Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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SP 157721 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
554.01.2010.016514-3/000000-000 - nº ordem 833/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO BMG S/A X MARTHA FERREIRA AFONSO - Nota de Cartório: (FICA INTIMADA A DRA. JESSICA ANNE ERKERT - OAB/
SP 221.994 A RETIRAR A PETIÇÃO DE FLS. 77, BEM COMO A DRA. LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - OAB/SP 241.999 A
RETIRAR A PETIÇÃO DE FLS. 80, AMBAS DESENTRANHADAS DOS AUTOS.) - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS OAB/SP 157721 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
OAB/SP 241999
554.01.2010.016514-3/000000-000 - nº ordem 833/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO BMG S/A X MARTHA FERREIRA AFONSO - Fls. 76 - Vistos. Intime-se o autor, pela imprensa oficial e na pessoa
de seu Advogado, para que promova o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de nova intimação. P.Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
- ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
554.01.2010.020739-7/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AGRIPINA MIRAS
MORETTI X SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A - NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE ACERCA DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA AUTORA ( FLS. 391/395, CONFORME ÍTEM 2 DO R. DESPACHO DE FLS.389 A SEGUIR TRANSCRITO:
intime-se a ré para que se manifeste sobre o cálculo e esclareça se concorda com a dedução do valor da condenação dos
valores a serem levantados. P.Int. - ADV FABIANA VALÉRIA DE SHCAIRA ZOBOLI OAB/SP 167585 - ADV LISANDRA DE
ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445
554.01.2010.029443-0/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARLENE
GUERREIRO SILVA X LUCILENA SABINO SCAMARDI - Fls. 153 - Vistos. Sobre a proposta de acordo de fls. 152, manifeste-se a
executada, em 10 (dez) dias. Observe-se que a não aceitação ensejará o prosseguimento, devendo eventual contraposta ser feita
diretamente à credora, juntando-se aos autos os termos do acordo, evitando-se, assim, tumulto processual com manifestações
desnecessárias nos autos. Sem prejuízo, intime-se a executada para retirar o mandado de levantamento expedido. Após, caso
reste infrutífera a tentativa de acordo, prossiga-se, devendo a credora recolher a taxa para realização da diligência junto ao
sistema INFOJUD. P.Int. - ADV ALEXANDRE DE CARVALHO OAB/SP 187665
554.01.2010.029443-0/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARLENE
GUERREIRO SILVA X LUCILENA SABINO SCAMARDI - NOTA DE CARTÓRIO PARA EXECUTADA: RETIRAR MANDADO DE
LEVANTAMENTO - ADV ALEXANDRE DE CARVALHO OAB/SP 187665
554.01.2010.029443-0/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARLENE
GUERREIRO SILVA X LUCILENA SABINO SCAMARDI - Fls. 144/145 - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores
depositados e provenientes de contas destinadas ao recebimento de pensão por morte e aposentadoria, bem como de conta
corrente e conta poupança pertencentes à executada e à sua mãe, defendendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados
(fls.114/134). No tocante às contas mantidas junto ao Banco do Brasil, agência nº 0275-5, conta corrente nº 13.339-6 (fls.135) e
conta corrente nº 12.061-8 (fls.137) em nome de Dalva Tonetto, estas devem ser desbloqueadas já que a primeira é destinada
ao recebimento de pensão por morte, de natureza impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo
Civil e a segunda refere-se a patrimônio de terceiro. Em relação à conta poupança bloqueada nº 12.061-8, esta goza de caráter
de impenhorabilidade, na dicção do artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil. Por conta disto, determino a imediata
liberação do bloqueio havido junto ao Banco do Brasil, agência nº 0275-5, conta corrente nº 13.339-6 e conta corrente e conta
poupança nº 12.061-8. Providencie-se o necessário. Int. - ADV ALEXANDRE DE CARVALHO OAB/SP 187665
554.01.2010.029443-0/000000-000 - nº ordem 1391/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARLENE
GUERREIRO SILVA X LUCILENA SABINO SCAMARDI - Fls. 150 - Vistos. Retro: Cumpra-se o despacho de fls. 144/145. P.Int. ADV ALEXANDRE DE CARVALHO OAB/SP 187665
554.01.2010.036581-3/000000-000 - nº ordem 1665/2010 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - CECILIA CAMPANARO X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 200 - Vistos. Tendo em vista a abertura do 2º volume,
recolha o réu, mais uma taxa de porte remessa e retorno, no prazo de 48 horas. Regularizados, tornem os autos conclusos.
P.Int. - ADV GILBERTO BIFFARATTO OAB/SP 32709 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
554.01.2010.046694-6/000000">554.01.2010.046694-6/000000-000 - nº ordem 2119/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
DAS PALMEIRAS X VALMIR SANTANA DE GODOY - Fls. 75 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SEXTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ Processo nº 554.01.2010.046694-6 - Ordem nº 2119/10 Requerente: CONDOMÍNIO
DAS PALMEIRAS Requerido: VALMIR SANTANA DE GODOY Ação: AÇÃO DE COBRANÇA V I S T O S. 1. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 72/73, nos termos ali avençados, nos
autos da presente ação, ora em fase de execução, dirigida por CONDOMÍNIO DAS PALMEIRAS em face de VALMIR SANTANA
DE GODOY, com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2. Precluso o
direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. 3. Dado o longo lapso
temporal pactuado, aguarde-se em arquivo provisório, notícias acerca do integral cumprimento do acordo ora homologado.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o credor em 24 horas, ficando consignado que o silêncio será interpretado
como pagamento, ensejando a extinção também da fase executória, a teor do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Santo André, d.s. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI JUÍZA DE DIREITO - ADV ROGERIO PEREIRA SIMCSIK OAB/
SP 109931
554.01.2010.047857-6/000001-000 - nº ordem 2168/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ROBERTO DUARTE DO CARMO X BV FINANCEIRA S/A CFI - Vistos. ROBERTO DUARTE DO CARMO propôs
exceção de incompetência com pedido de liminar em face de BV FINANCEIRA S/A CFI, alegando ter ajuizado, perante a 4ª
Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, ação revisional de cláusulas com repetição de indébito em face ao excepto,
referente ao mesmo contrato de financiamento. Defende a ocorrência de conexão e competência do M.M. Juízo. Requereu que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º