Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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representado e assistida, respectivamente, por seu pai JESUÍNO DOS SANTOS), JULIA MIRANDA DOS SANTOS E BRUNA
MIRANDA DOS SANTOS (menores representadas por seu pai ANTONIO MARCOS DOS SANTOS) requereram a retificação de
inúmeros registros civis, especificados na inicial, alegando, em síntese, a existência de erro material em cada um deles. Isso
porque teria havido erro de grafia inicial do nome completo (prenome e patronímico) do ascendente italiano comum na sua
certidão de casamento (também equivocada em outros pontos). De tal erro derivaram os outros. Em alguns registros, o nome do
imigrante patriarca constou como “Panucio do Santto”; em outros, como “Paulo dos Santos”. Ocorre que o correto, em todos
eles, seria Panfilo de Santis. Postularam a procedência do pedido, para a correção de toda a cadeia de registros listada na peça
vestibular (fls. 4/15), no total de trinta assentos. Com a inicial (fls. 2/26), vieram procurações (fls. 27/32), cópias das certidões
cuja retificação é pretendida e de documentos pessoais dos autores e do patriarca (fls. 33/71), além de guias de custas (fls.
72/73). O Ministério Público requereu diligência (fls. 75/76), atendida (fls. 81/159). Solicitou esclarecimento, então (fls. 161),
prestado (fls. 162 verso). Opinou, enfim, pelo deferimento (fls. 164/165). O juízo converteu o julgamento em diligências (fls.
166), atendidas (fls. 170/176 e 178/180). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser imediatamente
julgado, uma vez observado o procedimento do artigo 109 e parágrafos, da Lei de Registros Públicos. O pedido inicial comporta
deferimento, como bem observado pelo Ministério Público. Com efeito, há prova documental inequívoca (fls. 34 e 179/180) de
que, por um lapso, houve erro completo na grafia do nome do imigrante italiano patriarca do clã (Panfilo de Santis) e também na
de dados acessórios constantes de seu assento de casamento. Trata-se, aliás, de problema relativamente comum em registros
ocorridos no início do século XX, só descobertos, em regra, quando algum dos descendentes procura estabelecer suas raízes.
Logo, impõem-se as retificações de todos os registros públicos especificados na inicial, pois, da forma como estão lançados,
eles não exprimem a verdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e determino que sejam efetuadas as
retificações requeridas: I) no assento de casamento de PANUCIO DO SANTTO e BENEDICTA MARIA MARTINS, lavrado sob n.º
191, às fls. 100-V, do Livro B-004, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede,
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar: a) o nome correto do contraente, qual seja, PANFILO DE SANTIS;
b) que os pais do contraente se chamavam DONATO DE SANTIS e ELISABETTA DI CROCE, mantidos os demais dados; II) no
assento de óbito de PANUCIO DO SANTO, lavrado sob n.º 16.058, às fls. 166-V, do Livro C-050, do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Itu, Estado de São Paulo, para constar: a) como nome
correto do falecido PANFILO DE SANTIS; b) que os pais do falecido se chamavam DONATO DE SANTIS e de ELISABETTA DI
CROCE; c) que o falecido contava com 63 anos na data de seu óbito, mantidos os demais dados; III) no assento de nascimento
de JOÃO DOS SANTOS, lavrado sob n.º 1.264, às fls. 030, do Livro A-020, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas, Comarca de Cabreúva, Estado de São Paulo, para constar como nome correto do registrando JOÃO DE
SANTIS, filho de PANFILO DE SANTIS, tendo como avós paternos DONATO DE SANTIS e ELISABETTA DI CROCE, mantidos
os demais dados; IV) no assento de casamento de JOÃO DOS SANTOS e CONCEIÇÃO ROSA, lavrado sob n.º 44, às fls. 188,
do Livro B-012, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, Comarca de Cabreúva, Estado de São
Paulo, para constar: a) como nome correto do contraente JOÃO DE SANTIS, filho de PANFILO DE SANTIS; b) que a contraente
passou a assinar CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS, mantidos os demais dados; V) no assento de óbito de JOÃO DOS SANTOS,
