Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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se também pertencente a terceiro. Ao final, quando indaga, respondeu “nós somos uma família, tudo o que temos é em conjunto”.
É dos autos, ainda, que o autor durante o casamento entre 2008 e 2010 realizou viagens para Grécia, Canadá, Londres e Miami
com a mulher. A sua filha, também formada há pouco, já viajou para Estados Unidos e Europa, indícios estes do padrão
confortável gozado pelo autor e filhos. A propósito das declarações de rendimentos carreadas aos autos pelo autor, anota-se
que os documentos só se prestam a fazer prova contra a parte que os produz, justamente porque unilateralmente elaborados
não refletem necessariamente a verdadeira situação fiscal do contribuinte. Assim e considerando que os rendimentos do
alimentante são superiores a R$ 20.000,00 e que os seus outros dois filhos, porque já formados e titulares, cada um de 25% da
sociedade de advogados constituída pelo autor, são economicamente independentes, entendo razoável, à justa composição da
lide a condenação do autor ao pagamento de alimentos no valor atual de R$ 4500,00, além do pagamento direto do plano de
saúde do padrão atual. Anoto que não há prova alguma dos rendimentos auferidos pela mãe, que informa receber por mês cerca
de R$ 2.000,00. Embora a sua declaração isoladamente apresentada não possa ser considerada prova, o fato é que não cuidou
o autor de demonstrar rendimentos superiores. E, se é assim, o valor ora fixado a título de alimentos poderá atender também ao
requisito da proporcionalidade, arcando cada um dos genitores, de acordo com as suas forças, com a parcela de alimentos que
suportam os seus rendimentos. Desta forma forma a criança verá respeitada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, com o atendimento de todas as suas necessidades, equiparada a sua condição social aquela gozada por seus
genitores. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta ação de alimentos que M. N. A. P., qualificado
nos autos move em face de E. A. P. e parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos que o último move em face do
primeiro, para condenar E. ao pagamento de alimentos ao filho M. no valor de R$ 4.500,00, atualizados anualmente da citação,
pelo INPC, além do pagamento direto do plano de saúde do padrão atual. Por terem as partes decaído reciprocamente dos
pedidos, dividem-se custas e despesas, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. - ADV:
ANGELA JAH JAH DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 219683/SP), JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP), EDSON ALMEIDA
PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 0049554-12.2011.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Piera
Azeredo Totaro - Victor Antonio Nunzio Totaro - “Solicitamos ao(s) interessado(s) comparecer em cartório a fim de providenciar
duas cópias do testamento mais taxa para expedição da certidão do testamento”. - ADV: CID PAVAO BARCELLOS (OAB 94498/
SP), ANDRE LUIZ TRONCOSO (OAB 97672/SP), STELLA MARIS MARTINEZ VASSOLER (OAB 275954/SP)
Processo 0050013-48.2010.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. S. T. R. e outro
- M. A. R. - Em cumprimento ao r. despacho de fls. 374, constatei nos autos de impugnação de Assistência Judiciária em
apenso nº 0007741-68.2012 que a sentença de fls. 71/72, julgou procedente a ação para revogar os benefícios à gratuidade
judiciária concedidos, tendo a mesma transitado em julgado em 05/06/2012, conforme certidão de fls. 73. Desta forma intimo os
exequentes(impugnados da ação em apenso) a procederem o recolhimento das custas devidas. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO
(OAB 244998/SP), CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB 170806/SP)
Processo 0051985-19.2011.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - Família - Dionésio Caires de Oliveira e outro “Solicitamos ao(s) interessado(s) comparecer em cartório a fim de retirar mandado de averbação expedido”. - ADV: MIRIAN
REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP)
