Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1654
MARTINS OAB/SP 201647 - ADV LUIS HENRIQUE FIGUEIRA OAB/SP 195568
576.01.2011.021321-4/000000-000 - nº ordem 1494/2011 - Declaratória (em geral) - VICENTE RODRIGUES LOURENÇO
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato ordinatório: À réplica em 10 (dez) dias. - ADV INAIA CECILIA MARTINEZ
FERNANDES DE MELLO OAB/SP 89164 - ADV VALTER FERNANDES DE MELLO OAB/SP 89165
576.01.2011.027558-6/000000-000 - nº ordem 1947/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA LORENCINI X
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 70/71v - Processo nº 1947-11 V I S T O S. SILVIA LORENCINI ajuizou a
presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS contra A MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO aduzindo, em síntese, que, embora tenha quitado a taxa de cemitério referente ao túmulo de sua filha, em abril de
2006, foi informada de que havia débito pendente. Foi então à prefeitura, onde não logrou êxito em comprovar suas assertivas,
acabando por pagar novamente. Na sequência, após encontrar o comprovante, compareceu ao POUPATEMPO, onde lhe foi
exigida a apresentação do original, o que se recusou a fazer, razão pela qual, diante de desídia com que foi tratada, pleiteia o
recebimento em dobro do valor pago indevidamente, mais danos morais. A municipalidade contestou rebatendo os termos da
inicial e pedindo a improcedência do pleito. Houve réplica É o relatório. Passo a decidir. As preliminares referem-se ao mérito e
com ele serão analisadas. No mérito, o pedido procede parcialmente, para fins da autora reaver o que pagou a maior, mas de
forma singela. De fato, e por primeiro, um ponto crucial deve ser salientado: a autora confessadamente se recusou a apresentar
o original do comprovante de pagamento ao POUPATEMPO, o que, à evidência, inviabilizou que a situação fosse resolvida de
uma melhor forma. Observo que ela receberia comprovante da entrega do documento e, pois, não se justifica o temor alegado na
inicial. Poderia até mesmo guardar consigo cópia autenticada para fins judiciais, se o caso. Mas recusar-se a entregar o original,
respeitosamente, não foi a melhor solução. Por outro lado, é incontroverso que o pagamento que a autora fez foi realizado com
atraso (vide fls. 16) e a quitação, pois, não foi cabal. Pagando após o vencimento, è evidência caberia à autora verificar se
constariam da quitação os inexoráveis acréscimos, o que não se deu. Assim, ainda que o banco tenha recebido indevidamente
o documento, é claro que no sistema próprio não constou como quitação total perante a municipalidade, e isto era perfeitamente
aferível de antemão pela autora. Assim, penso que tem ela direito ao que pagou a mais (justamente este primeiro pagamento,
que não foi computado sequer como parcial - e isto, frise-se, não é da alçada da autora). Mas não a danos morais, já que
toda a situação, como se viu, não decorreu da desídia administrativa alegada na inicial, mas de pagamento extemporâneo (e
a menor) feito pela autora, bem como da não apresentação do documento original, como solicitado no POUPATEMPO. Posto
isso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré a restituir à autora a verba referente ao pagamento demonstrado
a fls. 16, observado o artigo 1-F da Lei 9494-97, com a atual redação. Dada a sucumbência recíproca e atento ao principio da
causalidade, as partes ratearão ao meio as custas e despesas processuais, compensando-se honorários. P.R.I. S.J.Rio Preto,
19 de outubro de 2011. LUIS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito (Preparo: R$ 87,25 (Valor Mínimo) em GARE cód. 230-6; Porte/
remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 25,00). - ADV FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO OAB/SP 150620 - ADV ANA PAULA DE
FREITAS RODRIGUES OAB/SP 240772
576.01.2011.029888-1/000000-000 - nº ordem 2075/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARCELO FRAGA GONÇALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 77/82 - Vistos. MARCELO FRAGA
GONÇALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada”
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/ insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 19/38). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 39/V). Resposta ao Ofício (fls. 43/44). Pedido da parte
autora (fls. 47/49). Contestação (fls. 50/59). Réplica (fls. 64/75). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em
questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as
questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de
competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso
em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Portanto, estando o
feito perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras
provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado
com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que
menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em
casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009”
Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de
prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado (RTJ 115/789). A preliminar se refere ao mérito e com ele será apreciada. No mérito, verifico que a ação é procedente.
A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana
a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”:
“O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou
seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O
Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais
da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e
garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o
seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos,
liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade
se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos
aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras
dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente
garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in
verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º