lavrado sob n.º 10.456, às fls. 030, do Livro C-019, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas,
Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para constar: a) como nome correto do falecido JOÃO
DE SANTIS; b) que o falecido era casado com CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS; c) que os pais do falecido se chamavam
PANFILO DE SANTIS e BENEDICTA MARIA MARTINS, mantidos os demais dados; VI) no assento de nascimento de APARECIDO
DOS SANTOS, lavrado sob n.º 16.880, às fls. 262-V, do Livro A-043, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar como nome correto do registrando
APARECIDO DE SANTIS, filho de JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS, tendo como avós paternos PANFILO
DE SANTIS e BENEDICTA MARIA MARTINS, mantidos os demais dados; VII) no assento de casamento de APARECIDO DOS
SANTOS e LEONILDA BATISTA, lavrado sob n.º 5.321, às fls. 216-F, do Livro B-056, do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar: a) que o nome correto
do contraente é APARECIDO DE SANTIS, filho de JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS; b) que a contraente
passou a assinar LEONILDA BATISTA DE SANTIS, mantidos os demais dados; VIII) no assento de nascimento de JOÃO RAFAEL
DOS SANTOS, lavrado sob n.º 17.050, às fls. 234, do Livro A-085, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar como nome correto do registrando
JOÃO RAFAEL DE SANTIS, filho de APARECIDO DE SANTIS e LEONILDA BATISTA DE SANTIS, tendo como avós paternos
JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS, mantidos os demais dados; IX) no assento de casamento de JOÃO
RAFAEL DOS SANTOS e LARISSE APARECIDA RIBEIRO NASCIMENTO, matrícula n.º 050864.01.55.2010.2.00032.124.000369919, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, para constar: a) que o
nome correto do contraente é JOÃO RAFAEL DE SANTIS, filho de APARECIDO DE SANTIS e LEONILDA BATISTA DE SANTIS;
b) que a contraente passou a assinar LARISSE APARECIDA RIBEIRO NASCIMENTO DE SANTIS, mantidos os demais dados;
X) no assento de nascimento de JULIANA BATISTA DOS SANTOS, lavrado sob n.º 27.061, às fls. 080, do Livro A-102, do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São
Paulo, para constar como nome correto da registranda JULIANA BATISTA DE SANTIS, filha de APARECIDO DE SANTIS e
LEONILDA BATISTA DE SANTIS, tendo como avós paternos JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS, mantidos os
demais dados; XI) no assento de nascimento de DENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS, lavrado sob n.º 29.727, às fls. 177, do
Livro A-106, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba,
Estado de São Paulo, para constar como nome correto do registrando DENILSON ALEXANDRE DE SANTIS, filho de APARECIDO
DE SANTIS e LEONILDA BATISTA DE SANTIS, tendo como avós paternos JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS,
mantidos os demais dados; XII) no assento de nascimento de NAYARA MONIQUE DOS SANTOS, lavrado sob n.º 33.154, às fls.
097, do Livro A-112, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar como nome correto da registranda NAYARA MONIQUE DE SANTIS, filha de
APARECIDO DE SANTIS e LEONILDA BATISTA DE SANTIS, tendo como avós paternos JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO
ROSA DE SANTIS, mantidos os demais dados; XIII) no assento de nascimento de MARIA GORETTI DOS SANTOS, matrícula
n.º 115717.01.55.1963.1.00045.101.0018628-46, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar como nome correto da registranda MARIA GORETTI DE
SANTIS, filha de JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS, tendo como avós paternos PANFILO DE SANTIS e
BENEDICTA MARIA MARTINS, mantidos os demais dados; XIV) no assento de casamento de MARIA GORETTI DOS SANTOS
e JOSÉ BENEDITO BUENO, lavrado sob n.º 3.726, às fls. 111, do Livro B-051, do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para constar: a) que o nome da
contraente era MARIA GORETTI DE SANTIS, filha de JOÃO DE SANTIS e CONCEIÇÃO ROSA DE SANTIS; b) que a contraente
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