Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1091
334/336 formulado pela exeqüente. RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA (186.286)
565.01.2010.005050-6 (559/10) - MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL X TAKEO NICHIME. Fls. 48. Fls. 46vº: Diante da
recusa da exeqüente, torno ineficaz a oferta de bens oferecidos à penhora. Penhore-se livremente. MAURO WILSON ALVES DA
CUNHA (73.528)
565.01.2009.008554-8 (1310/09) - Embargos apensado ao processo nº 616/07 – LABORATÓRIO MEDICO ROCHALIMA
S/S. LTDA. X FAZENDA NACIONAL. Fls. 422 (tópico final). Por estas razões, rejeito os embargos de declaração de fls. 415/418,
mantendo a decisão de fls. 411, tal como proferida. PAULO AUGUSTO GRECO (119.729)
565.01.2007.002756-3 (617/07) - FAZENDA NACIONAL X INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA S/A.
Fls. 197/198. Vistos. Folhas 160 e 161: a executada, ao fundamento de provimento em recurso de apelação, sustenta que ficou
reconhecida a prescrição dos créditos fiscais, subsistindo tão só parte deles. Postula o arquivamento provisório da execução,
sem a baixa à distribuição. A Fazenda disse a respeito (fls. 190).Há débitos não alcançados pela prescrição (fls. 191/194), como
o próprio executado reconhece. O arquivamento sem baixa à distribuição é faculdade da Fazenda – nas dívidas tidas por de
pequeno valor. A opção é da exequente (e, no caso, ao que conta, não a exercerá).Indefiro, portanto, o pleito da executada.
Defiro o bloqueio on-line, devendo a serventia providenciar a correspondente minuta.Intimem-se. ALEXANDRE NASRALLAH
(141.946)
565.01.1996.013614-0 (620/96) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CHIEA INDUSTRIA E COMERCIO S/A. E
OUTROS. Fls. 644. Fls. 626/643) - Ciência à exeqüente, devendo a mesma manifestar-se em termos de prosseguimento.
EDINALDO VIEIRA DE SOUZA (64.822)
565.01.2007.002782-3 (637/07) - FAZENDA NACIONAL X TARGET CONSULTORES ASSOCIADOS S/C. LTDA. E OUTROS.
Fls. 248/249 (tópico final). Diante do exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executitvidade para: a) excluir
do pólo passivo da presente execução o sócio administrador Marcelo Duarte Hirsch, em observância ao determinado a fls.
208/212, procedendo-se às devidas anotações; b) reconhecer a extinção pelo pagamento das dívidas inscritas sob os números
80.2.07.005610-03 (IRRF) e 80.6.06.071632-5 (multas), devendo ser canceladas as respectivas inscrições em dívida ativa;
c) suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa n. 80.2.07.005609-61, diante do pedido de fls. 226 e
documentos de fls. 223/237, com fulcro no artigo 151, inciso III, do CTN. No mais, permanece a sentença de fls. 214/216 tal
como proferida. RAFAEL RODRIGO BRUNO (267.473)
565.01.1999.017706-2 (676/99) - FAZENDA NACIONAL X M & O TRANSPORTES LTDA. Fls. 229. Fls. 189/190: tendo em
vista que a fls. 185 há informação de que o parcelamento ainda estaria em processo de consolidação, intime-se a exeqüente
para que se manifeste sobre o pedido de liberação dos veículos. Após, tornem. EDUARDO TADEU GONÇALVES (174.404)
TATIANA TEIXEIRA (201.849)
565.01.2006.004180-3 (794/06) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA – IV REGIÃO X QUALY SERVICE SERVIÇOS
TECNICOS LTDA. E OUTROS. Fls. 76. Manifestar-se em termos de prosseguimento (decorrido o prazo requerido). FATIMA
GONÇALVES MOREIRA (207.022)
565.01.2001.005224-3 (809/11) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTAO
DE SÃO PAULO X ANTONIO APARECIDO GIL. Fls. 09. Ante a certidão retro, aguarde-se em arquivo manifestação de interesse.
MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (126.515)
565.01.1982.000043-3 (816/85) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS X MATFLEX IND. E COM. S/A Fls.
347. Fls. 340: tendo em vista que valores em dinheiro têm preferência na ordem de penhora prevista em lei, defiro o pedido
da fazenda exeqüente. Providencie-se minuta: em caso de bloqueio de valor suficiente para garantia da execução, intimem-se
as partes e torne. Caso haja bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio, intimando-se em seguida o perito
nomeado pelo Juízo a fls. 316 para que proceda a avaliação dos bens penhorados; laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo,
digam as partes e tornem. ALEXANDRE NASRALLAH (141.946)
565.01.2011.005279-5 (828/11) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTAO
DE SÃO PAULO X MONICA RENATA ZANARDI. Fls. 15. Providenciar o pagamento de diligência do sr. oficial de justiça no
importe de R$ 12,12. MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (126.515)
565.01.2008.007790-7 (833/08) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA – IV REGIÃO X AMA SERVIÇOS LTDA. Fls. 59.
Providenciar o pagamento de diligência do sr. oficial de justiça no importe de R$ 12,12. EDMILSON JOSÉ DA SILVA (120.154)
565.01.2010.008082-9 (843/10) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTAO
DE SÃO PAULO X MRM ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA S/C. LTDA. Fls. 34. Ante a certidão retro, aguarde-se em
arquivo manifestação de interesse. MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (126.515)
565.01.2011.005283-2 (844/11) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTAO
DE SÃO PAULO X JS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Fls. 15. Providenciar o pagamento de diligência
do sr. oficial de justiça no importe de R$ 12,12. MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (126.515)
565.01.2011.0011354-3 (2247/11) - Embargos apensado ao processo nº 1018/11 – PORCELANA TEIXEIRA LTDA. X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 27. Intime-se, a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento
da taxa judiciária, referente a Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e das custas pertinentes ao instrumento de mandato.
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (138.374) CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (188.905)
565.01.2011.006021-1 (1086/11) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO X CAMILA
STRAVATO SIQUEIRA AMORIM. Fls. 17. Manifestar-se sobre certidão negativa do sr. oficial de justiça (mudou-se). FERNANDO
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