Processo 0052756-94.2011.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. T. - H. K. T. - Vistos. Diga a autora sobre a
contestação em 10 dias. Após, ao Ministério Público e tornem para sentença. Int. - ADV: RODRIGO DE LACERDA FERREIRA
(OAB 202745/SP), RODRIGO LUCAS TEIXEIRA (OAB 158195/SP)
Processo 0055532-86.2005.8.26.0000 (000.05.055532-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZINHA
APARECIDA AMARAL - AMANTINO MARCELINO - “Fica o requerente intimado do desarquivamento dos autos e do prazo de
trinta (30) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (Provimento Nº CG-36/2007).” - ADV: OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB 83544/SP)
Processo 0056882-90.2011.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Tutela e Curatela - Leda Maria Heluane Lemos
e outro - Lilian Zeraik Heluane - Vistos. Ao Contador e digam. Int. - ADV: ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP),
MARCELY SALOMAO (OAB 38008/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP)
Processo 0056882-90.2011.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Tutela e Curatela - Leda Maria Heluane Lemos e
outro - Lilian Zeraik Heluane - Manifestem-se sobre informações da contadoria de fls.7336. - ADV: CARLOS SOUZA QUEIROZ
FERRAZ (OAB 22988/SP), MARCELY SALOMAO (OAB 38008/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP)
Processo 0057992-27.2011.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Tutela e Curatela - F. F. C. - J. V. F. - Manifestem-se
sobre informações da contadoria de fls.327. - ADV: JOSE MARIA PAZ BARRETO (OAB 118959/SP), JAYME FERNANDO LEITE
GONÇALVES (OAB 35478/SP), REGINA CELIA FIGUEIREDO LEITE GONCALVES (OAB 35481/SP), FATIMA FERNANDES
CATELLANI (OAB 36071/SP)
Processo 0057993-12.2011.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. J. B. - E. P. de A.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre justificativa de fls. 49 e seguintes. - ADV: HELIO CARLOS DE MIRANDA PRATTES (OAB
230644/SP), EDIMILSON SOUTO SOBRAL (OAB 7290/PB)
Processo 0058192-34.2011.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Tutela e Curatela - LEDA MARIA HELUANE LEMOS
e outro - Lilian Zeraik Heluane - Manifestem-se sobre informações da contadoria de fls.1953. - ADV: CARLOS SOUZA QUEIROZ
FERRAZ (OAB 22988/SP)
Processo 0058977-93.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Oferta - M. N. A. P. - E. A. P. - Vistos. Trata-se
de impugnação ao valor da causa que M. N. A. P., qualificado nos autos, deduz em face de E. A. P., também qualificado, sob
alegação de que, em ação de alimentos, nos termos da lei adjetiva, o valor da causa deverá corresponder ao valor de uma
anuidade dos alimentos ofertados. Intimado, o impugnado respondeu para sustentar aplicar-se o critério reclamado tão somente
a ação de alimentos proposta pelo alimentante, eis que a ação de alimentos não se confunde com ação de oferta de alimentos.
O Ministério Público opinou, finalmente, pelo acolhimento da impugnação. É o breve relatório. DECIDO. Na ação de alimentos
e oferta de alimentos, a causa de pedir remota e próxima é a mesma e a pretensão condenatória em verba alimentar. Em uma
e outra ação as prestações não são vencidas, como se alega, na medida em que não há, sem o ajuizamento, título executivo
formado. A alegação deduzida pelo impugnado, que empresta entendimento divorciado da lei ao dispositivo beira a litigância
de má-fé. Em ação de alimentos, promovida pelo alimentando ou alimentante, o valor da causa deverá corresponder a uma
anuidade dos alimentos pretendidos. Tem razão, portanto, a impugnante, à vista da insuficiência do valor atribuído. Ante o
exposto, acolho a presente impugnação para fixar em R$ 19.500,00 o valor da causa, determinando ao autor-impugnado o
recolhimento da diferença das custas, sob pena de inscrição da dívida. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Despesas
eventuais pelo impugnado. P.R.I.C. - ADV: JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP), ANGELA JAH JAH DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 219683/SP)
Processo 0059635-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sub-rogação de Vinculo - GERALDO DO CARMO e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º