Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1049
2579
471.01.2011.003458-7/000000-000 - nº ordem 880/2011 - Declaratória (em geral) - PORTO A S ALIMENTOS LTDA X G
A MORAES FELIZ ME E OUTROS - Fls. 29 - Vistos etc. Apensem-se à medida cautelar. Citem-se. Int. - ADV KATIA SILEIDE
PACHECO DUTRA OAB/SP 195218
471.01.2011.003460-9/000000-000 - nº ordem 879/2011 - Embargos à Execução - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO
FELIZ X ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD - Fls. 35 - Autos nº 879/2011. Apensem-se
aos autos principais. Recebo os embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo à execução. À impugnação. Int. - ADV
EVANDRO SOARES DA SILVA OAB/SP 157311 - ADV MAURICIO COZER DIAS OAB/SP 131149 - ADV LUCIANO OLIVEIRA
DELGADO OAB/SP 206460 - ADV VIVIANE MARTINEZ LOZANO OAB/SP 222095
471.01.2011.003461-1/000000-000 - nº ordem 878/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X ODAIR ZAQUETIN - Fls. 25 - Autos nº 878/2011. Regularize o embargante sua petição em 48 horas (falta
de assinatura da Procuradora) sob pena de rejeição liminar. Int. - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV JOAO
CARLOS WILSON OAB/SP 94859
471.01.2011.003519-0/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Mandado de Segurança - O. C. D. S. X DIRETORA DA CRECHE
MUNICIPAL PROFESSORA EVANILDE APARECIDA DE CAMARGO MACEIO - Fls. 15 - Autos nº 889/2011. Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da
medida, caso venha a ser concedida por sentença, nos termos do artigo 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, defiro a medida liminar e
ordeno a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa
pela autoridade competente. 3. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que
achar necessárias. 4. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV
MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235
471.01.2011.003522-4/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X CLAUDIO JOSE GOBBI - Fls. 23 - Autos nº885/2011. Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15
dias, contestar, ou, no prazo de 05 dias, requerer purgação da mora das parcelas vencidas. (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem
móvel - Busca e apreensão - Purgação da mora - Alegação do Banco-agravante de que a purgação da mora somente poderá
ser efetivada mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) - Descabimento Conforme Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, a interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do
§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 1.174.708-0/1 - Mairiporã - 35ª Câmara de Direito Privado - 19.05.08 - Relator: Mendes Gomes - V.U. - Voto
n. 14285). Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
471.01.2011.003522-4/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X CLAUDIO JOSE GOBBI - Providenciar meios cumprimento oficiala Regina - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
471.01.2011.003542-1/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Mandado de Segurança - P. L. D. S. A. X DIRETORA DA CRECHE
MUNICIPAL CEIM PROFESSORA VERA CORTEZ DE CAMARGO SOTILO - Fls. 13 - Autos nº893/2011. Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida,
caso venha a ser concedida por sentença, nos termos do artigo 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, defiro a medida liminar e ordeno
a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa
pela autoridade competente. 2. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que
achar necessárias. 4. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV
JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA OAB/SP 217629
471.01.2011.003551-2/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Mandado de Segurança - A. B. A. T. X DIRETORA DA CRECHE
MUNICIPAL PROFESSORA VIOLETA ARRUDA DE MELLO BRUSCO - Fls. 15 - Autos nº895/2011. Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2. Considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida, caso venha
a ser concedida por sentença, nos termos do artigo 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, defiro a medida liminar e ordeno a suspensão
do ato que deu motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa pela autoridade
competente. 2. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias.
4. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE
CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2011.003560-3/000000-000 - nº ordem 898/2011 - Declaratória (em geral) - SABRINA TOME ANDREAZZA X BANCO
DO BRASIL S.A. - Fls. 38 - Processo civil 898/2011 Vistos etc. Defiro a gratuidade considerando a presunção juris tantum
de veracidade da declaração firmada com base no art. 4º da Lei 1.060/50, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária.
Considerando a verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção de veracidade das alegações do
consumidor, aliada à impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência de contrato obrigacional; o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em descontos indevidos em conta corrente; a inocorrência
de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo a parte ré comprovar de plano a existência da obrigação e
obter a imediata revogação da medida ora concedida, DEFIRO, com fundamento no artigo 273 do CPC, a antecipação parcial
dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos débitos de empréstimo CDC da conta da autora. Cite-se. Intimem-se. ADV MARCELO PARDUCCI MOURA OAB/SP 145060
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º