Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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reintegração da autora na posse do bem descrito a fl.3, ficando como depositário o autor ou pessoa por ele já indicada (fl.5).
Efetivado o ato, cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze (15) dias, constando no mandado as advertências de lei
e de praxe. Para o cumprimento da medida, defiro, desde já, as prerrogativas do art. 172 e parágrafos do CPC. Cumpra-se e
int. - ADV: JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP), ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO (OAB 286006/SP),
GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0700468-52.2012.8.26.0696 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing
S/A-arrendamento Mercantil - Ariana Regina de Santana - Vistos. Fls. 30/31 (pedido da requerida): Primeiramente, regularize
a requerida sua representação processual, no prazo de cinco dias. Por cautela, aguarde-se a solução da questão, antes do
cumprimento do mandado de reintegração. Observe a serventia. Int. - ADV: JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/
SP), ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO (OAB 286006/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP),
GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0700468-52.2012.8.26.0696 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing
S/A-arrendamento Mercantil - Ariana Regina de Santana - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 696.2012/001590-0, que devolvo em cartório sem o cumprimento integral, atendendo a pedido do Cartório.
O referido é verdade e dou fé. Eu José Carlos da Silva, digitei e subscrevi. Ouroeste, 02 de julho de 2012. - ADV: TIAGO
SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP)
Processo 0700469-37.2012.8.26.0696 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Candido da Silva - HB Saúde S/A Vistos. 1) Ante os termos da provisão/declaração de pobreza juntada a fl. 7, defiro ao (à) requerente os benefícios da assistência
judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/50. Anote-se com atualização no cadastro do sistema SAJPG5. 2) INDEFIRO o
pedido de antecipação da tutela jurisidicional, por não me convencer da urgência da medida. Anoto que a única receita médica
apresentada foi subscrita em março e dela não constou esclarecimentos quanto à gravidade da doença que acomete o autor,
bem como a necessidade de intervenção cirúrgica urgente. Nesse contexto, por ora, não se vislumbram presentes os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional. 3) Rito Ordinário. Cite-se para resposta no prazo legal. Cumpra-se e int. ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP)
Processo 0700470-22.2012.8.26.0696 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Carlos Umberto dos Reis - Vistos. 1- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Carlos Umberto dos Reis, alegando o requerente a inadimplência
contratual do requerido, frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação fiduciária. Com a petição inicial
vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. Diante da
comprovação da mora do devedor, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69,
expedindo-se a serventia mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou a quem ele indicar.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, purgar a mora em relação as parcelas vencidas, acrescida de custas
processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% do total da parcelas vencidas, ou contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias, conforme parágrafo 1º, 2 º e 3º do artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, sob pena de revelia.
Consigno que fica deferida a purgação da mora no limite das prestações vencidas. A faculdade de purgação da mora, restrita
às parcelas vencidas, prestigia o princípio da continuidade do contrato, com base também no Código de Defesa do Consumidor,
além, do que encontra amparo no disposto no artigo 401, I do Código Civil. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA PURGAÇÃO DA MORA PARCELAS VENCIDAS POSSIBILIDADE. A nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911, de
1969, pela Lei nº 10.931 de 2004, não veda a purgação da mora. A faculdade de purgação restrita às parcelas vencidas prestigia
a continuidade do contrato, princípio do Código de Defesa do Consumidor. Providência também útil ao credor fiduciário, que
tem interesse no recebimento do valor financiado. Agravo não provido. (7ª Vara Cível Foro de Santana nº 108220/2008 TJSP
33ª Câmara de Direito Privado Rel. Sá Moreira de Oliveira). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Purgação
somente das parcelas vencidas - Possibilidade - Incidente de inconstitucionalidade provido para o fim de considerar que a
única interpretação conforme a Constituição que se pode dar à expressão “integralidade da divida pendente”, constante do
parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/1969, com a redação da Lei 10931/2004, é a divida que provocou a mora, ou seja,
a decorrente das prestações vencidas - Efeito vinculante da decisão - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP - Ap.
Cível nº 1.046.204-0/2 - Araçatuba - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator Luis Fernando Nishi - J. 26.08.2008 - m.v). Voto
nº 1.133ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Veículo - Ação de busca e apreensão - Contrato realizado sob a égide da Lei
nº 10.931/04 - Purgação da mora - Cabimento - Expressão “integralidade da dívida pendente”, constante no artigo 3º, parágrafo
segundo da referida lei que deve ser interpretada como a totalidade das prestações vencidas do financiamento - Consolidação
da propriedade e posse plena do credor fiduciário - Possibilidade, após decorrido o prazo para purga da mora - Exegese do
artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 10.931/04 - Recurso parcialmente provido. (TJSP - AI nº 1.188.161-0/3 - Vila Mimosa/Campinas
- 31ª Câmara de Direito Privado - Relator Paulo Celso Ayrosa M. Andrade - J. 01.07.2008 - v.u). Voto nº 11.020 Esta é a forma
que deve ser interpretada a nova redação do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, que não traz vedação e não afasta
a possibilidade de purgação da mora em Juízo, sendo possível ao Magistrado a sua determinação, desde que dentro dos
cinco dias posteriores à execução da medida liminar de busca e apreensão. 2- Cientifiquem-se avalistas, ficando deferida
as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. 3- Cumpra-se, expedindo-se mandado ou precatória, se
necessário. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP),
DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MURILLO D’AVILA VIANNA COTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CEZAR BISELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2012
Processo 0002621-36.2011.8.26.0696 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Luis Comar e outros - Otávio Comar e outros
- Vistos. Fls. 163/164 ( pedido da União): Atenda-se encaminhando cópias do solicitado. Caso o requerente não tenha juntado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º