Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1075
1892
176.01.2008.004020-4/000000-000 - nº ordem 770/2008 - Outros Feitos Não Especificados - GUARDA DE MENOR C/C
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - M. D. S. L. X S. D. S. G. - Fls. 91/91v - Sentença nº 1063/2011 registrada em 19/10/2011 no
livro nº 147 às Fls. 94/95: VISTOS.M. DA S. L. já qualificado, propôs AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e VISITAS
em face de S. DOS S. G..Em síntese alega que ele e a requerida tiveram uma filha em comum, a menor M. G. de L.e a
criança foi deixada com menos de um ano na casa de uma prima da requerida.Requereu, portanto, a regulamentação da
guarda da menor em questão em seu favor.Juntou os documentos exigidos por lei.Procedeu-se a estudo social do caso (fls.30).
Citada pessoalmente, a requerida contestou insurgindo-se contra a pretensão do autor (fls.66 ss.).Manifestou-se o Ministério
Público (fls.88/89).É o relatório.DECIDO.O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.330, inciso I do Código
de Processo Civil diante do estudo social realizado, prescindindo de outras provas.O pedido deve ser indeferido. De fato, pelo
que se depreende do estudo social realizado, a criança está sob a guarda da avó materna e a requerida vem visitá-la todos os
finais de semana e fica com ela. A criança está sendo atendida em suas necessidades básicas e está bem inserida na dinâmica
familiar.Por fim, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da ação. Contudo, poderá o autor visitar a filha, já que
não existe óbice ao exercício de tal direito.DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. O autor poderá
visitar a filha em finais de semana alternados, aos domingos, das 10:00 às 20:00 horas, podendo retirá-la para passeios.Sem
custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Fixo os honorários dos patronos no máximo legal. Expeçam-se
certidões.P.R.I. e Arquive-se oportunamente. - ADV RICARDO MAIA MASELLI OAB/SP 211856 - ADV GINALDO DONIZETTI
GONÇALVES OAB/SP 165529
176.01.2008.004740-3/000000-000 - nº ordem 913/2008 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X CLEBERSON DA
SILVA OLIVEIRA - Fls.117v - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça (não encontrou o requerido no
local). - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
176.01.2008.010941-0/000000-000 - nº ordem 1453/2008 - Execução de Alimentos - C. P. S. X E. L. D. S. - Manifeste-se
a exequente sobre a certidão às fls.62 (deixo de dar cumprimento ao r.despacho de fls.60, uma vez que não consta nos autos
endereço atualizado do requerido). - ADV VALTER DOS SANTOS RODRIGUES OAB/SP 269276 - ADV DIRCE BERNARDO
OAB/SP 122861 - ADV VALTER DOS SANTOS RODRIGUES OAB/SP 269276
176.01.2008.011208-8/000000-000 - nº ordem 1477/2008 - Ação Monitória - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE ED.
E ASSIST. SOCIAL. X TANIA CRISTINA SILVA GARCIA - Fls.75v - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do sr. Oficial de
Justiça (não localizou no município a denominada rua Açucena Branca). - ADV JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 220564 - ADV LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN OAB/SP 220580
176.01.2008.011660-6/000000-000 - nº ordem 1520/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X MARCOS ANTONIO
BRITO - Fls. 49v - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça (não encontrou o veículo no local, sendo
informado que o requerido ali não mais reside). - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
176.01.2008.013366-0/000000-000 - nº ordem 1645/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PÁTIO DO COLÉGIO X GUARANI
ESTACIONAMENTO E LANCHONETE LTDA E OUTROS - Fls. 146 - Subam os autos ao E.Tribunal de Justiça-Seção de Direito
Privado 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe. - ADV LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA OAB/SP 89510 - ADV ALCIONEI
MIRANDA FELICIANO OAB/SP 235726
176.01.2008.016916-5/000000-000 - nº ordem 1864/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X AIDE LIMA BRAGA DE OLIVEIRA - Fls.39 - Ciência ao requerente sobre o ofício resposta do Detran devidamente cumprido. ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/RS 30264
176.01.2008.016991-0/000000-000 - nº ordem 1878/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ESCOLA A CHAVE DO SABER LTDA X CRISTIANE REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Fls.40v - Manifeste-se a requerente
sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça (não encontrou a requerida no local). - ADV ANNA CAROLINA PARONETO MENDES
PIGNATARO OAB/SP 191958 - ADV JONATAS SEVERIANO DA SILVA OAB/SP 273842
176.01.2008.020024-6/000000-000 - nº ordem 2102/2008 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE VISITAS
- J. F. D. X R. D. S. C. - Fls. 55/55v - Sentença nº 1062/2011 registrada em 19/10/2011 no livro nº 147 às Fls. 92/93: VISTOS.J.
F. D., já qualificada, propôs AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de R. DE S. C..Alega,
em síntese, que conviveu maritalmente com o requerido e da união resultou o nascimento do filho R. D. C..Ocorre que o
requerido não vem respeitando os horários de visitas.Requer, portanto, seja julgada procedente a ação estabelecendo-se os
dias e horários para visitas.Citado, o requerido não contestou (fls.33).Foi realizado estudo social do caso (fls.49).Manifestou-se
o Ministério Público (fls.52/53).É o relatório.DECIDO.O feito comporta o julgamento antecipado, prescindindo da produção de
outras provas.Citado, o réu não se opôs ao pedido, já que não contestou.Contudo, pelo que se depreende dos autos, o réu sofre
de transtorno bi polar e está em tratamento psiquiátrico. Em assim sendo, parece temerário deixar o infante aos seus cuidados
em horários de visitas.É inegável que a criança tem o direito à companhia paterna, contudo, no presente caso, considerando
a moléstia da qual o requerido sofre, o exercício do direito de visitas põem em risco a integridade física e mental da criança.
Em assim sendo as visitas poderão ocorrer, desde que monitoradas pela autora.DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação e defiro ao requerido o direito de visitas ao filho em domingos alternados, no período das 10:00
às 12:00 horas sob supervisão da autora.Sem custas, por serem as partes beneficiarias da justiça gratuita, Fixo os honorários
do patrono da autora no máximo legal. Expeça-se certidão.P.R.I. - ADV JOSE CLAUDIO PACHECO LUCIANI OAB/SP 146302
176.01.2008.020031-1/000000-000 - nº ordem 2103/2008 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X PASSOS & MARKETING S/C
LTDA E OUTROS - Fls. 56 - Sentença nº 1085/2011 registrada em 19/10/2011 no livro nº 147 às Fls. 128: Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e lagais efeitos a desistência apresentada pelo requerente a fls.55 destes
autos de AÇÃO MONITÓRIA requerida por BANCO ITAÚ S/A contra PASSOS & MARKETING S/A LTDA E LUIZ CLAUDIO
MENDES PASSOS. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C.Transitada
esta em julgado expeçam-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV RONALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º