e 2007/2010. Cumpre, pois, verificar os depoimentos prestados em audiência. A testemunha Guiomar Segatelli
afirmou que conheceu a autora há 20 anos quando ela, que morava na zona rural de Tarumã, adquiriu um sítio de 2 alqueires,
próximo ao seu. Disse que no começo a autora cuidava do sítio juntamente com um filho, mas que após seu casamento cuida do
sítio sozinha eis que o filho que ainda mora com a autora “tem problemas” e por isso não a ajuda (fl. 77). A testemunha Natanael
Baldani, disse que conhece a autora há 20 anos pois mora perto do sítio dela, na Água da Figueirinha. Afirmou que o sítio da
autora tem 2 alqueires onde ela planta milho, arroz, feijão, etc. Informou que nunca houve empregados no sítio e a requerente
sempre contou com a ajuda dos filhos (fl. 78). A testemunha Júlio Florentino declarou que conhece a autora há 40 anos pois
morou próximo a ela no município de Tarumã, perto do sitio do pai da autora e sabe que a autora ajudava seu pai a cuidar do
sítio. O INSS juntou CNIS da autora comprovando que de 1985 a 1992 ela recolheu contribuição como empregada doméstica.
Da prova testemunhal colhida no feito constata-se que a Autora trabalhou nos últimos 20 anos na lida rural. Acrescento que as
declarações prestadas não apresentaram discrepância ou contradições configuram-se como idôneas aos fins a que se
destinavam. A Autora também trouxe aos autos documentos comprovando o despesas com gado expedidas pelo Governo do
Estado de São Paulo, datados de 1995, 2006, 2009 e 2010 (fls. 18/20 e 22) e notas fiscais comprovando a aquisição de vacinas
(fl. 21, 23/31, datadas de 1993, 1994, 1996, 2002, 2004, 2005, 2006, 2009), notas ao produtor (fls. 32/39), datadas de 200/2005
e 2007/2010, ou seja, dentro do período em que precisava comprovar o labor rural, qual seja, 14/07/1995 a 21/10/2010 e,
posterior ao vínculo urbano em que se encerrou em 03/1992 (fl. 58) Assim sendo, entendo que o fato de ter havido recolhimentos
como empregada doméstica em data anterior àquela que precisa provar o labor rural, por si só, não pode ser óbice para o
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