Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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recebimento de R$ 1.276,91. Expedido mandado objetivando a citação do requerido, esse ato não se consumou, posto que se
encontra em lugar incerto e não sabido, consoante certidão do Oficial de Justiça encarregado. Intimada a autora para indicar
o endereço do requerido, quedou-se silente. A Lei nº. 9.099/95, não permite citação por edital (artigo 18, § 2º). Em face da
inércia da autora em dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 267 III do CPC e faculto
possa haver renovação do pedido, uma vez obtido o endereço do requerido. Transitada em julgado, cumpra-se o item 30.2 do
Provimento CSM nº 1.670/2009 com nova redação dada pelo Provimento CSM 1.679/2009. P.R.I. Teodoro Sampaio, 19 de junho
de 2012. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI Juiz de Direito Havendo recurso e não sendo beneficiário da assistência judiciária,
deverá o interessado recolher o valor de R$ 184,40 e mais o valor de R$ 25,00 por volume referente ao porte de retorno. Fica
o autor intimado a comparecer neste Juizado para retirar os documentos que instruíram a inicial que estará à disposição pelo
prazo de 90 dias do trânsito em julgado, após serão destruídos. - ADV LUIZ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 271787
627.01.2012.000881-7/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - SONIA G. B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP X JOSÉ APARECIDO RODRIGUES - Fls. 19 - Vistos. SONIA G.
B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP ingressou com Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento contra JOSÉ
APARECIDO RODRIGUES visando o recebimento de R$ 354,07. Expedido mandado objetivando a citação do requerido, esse ato
não se consumou, posto que se encontra em lugar incerto e não sabido, consoante certidão do Oficial de Justiça encarregado.
Intimada a autora para indicar o endereço do requerido, quedou-se silente. A Lei nº. 9.099/95, não permite citação por edital
(artigo 18, § 2º). Em face da inércia da autora em dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no
art. 267 III do CPC e faculto possa haver renovação do pedido, uma vez obtido o endereço do requerido. Transitada em julgado,
cumpra-se o item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009 com nova redação dada pelo Provimento CSM 1.679/2009. P.R.I.
Teodoro Sampaio, 26 de junho de 2012. BRUNA ACOSTA ALVARES Juíza de Direito Havendo recurso e não sendo beneficiário
da assistência judiciária, deverá o interessado recolher o valor de R$ 184,40 e mais o valor de R$ 25,00 por volume referente
ao porte de retorno. Fica o autor intimado a comparecer neste Juizado para retirar os documentos que instruíram a inicial que
estará à disposição pelo prazo de 90 dias do trânsito em julgado, após serão destruídos. - ADV LUIZ APARECIDO DA SILVA
OAB/SP 271787
627.01.2012.000882-0/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - SONIA G. B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP X JUSSARA DE C. FRAGOZO OLIVEIRA - Fls. 15 - Vistos. SONIA G. B.
PRIMO & FILHOS LTDA - EPP ingressou com Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata contra JUSSARA DE C.
FRAGOZO OLIVEIRA visando o recebimento de R$ 181,32. Expedido mandado objetivando a citação da requerida, esse ato
não se consumou, posto que se encontra em lugar incerto e não sabido, consoante certidão do Oficial de Justiça encarregado.
Intimada a autora para indicar o endereço da requerida, quedou-se silente. A Lei nº. 9.099/95, não permite citação por edital
(artigo 18, § 2º). Em face da inércia da autora em dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo
no art. 267 III do CPC e faculto possa haver renovação do pedido, uma vez obtido o endereço da requerida. Transitada em
julgado, cumpra-se o item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009 com nova redação dada pelo Provimento CSM 1.679/2009.
P.R.I. Teodoro Sampaio, 20 de junho de 2012. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI Juiz de Direito Havendo recurso e não sendo
beneficiário da assistência judiciária, deverá o interessado recolher o valor de R$ 184,40 e mais o valor de R$ 25,00 por volume
referente ao porte de retorno. Fica o autor intimado a comparecer neste Juizado para retirar os documentos que instruíram a
inicial que estará à disposição pelo prazo de 90 dias do trânsito em julgado, após serão destruídos. - ADV LUIZ APARECIDO DA
SILVA OAB/SP 271787
627.01.2012.000884-5/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SONIA G.
B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP X VIVIANE DAIANE DA SILVA - Fls. 18 - Vistos. Tendo em vista a noticia do pagamento do
débito conforme petição de fls. 17, JULGO EXTINTO o presente Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento movido
por SONIA G. B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP em face de VIVIANE DAIANE DA SILVA e o faço com fundamento no artigo
269, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se o item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009
com nova redação dada pelo Provimento CSM 1679/2009. P.R.I. Teodoro Sampaio, 20 de junho de 2012. CARLOS AGUSTINHO
TAGLIARI Juiz de Direito Havendo recurso e não sendo beneficiário da assistência judiciária, deverá o interessado recolher o
valor de R$ 184,40 e mais o valor de R$ 25,00 por volume referente ao porte de retorno. - ADV LUIZ APARECIDO DA SILVA
OAB/SP 271787
627.01.2012.000934-1/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - SONIA G. B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP X NUNO CORREA DE SOUZA - Fls. 17 - Vistos. Em face da desistência
manifestada pela autora conforme petição de fls. 16, JULGO EXTINTO o presente Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento ajuizada por SONIA G. B. PRIMO & FILHOS LTDA - EPP em face de NUNO CORREA DE SOUZA nos termos
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se o item 30.2 do Provimento CSM nº
1.670/2009 com nova redação dada pelo Provimento CSM 1679/2009. P.R.I. Teodoro Sampaio, 18 de junho de 2012. CARLOS
AGUSTINHO TAGLIARI Juiz de Direito Havendo recurso e não sendo beneficiário da assistência judiciária, deverá o interessado
recolher o valor de R$ 184,40 e mais o valor de R$ 25,00 por volume referente ao porte de retorno. Fica o autor intimado a
comparecer neste Juizado para retirar os documentos que instruíram a inicial que estará à disposição pelo prazo de 90 dias do
trânsito em julgado, após serão destruídos. - ADV LUIZ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 271787
627.01.2012.001167-0/000000-000 - nº ordem 174/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOSÉ
MARCOS VIANA DA SILVA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 61/62 - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os pedidos são parcialmente procedentes. Alega o autor que,
em razão da queda do fornecimento de energia elétrica na sua residência e da demora no restabelecimento do serviço, sofreu
prejuízos de ordem material (dano em aparelho televisor) e moral. Em que pese a negativa do requerido, no sentido de que
sequer houve queda de energia na unidade consumidora do autor no período reclamado, verifica-se dos autos que não há prova
a corroborá-la. Veja-se que o requerido, para tentar corroborar a sua tese defensiva, imprimiu na sua contestação a tela de
seu sistema operativo (fls. 28). Referido documento, entretanto, apresenta-se absolutamente inadequado para o fim almejado,
pois não comprova que de fato não houve queda de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período reclamado.
Aliás, o requerido sequer arrolou técnicos de sua companhia como testemunhas para tentar provar o que alegou em sede de
contestação. Já o requerente, além de ter acostado aos autos laudo técnico indicando que a avaria de seu televisor decorreu
de uma descarga elétrica (fls. 14), também produziu prova oral que corroborou a sua versão, pois as testemunhas por ele
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