Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1173
291
Acionistas na condução dos negócios sociais e realização dos atos societários da FERROPAR, em especial aquela que
estabelece que “a administração da FPSA deverá sempre buscar altos níveis de eficiência, produtividade, competitividade e
lucratividade e será exercida autonomamente em relação a cada uma das partes do Acordo de Acionistas”, cominando-se multa
para a prática de qualquer ato pelos réus em descumprimento a essas normas. Requereu, ao final, que seja confirmada a tutela
jurisdicional antecipada e declarados nulos de pleno direito todos os atos praticados pela acionista ALL e pelos réus Aníbal
Batista Falcão, José Henrique de Gouvea Guerra, Carlos Américo de Arruda Campos e Cláudio de Albuquerque Grandmaison,
que impliquem em descumprimento dos Acordos Operacionais e do Acordo de Acionistas, a partir da configuração do conflito
material de interesses e enquanto ele subsistir. Requereu, ainda, que todos os réus sejam condenados a cumprir estrita e
legalmente a Lei das S/A, o Estatuto Social e o Acordo de Acionistas, tornando-se definitiva a multa para a prática de qualquer
ato pelos réus em descumprimento a essas determinações. Por fim, requereu, em caso de descumprimento ou a ineficácia das
cominações postuladas, que os réus ALL, Aníbal Batista Falcão, José Henrique de Gouvea Guerra, Carlos Américo de Arruda
Campos e Cláudio de Albuquerque Grandmaison sejam condenados solidariamente a indenizar todo e qualquer prejuízo,
incluindo perdas e danos materiais e morais, causados à autora direta ou indiretamente, através da companhia FERROPAR, em
razão dos referidos atos praticados. Atribuiu à causa o valor de R$685.002,00. Juntou documentos. A petição inicial foi aditada
a fls. 489/502. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido a fls. 505/506. A autora manifestou-se a fls. 520/545,
sustentando que a ré vem exercendo ilicitamente seus direitos de acionista, impossibilitando que a FERROPAR cumpra as
obrigações do contrato de subconcessão, impedindo o aumento do capital da companhia, bem como descumprindo e cancelando
os Convênios Operacionais. Tais atitudes estão levando a FERROPAR à ruína. Requereu a suspensão integral dos direitos de
voto da acionista ALL e dos réus Aníbal Batista Falcão, José Henrique de Gouvea Guerra, Carlos Américo de Arruda Campos e
Cláudio de Albuquerque Grandmaison, proibindo-os de votar nas deliberações sociais da FERROPAR, qualquer que seja a
matéria em votação, bem como a suspensão da eficácia das deliberações tomadas com o voto dos representantes da ALL nas
reuniões do Conselho de Administração realizadas em 19/01/2004 e 25/08/2003. Requereu, ainda, nos termos da cláusula 3.2
do Acordo de Acionistas, que seja determinada a recondução dos antigos ocupantes da Diretoria mencionados na ata da reunião
do dia 28/03/2003. A FERROVIA PARANÁ S.A. se deu por citada (fls. 816 e 1044/1045), mas não apresentou contestação (fls.
1584). Regularmente citada, a ré ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A contestou a ação (fls. 651/656),
sustentando que a alteração do controle da empresa se deu com o aval do Poder Judiciário, bem como a atual administração foi
legitimamente eleita e teve sua validade confirmada por mais de uma decisão judicial. As sociedades Pound e Gemon vêm
praticando atos irregulares e graves em prejuízo da FERROPAR e de seus demais acionistas. A Gemon alienou suas ações de
forma arbitrária e ilegal para a sociedade chamada Euroinvest. Suspeita-se que a Euroinvest seja controlada pelas mesmas
pessoas que controlam a Pound, configurando concentração ilegal de poder. A ação proposta pela companhia contra a ALL foi
ajuizada pelos antigos administradores, às vésperas da alteração do controle, com o nítido propósito de prejudicar a ré. Os
representantes da Pound foram regularmente convocados para a reunião do Conselho de Administração. O pedido de
antecipação de tutela de fls. 520/545, se deferido, produziria efeitos irreversíveis no caso de improcedência da ação. Requereu
a improcedência da ação. Juntou documentos. Foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a
decisão de fls. 505/506. A autora solicitou a retificação do pólo passivo da demanda a fls. 826/836, com desistência da ação em
relação a JOSÉ HENRIQUE DE GOUVEIA GUERRA, CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS, CLÁUDIO DE ALBUQUERQUE
GRANDMAISON, por serem representantes da sócia FAO e não da corré ALL. Foram indeferidos a fls. 917/918 verso os pedidos
