Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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Eu, ___________________ (LUIS EDUARDO VANINI), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, _______________
(TERESA CRISTINA BENEDETTI SCANDALO), Diretora, subscrevi.
RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
Juiz(a) Substituta
JABOTICABAL
3ª Vara Cível
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da 3ª
Vara se processam os termos da Ação de Adjudicação Compulsória movida por PAULO CEZAR HENRIQUE DE MATTOS contra
OSCAR CAMARGO PENTEADO. FEITO Nº 324/2011 3ª VARA. Assim dos autos constando que o reqdo OSCAR CAMARGO
PENTEADO, brasileiro, solteiro, agricultor, RG 9.645.226 e CPF 135.293.318-72, encontra-se em lugar incerto e não sabido,
é expedido o presente edital, pelo qual fica o mesmo devidamente CITADO por todo o conteúdo da Ação supramencionada,
cujo teor da petição inicial, em síntese, é a seguinte: Reqtes adquiriram um imóvel localizado à R Rotary Internacional 80, em
30.01.1995 através de contrato de compromisso de compra e venda, pelo valor de R$ 10.100,00 e que a escritura definitiva
seria após a compensação dos cheques porém não localizaram o reqdo para regularizar a documentação. Dá à causa o valor
de R$ 10.000,00, bem como para que, querendo, apresente CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal de QUINZE DIAS sob pena
de serem tidos e confessados como verdadeiros os fatos alegado pelo requerente em seu pedido inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e de futuro ninguém possa alegar ignorância, especialmente a requerida acima qualificada é expedido
o presente edital, com prazo de VNTE DIAS, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Jaboticabal, Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 2011.
COMARCA DE JABOTICABAL - S.P
TERCEIRA VARA CUMULATIVA SEÇÃO CÍVEL
EDIFÍCIO DO FORUM-PRAÇA DO CAFÉ S/Nº
CEP.14.870-230 CX. POSTAL 241 FONE(16)3203-3211
JACAREÍ
1ª Vara Cível
EDITAIS
FORO DO INTERIOR
CÍVEL E COMERCIAL
JACAREÍ
1ª VARA CÍVEL
EDITAL COM O PRAZO DE 30 DIAS, FALÊNCIA DE CONSTRUTORA MOLDARE LTDA, PROCESSO Nº 292.01.2003.001820-0,
ORDEM Nº 2201/03.
O DOUTOR PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
JACAREÍ, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, com prazo de 30 dias,
que nos autos da Ação de FALÊNCIA, requerida por GERDAU S/A, Processo nº 2201/03, contra CONSTRUTORA MOLDARE
LTDA, nos termos do artigo 132, §§ 2º e 3º, da Lei de Falências, foi prolatada sentença, a seguir transcrita: Decretada a falência
da empresa ré (fls. 191/193) em 27/07/2009, não foram encontrados bens para arrecadação e não se apurou a prática de crime
falimentar pelos falidos. O representante legal da falida não prestou os esclarecimentos do art. 34 da Lei de Falência. A empresa
requerente noticiou a quitação da dívida e requereu o encerramento da falência. Foram noticiados nos autos um débito fiscal
do Município de Jacareí (fl.255) e um débito trabalhista (fl. 305). O requerente foi nomeado síndico da falência e renunciou ao
cargo (fl.246). Houve a publicação do edital previsto no art. 75 da lei de Falências (fl.335). O Ministério Público se manifestou
favoravelmente ao pedido de encerramento ( fls. 318). Em seguida foram noticiados débitos trabalhistas da empresa falida
e, também noticiados os pagamentos. A fim de conferir a regularidade dos débitos e pagamentos foi nomeado síndico dativo
(fl.347), o qual requereu o encerramento da falência. O Ministério Público, novamente concordou com o encerramento. DECIDO.
Considerando que não há mais dívida a ser paga e que os credores habilitados nos autos (Gerdau e Éderson Vitorino de Souza)
já receberam seus créditos (fls. 314 e 354/358) a falência deve ser encerrada. Ademais, o síndico nomeado relatou que todas
as obrigações foram satisfeitas (fls. 374/375) e o Ministério Público concordou com o encerramento (fl.,379 vº). Cumprido o
procedimento previsto no art. 75 da Lei 7661/45, com a necessária publicação de editais, nenhum interessado se manifestou
nos autos. Diante do exposto, nos termos do art. 132 da Lei de Falências, declaro encerrada a falência de CONSTRUTORA
MOLDARE LTDA, continuando esta com a responsabilidade pelo passivo, constante nos autos. Cumpra o Cartório o disposto
nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Expeçam-se editais, oficiando-se para a publicação gratuita, e aguarde-se o decurso do prazo
para recurso (art. 132, § 2º). P. R. I. C. Jacareí, 09 de setembro de 2011. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é
expedido o presente edital nos termos do artigo 132 da Lei de Falência, o qual será publicado e afixado na forma da Lei. Jacareí,
27 de setembro de 2011.
EDITAL DE CITAÇÃO DE MARIA AUGUSTA BERNARDO E DOS CONFINANTES E INTERESSADOS INCERTOS E
DESCONHECIDOS, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º