Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1108
275
583.00.2009.200566-5/000000-000 - nº ordem 1935/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CLARA SÁ ATHAYDE
X MEDIAL SAUDE S/A - CERTIFICO que de acordo com o Comunicado CG nº 1307/2007, remeto à publicação do Diário
da Justiça Eletrônico: FICA O(A) AUTOR (A) INTIMADO(A) A REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
OBSERVADAS AS ADVERTÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS). Int. ADV REGINALDO JOSE DAS MERCES OAB/SP 149827 - ADV SOLENY OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 149386 - ADV MARCUS
VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503
583.00.2009.224716-0/000000-000 - nº ordem 2377/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BS MAUI COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA X DUPLEX BAR E DANCETERIA LTDA
ME - Fl. 89: Cumpra a serventia o determinado na sentença de fl. 83. Int. - ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK OAB/SP 52126 - ADV IVI MIMOTO OAB/SP 210200
583.00.2009.224716-0/000000-000 - nº ordem 2377/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BS MAUI COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA X DUPLEX BAR E DANCETERIA LTDA
ME - Fl. 89: Cumpra a serventia o determinado na sentença de fl. 83. Int. - ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK OAB/SP 52126 - ADV IVI MIMOTO OAB/SP 210200
583.00.2010.101633-7/000000-000 - nº ordem 32/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NATALIA MACHADO DAMASCENO
X EDUARDO KAZUI TANIMOTO - Ante o teor do acórdão, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int.. - ADV
CLARISVALDO DA SILVA OAB/SP 187351 - ADV ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO OAB/SP 164591
583.00.2010.110060-3/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Consignatória (em geral) - JOB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
X JCR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS - Fls. 1230 - V. Despachei nesta data nos autos 1650/2009. Aguarde-se
manifestação das partes, tornando após conclusos em todos os processos conjuntamente. - ADV WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR OAB/SP 107974 - ADV CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO OAB/SP 172723 - ADV ALEXANDRE DOMINGUES
SERAFIM OAB/SP 182362 - ADV CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO OAB/SP 172723 - ADV ISABEL DE ARAUJO CORTEZ
OAB/SP 235560 - ADV GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO OAB/SP 246281 - ADV FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA
DIAS DA ROCHA OAB/SP 271223
583.00.2010.136268-0/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREA CARLA GARBELOTTI
X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 351/354 - V I S T O S, etc. ANDREA CARLA GARBELOTTI moveu a
presente ação revisional de contrato de cheque especial com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO HSBC BANK
BRASIL S/A; HSBC ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO). Aduz ser
cliente do réu desde 2008 tendo utilizado o limite de cheque especial, bem como possuía os cartões Amex, Visa e Mastercard e
se utilizou de crédito direto no caixa eletrônico, agregados à conta corrente 27983-61 - agência 209-7. Alega desconhecer os
contratos e as taxas e afirma que o banco efetua reiterada cobrança de juros sobre juros, tornando a dívida impagável. Requer
a revisão dos contratos excluindo os encargos que possuem capitalização mensal de juros. A inicial está acompanhada pelos
documentos de fls. 15/245. Deferido o pedido de exibição dos contratos e indeferida a tutela antecipada (fls. 246). Emenda à
inicial a fls. 248/249, recebida a fls. 252. O Banco foi citado e contestou a ação (fls. 264/294) alegando, preliminarmente, a falta
de documento essencial para a propositura da ação. No mérito requer a improcedência, sob alegação de que a autora confessa
a inadimplência e que os valores cobrados estão em perfeita consonância com as estipulações contratuais. Réplica a fls.
311/318. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 377), o banco não apresentou concordância com relação
à contraproposta da autora (fls. 343/348). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por
se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, do Código de Processo
Civil). Afasto a preliminar. A autora juntou aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação - diversas faturas
e extratos, a afastar a alegação de que desconhecia as taxas aplicadas pelo banco. No mérito, a hipótese é de improcedência
da ação. Não há os autos dúvidas acerca da existência dos contratos entre as partes - cheque especial, empréstimo pessoal e
cartões de crédito. Tampouco há dúvida do inadimplemento da autora, por ela confessado. Pretende a revisão do contrato em
razão da impossibilidade de pagar o pactuado com a instituição financeira. Anote-se que se fosse atendida a pretensão da
autora - afastando-se juros, multa e comissão de permanência previstos no contrato, haveria total insegurança jurídica nos
contratos. Com efeito, se fosse utilizada a sistemática pretendida pelo autor, alguém após adquirir uma mercadoria por um preço
“x” e ter fechado o negócio com base em tal preço poderia após receber a mercadoria e dela fazer uso, ingressar com ação para
sustentar que o preço deveria ser: “x - y”. Assim, deve prevalecer o pactuado no contrato firmado pela autora com o banco réu,
o qual não é inválido. Anote-se a posição deste juízo acerca dos contratos bancários, fundamentação que se aplica ao caso em
apreço. Em relação à cobrança de juros superiores à taxa de 12% ao ano, observo que, como já assentado pelo Supremo
Tribunal Federal em sua Súmula 596, são inaplicáveis às instituições bancárias as disposições do Dec. Lei no 22.626/33, pois
se regem elas pelos ditames da Lei 4.595/64, que por sua vez as submete às diretrizes traçadas pelas autoridades governamentais
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Nada impede que as instituições financeiras promovam a capitalização dos juros
cobrados nos empréstimos que concedem, uma vez que também os pagam desta forma aos investidores quando vão buscar no
mercado os recursos necessários para tanto. Além disso, às instituições financeiras não se aplicam os ditames da Lei de Usura,
que veda tal capitalização, como pacificado pelo E. STF em sua Súmula 596, de se ver que não é ela conflitante com a Súmula
121 daquela Excelsa Corte por ter sido esta última editada antes da vigência da Lei 4.595/64 que regula o Sistema Financeiro
Nacional. Não bastasse isso, pelo menos desde 26/8/2000, há lei em vigor expressamente prevendo a possibilidade de
capitalização de juros pelas instituições financeiras, a MP 1963, editada naquela data, atualmente com o número 2170-36, com
última reedição em 23/8/2001, cujo art. 5.º, de vigência perenizada pelo disposto no art. 2º da EC nº 32, de 12/9/2001, assim
dispõe: “Art. 5.º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O dispositivo legal acima indicado (inserido na medida provisória n.
1963-17 e outras que a reeditaram) não distingue as operações financeiras passíveis de capitalização de juros, estendendo a
legalidade dessa forma de cálculo dos encargos a todo e qualquer contrato ou operação celebrada com as instituições integrantes
do sistema financeiro nacional. Em princípio, o cômputo mensal de juros pelo réu constituiria, segundo o autor, anatocismo, e
mereceria ser revisto. A incidência mensal dos juros pactuados, antes de ferir o ordenamento jurídico (em especial o art. 4o., do
Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF) nela encontra agasalho, haja vista o disposto no artigo 354 do Código Civil de 2002.
Nos contratos de empréstimo a evolução das relações de conteúdo econômico-financeira necessita de apreciação consentânea
com a realidade atual. Os investidores, via de regra, recebem a capitalização mensal, quer nas cadernetas de poupança como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º