Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1108
2182
466.01.2011.003600-0/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CARLOS
SERGIO MACEDO X FRANCISCO SILVA - Sentença nº 7/2012 registrada em 17/01/2012 no livro nº 67 às Fls. 67: Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado pelas partes e diante do pagamento pelo requerido
do que foi pactuado, julgo EXTINTA a ação de cobrança, que CARLOS SÉRGIO MACEDO move contra FRANCISCO SILVA,
resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, de modo que determino o cancelamento da
audiência designada para o dia 17 de janeiro de 2012. Intime-se a parte autora, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias
retirar eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória,
arquivando-a em pasta própria da serventia. - ADV CARLOS SERGIO MACEDO OAB/SP 106807
466.01.2012.000009-0/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização por Danos
Morais por Violação de Conta - ROSA MARIA RORIM X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. n.º 001/12. Vistos Considerando o novo
valor do salário mínimo nacional, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vigente a partir do mês de janeiro de 2012, retifico,
de ofício, o valor da causa para R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), devendo a serventia providenciar
tal retificação no sistema, emitindo-se nova etiqueta. No mais, designo audiência de conciliação para o DIA 14 DE FEVEREIRO
DE 2012, ÀS 15:00 HORAS. Fica a autora intimada por meio de seu defensor, via imprensa oficial, com a advertência de
que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No mais, cite-se o banco
requerido, via postal, com as advertências legais, alertando-o de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação
da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP
261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2012.000010-9/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Declaratória (em geral) - NEUZA ROCHA PRUDENCIO X BANCO
ITAÚCARD S/A E OUTROS - Proc. n.º 002/12. Vistos Considerando o novo valor do salário mínimo nacional, R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), vigente a partir do mês de janeiro de 2012, retifico, de ofício, o valor da causa para R$
24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), devendo a serventia providenciar tal retificação no sistema, emitindose nova etiqueta. No mais, para a apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a autora através de seu advogado, via
imprensa oficial, para providenciar, no prazo de cinco dias, a consulta atualizada da inclusão de seu nome junto aos órgãos
oficiais de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento de tal pleito. Int.. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/
SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2012.000011-1/000000-000 - nº ordem 3/2012 - Declaratória (em geral) - LUDOVINA GENARI MASTRANGELO X
TIM CELULAR S/A - Proc. n.º 003/12. Vistos Considerando o novo valor do salário mínimo nacional, R$ 622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais), vigente a partir do mês de janeiro de 2012, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 24.880,00 (vinte e
quatro mil oitocentos e oitenta reais), devendo a serventia providenciar tal retificação no sistema, emitindo-se nova etiqueta.
Diante da comprovação da idade (fls. 16), concedo à parte autora o benefício da prioridade na tramitação do processo, devendo
a serventia providenciar a colocação de uma tarja vermelha nos autos. No mais, para a apreciação do pedido de assistência
judiciária, deverá a autora comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar
expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos
três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os
bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócia de qualquer empresa, ficando consignado,
desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal
dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Por fim, para a apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a autora através de seu
advogado, via imprensa oficial, para providenciar, no prazo de cinco dias, a consulta atualizada da inclusão de seu nome junto
aos órgãos oficiais de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento de tal pleito. Int. Prov.. - ADV DANIEL APARECIDO
MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
Centimetragem justiça
PORANGABA
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZ: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
470.01.2005.001156-1/000000-000 - nº ordem 153/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ DONIZETE
PAIFER X MARCELO OLIVEIRA DA CUNHA - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão da oficiala de justiça que
deixou de proceder a penhora: “...deixei de proceder a penhora uma vez que a granja indicada pelo exequente não existe mais,
não havendo bens suficientes para a satisfação do débito.” - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV
CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347 - ADV AUTA DOS ANJOS LIMA OLIVEIRA OAB/SP 78928 - ADV VIVIAN
PEDROSO FRANCELINO OAB/SP 169703
470.01.2009.000613-9/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO DOMINGUES DE
PAULA X RUBIA CARLA DE CAMARGO BARROS - Aguardando Manifestação do Autor sobre a devolução da carta de citação ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2009.003563-9/000000-000 - nº ordem 436/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLELIA DELIDES MACEDO
PINN X EXPEDITO DOS SANTOS - Vistos, Cite-se no endereço fornecido na inicial, conforme requerido, com as advertências
legais necessárias. Int. - ADV MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO OAB/SP 164773
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º