Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1161
965
com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma processual. Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. Birigui,
26 de março de 2012. ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI Juíza de Direito (Em caso de recurso, caso a parte recorrente
não seja beneficiária da assistência judiciária, se faz necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno no valor de R$
25,00, por volume, bem como do preparo no valor de R$ 435,15). - ADV PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIVRAMENTO OAB/
SP 73068 - ADV WELLINGTON JOÃO ALBANI OAB/SP 285503 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
077.01.2010.015600-0/000000-000 - nº ordem 3080/2010 - Indenização (Ordinária) - LUIZ OTÁVIO FRANCO PINHATA E
OUTROS X MARCELO SIQUINELLI CATARIN - Fls. 167/168 e verso - 2a Vara Cível da Comarca de Birigui Processo nº 3.080/10
Vistos. LUIZ OTÁVIO FRANCO PINHATA e REGINA CLÉIA FORTIN PINHATA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO c.c. DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARCELO SIQUINELLI CATARIN, alegando,
em síntese, que, através de escritura pública de compra e venda, datada de 29/05/2002, adquiriram um bem imóvel do réu, de
matrícula no CRI local nº 42.928, pelo valor de R$ 40.000,00; empreenderam reforma no imóvel, tendo despendido a quantia de
R$ 20.000,00; no mês de maio de 2004, o bem foi penhorado pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de ação de
execução nº 313/94, movida por Valdir Campoi contra o réu, tendo os autores interposto embargos de terceiro, que foram julgados
improcedentes, com tal decisão confirmada em grau de apelação; o exequente foi imitido na posse, o que ensejou prejuízos
materiais aos autores no montante de R$ 222.953,88, atualizados na data da interposição da ação, além de danos morais devido
à situação vexatória pela qual passaram. Em razão de tais fatos, requereram a condenação do réu no pagamento do valor de R$
222.953,88, além de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado. Juntaram documentos (fls. 15/95).
O réu foi citado (fls. 110/v) e apresentou contestação (fls. 116/124), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, eis
que os autores perderam o imóvel em outubro de 2007 e somente intentaram a ação de cobrança em novembro de 2010, prazo
este que superou o lapso temporal de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, alegou
que os compradores estavam cientes das restrições e ações propostas contra sua pessoa, visto que dispensaram certidões e
poderiam ter verificado tais ocorrências através de consultas ao Tribunal de Justiça. Ainda, alegou que o valor de R$ 20.000,00
não se refere a reformas no imóvel, mas a parte do pagamento do próprio bem, e que não há provas de que pagaram o valor
de R$ 5.000,00 ao patrono que atuou em favor dos mesmos. Por fim, não há se falar em danos morais, haja vista a ausência de
provas de abalo na esfera extrapatrimonial dos autores. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica às fls. 127/136, com
a juntada de novos documentos às fls. 137/156 e nova petição dos autores às fls. 158, como novo documento (fls. 159), sobre os
quais o réu se manifestou às fls. 161/162 e 164. É o relatório. Decido. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do CPC, pois suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. A ação
é improcedente. Os autores postularam a presente ação em 18/11/2010, para o fim de que sejam reparados em danos materiais
e morais sofridos em razão de evicção. No entanto, deve prosperar a alegação do réu acerca da ocorrência da prescrição no
presente caso, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, haja vista que entre a violação do direito e a propositura
da presente ação, transcorreram mais de 03 (três) anos. Neste sentido: “APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE
AUTOMÓVEL EM LEILÃO. APREENSÃO POSTERIOR. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INTELECÇÃO DO ART.
206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICAÇÃO, “IN CASU”, DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APELO DA AUTORA IMPROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos demonstrou com
suficiência que, ao contrário do que afirma a recorrente, uma perfunctória análise dos autos com a perquirição da cronologia dos
fatos, conduz a seguro juízo de certeza de que transcorreu o lapso prescricional trienal para exercer sua pretensão. Intelecção
do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Veja-se que a autora adquiriu em leilão o veículo automotor descrito, pagou, sendo
que, após isso, foi dele desapossado por ordem judicial em outra ação de busca e apreensão movida pelo banco em face de
terceiro devedor, razão pela qual, não incidente no caso, o regramento do CDC”. (Relator(a): Adilson de Araujo, Comarca:
São José do Rio Preto, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 29/11/2011, Data de Registro:
30/11/2011). Com efeito, os autores demonstraram que adquiriram o imóvel no dia 29/05/2002, sendo que a perda do bem em
questão se deu em outubro de 2007. Desta forma, é fato que em outubro de 2007 foi violado o direito dos autores, nascendo daí
a pretensão, que, por sua vez, dá origem a ação. Sendo assim, o prazo prescricional começou a fluir da data em que a violação
do direito se verificou, tendo seu termo final, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do CC, ocorrido em outubro de
2010, ou seja, três anos após a origem da pretensão. Entretanto, como acima demonstrado, os autores propuseram a presente
demanda em 18/11/2010, ou seja, depois de findo o prazo prescricional, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de que a
pretensão dos autores de verem reparados os danos materiais e morais por eles suportados está prescrita. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO c.c. DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ OTÁVIO
FRANCO PINHATA e REGINA CLÉIA FORTIN PINHATA em face de MARCELO SIQUINELLI CATARIN, para o fim de reconhecer
a prescrição, o que faço com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado.
P. R. I. Birigui, 23 de março de 2012. ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI Juíza de Direito (Em caso de recurso, caso a parte
recorrente não seja beneficiária da assistência judiciária, se faz necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno no
valor de R$ 25,00, por volume, bem como do preparo no valor de R$ 4.850,94). - ADV VALDIR CAMPOI OAB/SP 41322 - ADV
MARCIA APARECIDA LUIZ OAB/SP 141142 - ADV VINÍCIUS SCHWETER OAB/SP 238345
077.01.2011.002569-8/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X BRAGUIM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME E OUTROS - Ciência ao exequente da certidão de fls. 78, a qual transcreve
o tópico final da sentença dos embargos à execução, julgados improcedentes, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, I
do CPC. - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
077.01.2011.007774-4/000000-000 - nº ordem 1450/2011 - Embargos à Execução - PAULO EUDOXIO DA SILVA X BANCO
ITAÚ S/A - Ciência às partes que a r. sentença transitou em julgado em 01.03.2012. - ADV ADELFO VOLPE OAB/SP 21925 ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
077.01.2012.001802-3/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X SÉRGIO PAULO DUARTE - Fls. 30/31 - 2a Vara Cível da Comarca de Birigüi Processo nº 260/12 Vistos.
BANCO PANAMERICANO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar,
em face de TSERGIO PAULO DUARTE, referente ao veículo HONDA - CB 300-r, cor amarela, ano/modelo 2011 - placa EHO
4811, chassi nº 9C2NC4310BR106524. Alegou na inicial que celebrou com o réu um contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas. Aduz que o réu não pagou desde a 1ª parcela vencida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º