Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1071
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preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, regularizados os autos, arquivem-se. Arbitro os honorários
da procuradora do autor no máximo previsto em tabela. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. SCSul, data supra. Juíza de
Direito - ADV TATIANE ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 214005 - ADV CASSIA RITA FALARARA OAB/SP 215601
565.01.2011.011266-8/000000-000 - nº ordem 1072/2011 - Regulamentação de Visitas - K. B. X L. D. S. M. - Fls. 38 - Vistos:
Fls. 32/33: tendo em vista a notícia de que o autor não tem conseguido visitar os menores porque a ré não permite o contato
entre pai e filhos, apesar de ciente da antecipação de tutela aqui concedida, acolho o parecer ministerial e fixo em face de
Lucia da Silva Martins multa de R$545,00 por dia de visita que não puder ser exercida pelo pai, ora autor. No mais, a fim de
garantir efetividade à decisão de fls. 26, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para que o autor
realize a visita aos filhos menores no próximo final de semana que lhe couber. O Sr. Oficial de Justiça deverá zelar para que a
determinação acima seja cumprida de forma pacífica, sem maiores traumas para as crianças envolvidas, mas poderá solicitar,
SE NECESSÁRIO, o concurso policial para o cumprimento da ordem, o que fica desde logo deferido. Int. - ADV TATIANE ALVES
DE OLIVEIRA OAB/SP 214005 - ADV CASSIA RITA FALARARA OAB/SP 215601
565.01.2011.011604-9/000000-000 - nº ordem 1082/2011 - Execução de Alimentos - R. F. G. X V. S. G. - Fls. 35 - Autos n.º
1082/11 Trata-se de Execução de Alimentos movida por RICHARD FERREIRA GOMES em face de VALDECI SOUZA GOMES.
O executado foi citado conforme se infere à fl.32. À fl.33 o exeqüente comunicou a quitação do débito e pugnou pela extinção
da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC. Custas na forma
da lei. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao Dr. Renato A Cazarotto de Gouveia, no percentual de 100%(cem por cento)
estabelecido na tabela de convênio Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado e
regularizados os autos, arquivem-se. PRIC. São Caetano do Sul, data supra. DANIELA ANHOLETO VALBÃO JUÍZA DE DIREITO
- ADV RENATO ANTONIO CAZAROTTO DE GOUVEIA OAB/SP 213298
565.01.2011.011870-2/000000-000 - nº ordem 1102/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - BRAIDO DARIO
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA X LUIS FERNANDO BARBOSA NICÁCIO - Fls. 85 - Anote-se a comunicação do
agravo de instrumento. Outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 20
dias a notícia sobre o efeito suspensivo pleiteado, procedendo-se oportunamente a pesquisa respectiva. Sem prejuízo, dê-se
ciência ao requerente sobre a contestação e manifestações de fls.44/46 e fl.50/52. Int. - ADV JULIAN DE LUCAS SCANO OAB/
SP 227660 - ADV FLAVIA BARBOSA NICACIO OAB/SP 164450
565.01.2011.012324-8/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Regulamentação de Visitas - A. M. N. X D. D. P. D. - Fls. 24 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se. Aguardo o integral cumprimento da decisão de fl.19. Int. - ADV
MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA OAB/SP 235887
565.01.2011.013224-9/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MÁRIO DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, § 4º do CPC):
MANIFESTAR O REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL - ADV CLÁUDIA MENDES DE CAMPOS DA SILVA OAB/SP
288167 - ADV CLAUDETE REGINA GEROLIN MARINS OAB/SP 28629
565.01.2011.013745-1/000000-000 - nº ordem 1230/2011 - Acidente do Trabalho - ARIOVALDO GOMES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50 - Intime-se o Sr. Perito para o esclarecimento apontado às fls.47/48. Int. ADV FERNANDA GARCIA ESCANE OAB/SP 192897 - ADV JULIANA GARCIA ESCANE OAB/SP 150403
565.01.2011.013809-2/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER GERALDO FERRAZ TORRES X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 58 - Vistos: Indefiro os pedidos de revogação da antecipação
de tutela e de exclusão da multa fixada. Por ora, não procede a alegação da ré de que o medicamento postulado pelo autor
pode ser substituído por outros, já que o remédio em questão foi prescrito por médico de hospital público estadual - fls. 15. Além
disso, a multa é o meio jurídico adequado para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. Fls. 56: tendo em vista
a notícia de que o autor não recebeu o medicamento até a presente data, intime-se a parte ré para que comprove nos autos o
cumprimento da decisão de fls. 28/30. No mais, sem prejuízo do julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na
resposta não serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente. Int. - ADV CINTIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
OAB/SP 218210 - ADV ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO OAB/SP 246607
565.01.2011.013809-2/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER GERALDO FERRAZ TORRES X ESTADO DE SÃO PAULO - VISTA OBRIGATÓRIA (art. 162, § 4º, do CPC): Diga o autor acerca
da contestação juntada a fls. 34/54, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV CINTIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS OAB/SP 218210
- ADV ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO OAB/SP 246607
565.01.2011.013837-8/000000-000 - nº ordem 1238/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDETE ÁGUA DE MELO
X NILCÉA DA CUNHA MANTOVANI E OUTROS - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, § 4º do CPC): MANIFESTAR A REQUERENTE
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 24 (DEIXOU DE CITAR E INTIMAR A FIADORA CRISTIANE VIEIRA
MORAES - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO), NO PRAZO LEGAL - ADV GABRIELLA POGGIOGALLI DO AMARAL PALMEIRA
OAB/SP 76512
565.01.2011.014636-1/000000-000 - nº ordem 1266/2011 - Interdição - SANDRA CRISTINA TESTA X ALDO TESTA - Fls.
132 - Vistos. INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que a renda mensal da
autora é superior a três salários mínimos mensais, possui veículo automotor e não possui dependentes. Ante o exposto, tendo
em vista que há nos autos outras provas e circunstâncias que evidenciam que o conceito de pobreza invocado pela parte não
é aquele que justifica a concessão do privilégio, é de rigor afastar-se a presunção relativa de pobreza alegada. Providencie a
autora recolhimento das custas processuais (1% do valor dado à causa) e despesa postal no valor de R$ 7,00, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Desentranhem-se os documentos de fls. 121/131, entregando-os à procuradora. Observo que
caso não sejam retirados no prazo de 10 dias tais documentos serão inutilizados. Int. - ADV MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA
OAB/SP 202757
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º