Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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de veículos a ela fornecidos para que fossem revendidos. 3.1. Ocorre que, ainda que referidos cheques tenham sido dados em
caução ou garantia de dívida, a embargante não pode ser dispensada de pagar os valores neles estampados, porque não se
desincumbiu de provar que a suposta dívida garantida tenha sido paga. É regra elementar em Direito que a garantia somente
se torna inexigível quando a obrigação principal garantida for cumprida. Ademais, as regras de experiência comum (art. 335 do
CPC) permitem afirmar, com segurança, que no ramo de compra e venda de veículos o título representativo do preço somente
é emitido mediante entrega do bem, de forma que não é verossímil que a embargante tenha emitido os cheques objeto da
demanda para entrega futura de veículos. Por outro lado, a alegação de que os cheques se destinavam a entrega futura de
veículos contrasta com o reconhecimento parcial da obrigação (fls. 51/52). 3.2. Não procede também a alegação de pagamento
parcial da obrigação, porque não exibido o correspondente instrumento de quitação (art. 319 e 320 do CC), nem provado de
modo seguro, por outros meios, o pagamento afirmado. A planilha de fls. 45 demonstra que havia outras pendências financeiras
derivadas do negócio jurídico que os demandantes mantinham e a embargada não nega o pagamento de parte da dívida original,
razão pela qual é lícito supor que os cheques são representativos do saldo da dívida. Considerando que o credor não pode ser
obrigado a fazer prova negativa, ou seja, que o pagamento não foi feito, a resposta jurisdicional tem que firmar-se na melhor
prova dos autos, que, no caso, é representada pelos cheques de fls. 20/23, que a embargante não nega ter emitido. 3.3. Não é
demais destacar que a embargante não cuidou sequer de pagar o valor que reconhece como devido (fls. 51/52), o que tira toda a
seriedade dos embargos. 4. Não obstante o reconhecimento da obrigação, impõe-se o acertamento do valor da dívida para fins
de pagamento, questão de ordem pública, porque devidamente regrada pelo ordenamento jurídico, que pode ser conhecida de
ofício. Como se trata de crédito reclamado em ação monitória, e não execução por quantia certa, a correção monetária incide a
partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, enquanto os juros moratórios incidem a partir da
data da citação, consoante disposto no art. 219, caput, do CPC, que estabelece o marco inicial da mora. Assim, a embargante se
desincumbirá mediante pagamento da quantia de R$ 76.800,00, que corresponde à soma dos valores estampados nos cheques
de fls. 20/23, representativo do valor principal pelo qual o pedido monitório pode ser acolhido, que será atualizado, mediante
incidência de correção monetária e juros, ao tempo do pagamento, na forma aqui explicitada. Pelo exposto, julgo improcedentes
os embargos opostos a fls. 37/39, aditados a fls. 51/52 (art. 269, I, do CPC), mas, de ofício, defino que o valor correto da
dívida (principal) é R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), pelo qual declaro constituído o título executivo judicial,
que será, ao tempo do pagamento, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (26.09.2011; fls. 2-vº) e
acrescido de juros legais contados da data da citação (07.10.2011; fls. 35), observados os termos da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, prosseguindo-se, por tal valor, como execução por quantia certa (art. 1.102-c do CPC, com redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 11.232/2005). Após o trânsito em julgado intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, para
cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, prosseguindo-se nos termos do art. 475-J, e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, se persistir a inércia. Como a requerida não cumpriu o mandado monitório, responde pelas custas e
despesas do processo, bem como pagará verba honorária de 10% (dez por cento) do valor total do débito (principal + correção
monetária + juros), conforme já deliberado no item 4 do despacho de fls. 31. P.R.I. Pres. Prudente, 07 de fevereiro de 2012.
Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde com o teor da sentença
constante dos autos. Pres. Prudente, 14/02/12. Eu, ____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofício cível, subscrevo.
(Feita a conta de preparo para caso de recurso, no valor de R$ 1.572,59B, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003 (5
UFESP), devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno dos autos ao
Tribunal). - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP 153621 - ADV TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO OAB/SP 171986
482.01.2011.026937-2/000000-000 - nº ordem 1645/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCAS FERNANDO
PONTALTI KRASUCKI X LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 460 - Sentença nº 202/2012 registrada
em 14/02/2012 no livro nº 344 às Fls. 107: HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes a fls. 457/48, e JULGO EXTINTA
a presente ação com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo também a desistência do prazo
recursal. Recolha-se o mandado independentemente de cumprimento. Intime-se a requerida para que em 5 (cinco) dias promova
o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato de fls. 459. Após o trânsito em julgado, e depois de certificada
a regularidade do recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV
HELIO MARTINEZ JUNIOR OAB/SP 92407 - ADV HELIO MARTINEZ OAB/SP 78123 - ADV LEONARDO YUJI SUGUI OAB/SP
197816 - ADV CORALDINO SANCHES VENDRAMINI OAB/SP 117843
482.01.2011.027077-1/000000-000 - nº ordem 1652/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCINELE MARTINS X
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 36/37 - Sentença nº 201/2012 registrada em 14/02/2012 no livro
nº 344 às Fls. 105/106: O despacho de fls.47, que determinou a regularização da petição inicial no prazo previsto no artigo
284, “caput”, do Código de Processo Civil, não foi atendido, consoante certidão de fls. 49, impondo-se a aplicação do parágrafo
único do mesmo dispositivo, no sentido de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Pelo
exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 295, I,
combinado com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram da petição inicial, independentemente de traslado, com exceção da procuração. Sem custas porque o autor é
beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 47). P.R.I, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com as formalidades
pertinentes. - ADV MANOEL FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 126782
482.01.2011.027376-2/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISLAINE JACINTO DE
LIMA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 62/63 - Sentença nº 203/2012 registrada
em 14/02/2012 no livro nº 344 às Fls. 108/109: O despacho de fls. 58/59, que determinou a regularização da petição inicial no
prazo previsto no artigo 284, “caput”, do Código de Processo Civil, não foi atendido, consoante certidão de fls. 61, impondo-se
a aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo, no sentido de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial”. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com
fundamento no artigo 295, I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram da petição inicial, independentemente de traslado, com exceção da
procuração. Sem custas porque sem a instauração do processo não há serviço público a justificar a imposição da taxa judiciária.
P.R.I, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com as formalidades pertinentes. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO
SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910
482.01.2011.031719-0/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOÃO BATISTA NELLI X JOSÉ
WANDERLEY MATIAS CARUSO - Fls. 45/48 - Vistos, etc. João Batista Nelli promoveu a presente ação cautelar inominada
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