Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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- Marcos João José - - Luisa Maria de Carvalho José - DESPACHO CONCLUSÃO Em, 31 de maio de 2012, faço conclusão
destes autos a(o) Meritíssima(o) Juiz(a) de Direito Fabiana Pereira Ragazzi . Eu, _ (Leonilda Pacheco- matr. 305.458),
escrevente, subscrevi e digitei. Processo:0000026-97.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário Requerente(s):Condomino
Edificio Serra Negra Requerido(a)(s)Marcos João José e outro Vistos. Condomínio Edifício Serra Negra, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação de cobrança de despesas condominiais em face de Marcos João José e Luisa Maria Carvalho José,
igualmente qualificados nos autos, aduzindo em síntese, que os réus são proprietários da unidade 34, e estão em atraso com a
parcela do acordo vencido em 20 de outubro de 2009 e cotas condominiais vencidas em 08 de março de 2010 a 08 de junho de
2010. Pleiteia, assim, a condenação dos réus, ao pagamento das cotas em aberto, com os acréscimos legais, bem ainda multa
contratual, assim como dos valores vencidos e não pagos no curso da demanda. Requereu, ainda, a condenação da parte
requerida nos ônus da sucumbência. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos (fls.
05/37). Citada, a parte requerida ofertou contestação argüindo em sede de preliminar a inépcia da inicial sob o argumento de
que as cotas e parcela do acordo em aberto foram postulados de forma genérica, sem os documentos necessários. No mérito,
aduziu que as cotas condominiais vencidas em outubro de 2009 a maio de 2010 foram pagas, e que a vencida em junho foi paga
diretamente na administradora que deixou, todavia de emitir recibo a vista do horário. Que descabe o pedido de pagamento das
prestações condominiais vincendas uma vez que a parte autora não lhe enviou os boletos para pagamento. Assim, requer a
improcedência do pedido, a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé e nos consectários sucumbênciais. A
parte requerida ofertou reconvenção aduzindo que as parcelas condominiais cobradas já foram pagas e por isso faz jus ao
recebimento do valor em dobro nos termos do artigo 940, CC. Requer, portanto, a condenação da parte autora-reconvinda no
pagamento de R$ 3120,24 (três mil, cento e vinte reais e vinte e quatro centavos). Requereu, ainda, a gratuidade processual. A
gratuidade processual foi indeferida à parte requerida (fls. 155). Audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois embora verse sobre matéria de fato e de direito, está
instruído com documentos que permitem o convencimento do Juízo. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº
45/04, que deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do
litígio, garantindo às partes a celeridade da tramitação do processo. A preliminar suscitada pela parte ré-reconvinte de inépcia
da inicial não prospera, uma vez que das narrativas nela insertas é perfeitamente possível auferir o pedido e sua causa de pedir.
A petição inicial, ademais, está acompanhada de atas assembleares e fundamentam o dever de pagar daquele que é condômino,
sendo certo que a questão referente a recibos e negociações são questões envolvidas pelo mérito, a serem apreciadas em
momento oportuno. Como se não bastasse, a impugnação quanto a planilha de débito apresentada é inócua, posto que não
demonstra, a parte requerida-reconvinte, os cálculos do que seria devido, não discrimina os índices que entende serem cabíveis
e que supostamente teriam sido indevidamente inseridos na conta do autor. No mais, é de se adiantar desde já que os réusreconvintes são carecedores do direito à reconvenção. Destarte, a ação tramita sob o procedimento sumário e nestes termos
foram os réus citados (fls. 41). Se assim o é, não há espaço para pleito reconvencional, de sorte que a pretensão de condenação
da parte autora no pagamento em dobro das cotas condominiais já pagas, foi feita pela via inadequada. Vale dizer, as ações
cujo procedimento é o sumário são, por natureza, dúplices, pois permitem que o réu, na contestação, formule pedido em seu
favor, se fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. A nova redação do art. 278, § 1o, do CPC, conferida pela L. 9.245/95,
permite concluir que a única forma que o réu tem, no procedimento sumário, de deduzir pedido em face do autor, é por meio de
