Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1075
647
583.00.2004.074135-4/000000-000 - nº ordem 1361/2004 - Indenização (Ordinária) - PAULO RAMOS DE OLIVEIRA X
CLODOVIL HERNANDES E OUTROS - Fls. 591 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente juntou petição às fls.
581/583, sendo que não localizei nos instrumentos de mandato juntado aos autos o nome do advogado que subscreveu a
referida petição, PEDRO ESTEVAM A.P. SERRANO, irregularidade que deve ser sanada em 15 dias, com as advertências
previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. - ADV PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 90846 - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 191481 - ADV VIRGÍNIA DA SILVEIRA ALVES GALANTE OAB/SP 195488 - ADV
LEANDRO HENRIQUE SULMONETI OAB/SP 248662
583.00.2004.074135-4/000000-000 - nº ordem 1361/2004 - Indenização (Ordinária) - PAULO RAMOS DE OLIVEIRA X
CLODOVIL HERNANDES E OUTROS - Fls. 592 - Vistos, etc. 1) Observo que o V. Acórdão do E. TJSP não transitou em
julgado, pois há recurso pendente de julgamento, ainda que sem efeito suspensivo; 2) Requeira, pois, a parte exeqüente, em
termos de prosseguimento. Int. . - ADV PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 90846 - ADV ANTONIO CARLOS
ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 191481 - ADV VIRGÍNIA DA SILVEIRA ALVES GALANTE OAB/SP 195488 - ADV LEANDRO
HENRIQUE SULMONETI OAB/SP 248662
583.00.2004.106175-4/000001-000 - nº ordem 1939/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença - CHAIM
GRIMBERG X AURÉLIO VICTOR LEBOVITS - Fls. 121 - Sentença nº 2258/2011 registrada em 03/11/2011 no livro nº 365 às
Fls. 157: III. O DISPOSITIVO. EXTINTA É COMO JULGO A EXECUÇÃO da sentença proferida, (C.P.C., art. 794, I), anotando a
extinção nos autos principais em apenso e nesta Carta de Sentença. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de levantamento
do depósito de fls. 105 em favor do autor exeqüente. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV JOSE LUIZ
CORAZZA MOURA OAB/SP 31329 - ADV MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP 91121 - ADV DANIELA DA COSTA PLASTER
KOK OAB/SP 165802
583.00.2004.106377-7/000000">583.00.2004.106377-7/000000-000 - nº ordem 1953/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LÚCIA BATISTA DE
CASTRO X MARLI DE PAULA LIMA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 6 de outubro de 2011 faço conclusão destes autos ao
MM. Juiz de Direito desta 31ª Vara Cível Central de São Paulo, Capital, Dr. LUÍS FERNANDO CIRILLO. Eu, _____________,
escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2004.106377-7 Vistos. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela
autora, por terem caráter infringente. PRI São Paulo, 6 de outubro de 2011 Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito PREPARO DE
APELAÇÃO: R$ 911,02 e Despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso (guia FEDTJ, código 110.4): R$
100,00. - ADV DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ OAB/SP 155934 - ADV DOUGLAS RIBEIRO NEVES OAB/SP 238263
- ADV AUREA LUCIA FERRONATO OAB/SP 136824 - ADV ALBENISE MARQUES VIEIRA OAB/SP 193722 - ADV ANA LUÍSA
FIORONI REAL OAB/SP 193932 - ADV SAMOEL MESSIAS DA SILVA OAB/SP 221007 - ADV VERÔNICA MAGNA DE MENEZES
LOPES OAB/SP 226068
583.00.2005.112448-6/000000-000 - nº ordem 1882/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - HYLKIAS DE CERQUEIRA
LEITE X CABO NORTE ELÉTRICA LTDA E OUTROS - Fls. 340 - Vistos, etc. Designo para a primeira praça do bem imóvel
penhorado (fls.277), o dia 05/03/2012, às 14:00 horas. Não havendo licitante, fica designado para a segunda praça o dia
21/03/2012, às 14:00 horas. Junte o exeqüente demonstrativo atualizado do débito, e providencie a publicação dos editais em
tempo hábil. Int. - ADV PATRICIA DE CERQUEIRA LEITE OAB/SP 133314 - ADV PATRICIA SCALEZI MARINELLI OAB/SP
171666 - ADV FRANCISCO BRAIDE LEITE OAB/SP 41653
583.00.2006.105937-2/000001-000 - nº ordem 536/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor
da Causa - NAV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA X BANDEIRANTES INDÚSTRIA GRÁFICA S.A. - Vistos etc.
Manifeste-se o impugnado. Int. - ADV JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO OAB/SP 166881
583.00.2006.111617-4/000000-000 - nº ordem 197/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO IANNI X ENJIN
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 191 - Cumpra-se o V. Acórdão. O art. 475-J do Código de Processo Civil não
exige intimação do devedor para pagar, a partir do momento da aquisição da exeqüibilidade pelo título judicial. A própria lei
passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação.
Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou
acórdão se torne exeqüível, tal qual decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em Colenda 11ª Câmara de Direito
Privado, no Agravo de Instrumento 7.123.724-2, j. 14/03/2007. No mesmo sentido: 1- A intimação da sentença que condena ao
pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a
parte vencida, pessoalmente ou por seu Advogado, seja intimada para cumpri-la. 3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente
a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. STJ - 3ª T R Esp. 954.859-RS
Relator Min. Humberto Gomes de Barros j. 16/8/2007. Boletim AASP 2555 p. 501. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que
alterou substancialmente o CPC, proferida a sentença, ou ela é liquidada ou ela é cumprida. A hipótese de liquidação ficou
reservada para os casos em que a sentença não venha a determinar o valor devido (art. 475-A do CPC), para hipóteses de
descumprimento de obrigação de dar (arts. 627 e 628 do CPC), de descumprimento de obrigação de fazer não personalíssima
(art. 633 do CPC) e de fazer personalíssima (art. 638 do CPC). No mais, procede-se ao cumprimento da sentença na forma do
art. 475-J do CPC. Assim, com o trânsito em julgado ou com a execução provisória da sentença, a iniciativa do pagamento é do
devedor. Se ele não satisfaz a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos do valor que entende incontroverso, terá início
a execução pelas mãos do credor, com o acréscimo de 10% (dez por cento). TJSP 11ª Câmara de Dir. Privado AI 7147309-7 Marília Relator Des. Moura Ribeiro j. 2/8/2007 . Boletim AASP 2560 pp. 4619-4620. A toda evidência, o início do prazo de quinze
dias para o pagamento, conferido ao executado pelo art. 475-J, do CPC, nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer.
É que “a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente
sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que
a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível” (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Cumprimento da Sentença Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 53). No caso, com o não-cumprimento do acordo, a mora ocorreu independentemente de
interpelação (dies interpellat pro homine), nem havendo razão alguma para ser intimado o réu ou seu patrono para conceder mais
prazo para a liquidação da pendência. Em verdade, a mens legis da Lei nº 11.282/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o
processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum
momento fala em “citação” (ou mesmo “intimação”) do devedor para “cumprir” a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º