Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão
ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens
ao E. TJSP. P.R.I.C. - ADV: STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0032429-75.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - José Ronaldo Xavier e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por José Ronaldo
Xavier e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem
sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o
artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer a condenação
da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma
retroativa, de todo o período não prescrito. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Citada, a ré contestou o
feito. No mérito defendeu que a incidência dos quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia,
de sorte que a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer
necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e
julgamento da demanda. Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil ao
determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da razoável duração do processo, da celeridade e da economia
processual, notadamente porque é preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele
for ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de protelatória dilação probatória.
Passo direto à questão de fundo. QÜINQÜÊNIO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX
FACTO TEMPORIS O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na Constituição do Estado de São Paulo,
no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sextaparte, traço abstratamente o perfil antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza
jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo em comento: Artigo 129 - Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Como
se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio.
Considerando que a polêmica aqui não gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance
dos termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A lide dentro dessas premissas
se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos detida poderia sugerir. “Adicionais” é tema nuclear para
desembaraçar a espécie. Trata-se de assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o próprio salário-padrão,
constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a definição de HELY MEIRELLES: “Vantagens pecuniárias
são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex
facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em
que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais dos servidores (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam
a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição
pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,
constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1º, da CF. Somadas ao vencimento
(padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração”. Ao que extrai do teor, segura a natureza do
qüinqüênio como adicional de vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade
com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou objetivamente as vantagens qüinqüênio
exclusivamente ao cumprimento de um lustro. “VENCIMENTO” E “VENCIMENTOS INTEGRAIS”. ALCANCE DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL. POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP. Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa
polêmica circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão obvia questão que se
impõe é a escolha da base de cálculo. A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve incidir o adicional
por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise
menos atenta induziria imediata incidência das vantagens sobre “vencimentos integrais”. A bem verdade a locução “vencimentos
integrais” trata do “cavalo de batalha” destes autos. A expressão “vencimentos integrais”, historicamente, é motivo de disputas
judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração dos servidores públicos, o
termo “vencimentos integrais” polemiza mais do que se originalmente imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o
deslinde passa pela invocação das eternas lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão
mínima entre “vencimentos” e “vencimento”. “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à soma do
vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna, como se
depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV”. Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os
servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão, contudo, não se mostra
integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais ex facto temporis existem sobre “vencimentos integrais” ao menos quatro posições
destacadas. A saber: vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição Federal; vencimentos integrais se
refere às verbas definitivamente incorporadas; vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo as
eventuais; vencimentos integrais se refere a remuneração total. Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos
adicionais por tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998,
que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria restringido o alcance da norma estadual. Isso
porque teria ficado defesa a prática de incidência por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que
estaria o artigo 129 da Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A premissa
será a frente mais bem abordada. Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre o
vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as vantagens transitórias e eventuais, as
incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º