formulados pela autora a fls. 880/901. Foi deferida a inclusão no polo passivo de ANTONIO CARLOS ROMANOSKI, CARLOS
GERÔNIMO DE TEDESCO LINS e TEÓGENES LEITE CAVALCANTE (fls. 937). Não foram acolhidos os embargos de declaração
opostos pelo réu CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS contra a decisão de fls. 937 (fls. 941 e verso). Foram indeferidos a
fls. 1034/1036 os requerimentos da autora de fls. 955/968. Foi dado provimento aos agravos de instrumento nº 361.591.4/4 e
350.557.4/4 interpostos contra a decisão de fls. 505/506 pelos réus ANÍBAL BATISTA FALCÃO, CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA
CAMPOS e ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. (fls. 1067/1068 e 1071/1072). Regularmente citados, os réus
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A, ANÍBAL BATISTA FALCÃO, CARLOS AMÉRICO DE ARRUDA CAMPOS,
NEWTON DE SOUZA JÚNIOR e ANTONIO CARLOS TOMANOSKI contestaram a ação (fls. 1144/1160), sustentando, em
preliminar, falta de interesse de agir superveniente, uma vez que a ALL e seus representantes no Conselho de Administração
deixaram de exercer suas atribuições, tendo em vista a recondução do conselho anterior, composto por dois representantes de
cada um dos quatro acionistas da FERROPAR, em cumprimento de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 143686-6
pela 9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, a ALL transferiu todas as suas ações da companhia para as
acionistas Gemon e Pound, nos termos de contrato de compra, venda e cessão de ações celebrado entre as empresas ALL,
GEMON, EUROINVEST e POUND, EM 26.12.2005. Os réus Aníbal Batista Falcão, Carlos Américo de Arruda Campos e Newton
de Souza Júnior são partes ilegítimas, pois os primeiros eram representantes da acionista FAO, e não da ré, e o segundo não
integra mais o Conselho de Administração, bem como era apenas suplente, não tendo participado da deliberação cuja nulidade
se pede na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora são genéricos, dificultando o regular exercício da defesa dos réus.
No mérito, a Gemon alienou ilegalmente suas ações à Euroinvest, de forma que, enquanto não aprovada a transferência das
ações pela Ferroeste e pela União, a adquirente não poderia exercer seus direitos de acionista, como o direito de voto. A
mudança no controle da empresa se deu com o aval do Judiciário, bem como o Conselho de Administração foi validamente
eleito. Os cargos dos dois representantes da Euroinvest no Conselho restaram vagos, ante a irregularidade das suas ações. As
sociedades Pound e Gemon vêm praticando atos irregulares e graves em prejuízo da FERROPAR e de seus demais acionistas.
A ré ALL não foi responsável pelo não cumprimento das obrigações e metas previstas nos Convênios Operacionais. A ação
proposta pela companhia contra a ALL foi ajuizada pelos antigos administradores sem a autorização da Assembléia Geral ou do
Conselho de Administração. A deliberação do Conselho de Administração se deu validamente. É ilegal e indevido o pedido da
autora de suspender o exercício do direito de voto da ré e de seus representantes na administração da FERROPAR. Não houve
prova de nenhum dano material ou moral sofrido pela autora. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Citados, os réus EMANUEL SOTELINO SCHIFFERLE, TEÓGENES LEITE CAVALCANTE e CARLOS JERÔNIMO DEL TEDESCO
LINS contestaram a ação (fls. 1293/1298), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva dos réus Carlos Jerônimo Del Tedesco
Lins, representante da acionista FAO, e Teógenes Leite Cavalcante, eleito para o Conselho da FERROPAR muito tempo depois
do ato questionado pela autora. No mais, reiteraram a contestação oferecida pela ré ALL. Requereram o acolhimento da
preliminar, bem como a improcedência da ação. Os réus JOSÉ HENRIQUE DE GOUVEA GUERRA e CLAUDIO DE
ALBUQUERQUE GRANDMAISON, regularmente citados, contestaram a ação a fls. 1318/1319, requerendo a homologação do
pedido da autora de alteração do pólo passivo, excluindo-os da presente demanda. Réplica a fls. 1337/1386, em que a autora
refutou os argumentos dos requeridos. Os réus Aníbal Batista Falcão, Newton de Souza Júnior e Teógenes Leite Cavalcante
possuem legitimidade passiva, uma vez que ocuparam os cargos de diretores da FERROPAR, sendo os executores das medidas
ilicitamente tomadas pela ré e pelo Conselho de Administração. Ademais, a demanda questiona não apenas um ato praticado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º