pedido contraposto formulado na contestação. Não é cabível reconvenção porquanto incompatível com a celeridade do
procedimento sumário que, por sua vez, já confere ao réu a possibilidade de demandar o autor na mesma ação em que é
demandado, caso seu pedido preencha os requisitos legais. Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery: “Um dos requisitos de admissibilidade da reconvenção é a compatibilidade de seu procedimento com o
da ação principal. (...). O CPC 315 § 2º vedava expressamente o ajuizamento de reconvenção no procedimento sumário. Embora
revogado o CPC 315 § 2º pela L 9245/95 2º, o preceito continua valendo, pois a reconvenção é incompatível com o procedimento
sumário, que deve ser célere e não admite nenhuma forma de retardamento por ato do réu. De outra parte, a reconvenção se
assemelha à ADI, cujo ajuizamento se encontra expressamente vedado pelo CPC 280. Não pode o réu ajuizar reconvenção nas
causas que tramitam sob o procedimento sumário.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Logo o pleito reconvencional deve ser resolvido sem conhecimento de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não o fosse, é de se considerar que seria a
hipótese de improcedência do pedido, porquanto não demonstrada a má-fé do condomínio autor, na cobrança. Vale dizer o
pagamento, adiante-se, das cotas condominiais efetivadas pelos réus vencidas em março, abril e maio de 2010, foi efetuado de
forma diversa da constante do boleto bancário, ou seja, mediante pagamento on line e a toda evidência não permitiu ao
condômino autor identificá-lo, mormente porque infere-se de sua convenção que mais de 80 são as suas unidades. Nos termos
em que alhures mencionado não verificada por parte do autor qualquer conduta dolosa, má-fé ou até mesmo culposa quanto a
cobrança das parcelas indicadas na inicial, não há que se falar em condenação na devolução em dobro do quanto cobrado, com
suporte no artigo 940, CC. Com efeito, a condenação em dobro do valor indevidamente cobrado exige má-fé do credor. Pois
bem, a má-fé não se presume, deve ser comprovada e in casu, além de ausência de prova da má-fé já que a parte requerida
nada trouxe aos autos nestes sentido, nos termos em que alhures mencionado tem-se que não tinha a parte autora até a
apresentação de contestação como saber e identificar o pagamento feito pela parte requerida. Neste sentido: CondomínioDESPESAS CONDOMINIAIS Cobrança EXCESSIVA - DEVOLUCAO EM DOBRO - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1531, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. Não se aplica a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil de 2002 quando não ficar demonstrada a má-fé do
condomínio ao cobrar divida já paga. A teor da Súmula n° 159 do Supremo Tribunal Federal, expedida ao tempo da vigência do
artigo 1531 do Código Civil de 1916: “Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531, do Código
Civil. (Ap. s/ Rev. 669.632-00/4 - 10ª Câm. - Rel. Juíza ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - J. 1.10.2003); COBRANCA DE
DÍVIDA PAGA - SANÇÃO DO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - MÁ-FÉ DO
CREDOR - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. A descrição do débito que acompanha a inicial que não guarde correspondência
com os aluguéis e encargos devidos, mas havendo valores a serem pagos pela locatária, sem que tivesse havido má-fé da
locadora, como se verifica dos autos, reflete mera desatenção passível de acerto oportuno mediante compensação, e não dá
margem ao reconhecimento e litigância de má-fé, nem a restituição pelo dobro do que foi cobrado. (Ap. s/ Rev. 749.744-00/5 27ª Câm. - Rel. Des. JESUS LOFRANO - J. 19.4.2005). Superadas tais questões, no mérito, a pretensão deduzida na petição
inicial é parcialmente procedente. Pois bem, a parte autora cobra da parte requerida uma parcela de acordo entre as partes
celebrado e que aduz não ter sido paga, vencida em outubro de 2009, Ora, vê-se assim que apesar da quantia de R$ 361,22
(fls. 08) referir-se a débitos condominiais, diz respeito não a cota vencida em outubro de 2009, mas em tese a outras cotas que
objeto de acordo entre as partes (parcelamento em 03 vezes), não teria tido a segunda parcela quitada. Ocorre que a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º