Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
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que o réu tinha que ficar com ela antes de ir embora; a vítima dava a entender que havia feito algo mais do que beijar na boca,
a vítima dizia que tinha treze, mas faria quatorze anos no mês seguinte, disse ainda não ter introduzido totalmente o pênis na
vagina da vítima (folhas 103-104).Note-se que o réu sempre admitiu a prática da conjunção carnal, mas suas versões, sobretudo
acerca do consentimento da vítima com a relação sexual, não apresentam coerência em muitos pontos e, essas contradições
são próprias de quem falseia a verdade.Durante o contraditório constitucional, a vítima Tainá Cristina Moreira Costa, afirmou
que no dia dos fatos foi até a casa do réu para devolver uma régua que havia emprestado da irmã do réu; chegando ao local,
deixou a régua sobre a mesa e quando ia saindo o réu pegou seu braço puxou-a para dentro do quarto da madrasta e trancou a
porta; o réu então tirou a roupa da vítima, a parte de baixo, ergueu o volume do aparelho de som e disse para a vítima não gritar;
em seguida o réu tirou a roupa e penetrou a vítima, o réu chegou a beijar a vítima contra a vontade dela; esclareceu que o ato
sexual durou aproximadamente 20 minutos; pediu para o réu parar, mas ele não atendeu ao pedido, não tinha nenhuma relação
com o réu, à exceção de amizade; nunca teve relação sexual com ninguém, na época foi medicada em Barretos; teve
sangramento e dor no local; disse que foram surpreendidos no quarto pela madrasta do réu , tentou se desvencilhar do réu
empurrando-o e chutando-o, mas não conseguiu, porque ele era mais forte, conhecia o réu desde o ano anterior, não havia tido
menstruação, não estudava com a irmã do réu, estudava na mesma escola que a irmã do réu, mas não na mesma sala, mora no
mesmo terreno que a família do réu, na casa do fundo, não sabia que o réu estava sozinho na casa; o réu foi tirando a roupa da
vítima, não obstante ela ter afirmado por diversas vezes que não queria; o réu não chegou a agredir ou bater na vítima, disse
que nunca paquerou o réu, nem mesmo o elogiou como homem, na época foi discriminada na escola, mas essa situação não
mais se verifica (folhas 97-98).A testemunha Odete Moreira de Carvalho, quando prestou depoimento em audiência de instrução
e julgamento, disse ser mãe da vítima e que no dia dos fatos chegou em casa por volta das 17h30min ou 18h00min., ocasião em
que sua filha veio chorando contar o que havia acontecido, a vítima aguardou a chegada da mãe para só então ir para o hospital;
a menor não reclamava de dor, nem de sangramento; indagada pela mãe a vítima disse que foi até a casa do réu para devolver
uma régua, ocasião em que o réu teria puxado sua filha, começado a beijá-la e eles se envolveram, pelo que ouviu da filha, um
pouco pode ter sido vontade dela, pois ela poderia ter resistido, mas nunca soube de sua filha namorar algum rapaz, já viu o réu
a e filha conversando; os fatos foram relatados muito rapidamente para a testemunha e ela foi até a delegacia, depois a menor
contou a estória com mais detalhes; esclareceu que as duas casas são no mesmo terreno a do réu na frente e a da vítima no
fundo, a vítima e a testemunha não residem mais naquele local, a menor teria dito que o envolvimento não foi tão a força, o réu
não agrediu a menor, pelo que sabe a menor deixou que o réu tirasse a roupa dela, logo depois do fato ela passou por psicólogo,
mas depois de um tempo, voltou a ter uma vida normal (folha 99).A testemunha Antonio Marcolino, quando inquirida em
audiência, disse que é pai dom réu e no dia dos fatos havia saído de casa e ido até Bebedouro, algum tempo depois retornou em
companhia de sua esposa, quando chegaram em casa encontraram a porta do quarto do casal trancada; bateram e dentro do
quarto estava o réu, após abrir a porta o réu disse que estava se trocando, a madrasta do réu percebeu o tapete se mexendo e
logo em seguida encontraram a menina embaixo da cama; a esposa da testemunha teria perguntado se Tainá estava aprontando,
pois percebeu que ela estava com o short do avesso, a menina então disse que não estava fazendo nada, conhecia a menina há
oito ou nove meses e ela sempre dizia que ia fazer quatorze anos, a filha da testemunha Ana Paula, sempre relatava que na
escola Tainá comentava que tinha mantido relações sexuais com o réu porque quis e que havia sido gostoso (folha 100).A
testemunha Maria Tereza Gomes Marcolino, quando inquirida em audiência, disse ter encontrado o réu e a vítima dentro do
quarto de sua casa, nenhum dos dois contou à testemunha o que havia acontecido; no dia dos fatos chegou em casa, abaixou o
volume do rádio que estava na sala e foi para o quarto levar sua bolsa, constatou que a porta do quarto estava trancada; algum
tempo depois o réu saiu do quarto e disse que estava lá trocando de roupa, a testemunha então abriu a janela e percebeu que
ao puxar o tapete, ele se mexeu, o marido da testemunha então levantou a cama e encontrou Taiá debaixo da cama, ela parecia
tranqüila, a testemunha brigou bastante com ela, quase bateu nela inclusive; depois de brigar com Tainá ela disse que era
mulher suficiente para contar para mãe dela o que havia acontecido, a menor foi para a casa da testemunha de livre e espontânea
vontade e, ao contrário do que ela disse, ela sabia que Ana Paula não estava na casa, foi com a mãe da vítima na delegacia,
ouviu de Ana Paula que Tainá comentava na escola que tinha gostado do ato, por ter sido gostoso (folha 101). A testemunha Ana
Paula Gomes Marcolino, quando inquirida em audiência, disse que Tainá comentava com outras meninas que havia sido gostoso;
na época os fatos saíram no jornal e a s pessoas viviam perguntando para a testemunha sobre o ocorrido; Tainá chegou a
comentar com a testemunha que o réu quando tinha cabelo comprido era sexy (folha 102).Releva notar que o réu sabia que a
vítima era menor de quatorze anos na data dos fatos, pois ele foi informado de pela vítima acerca da idade dela; como ele
próprio admite em seu interrogatório (folha 104).Corroborando o relato da vítima, a avaliação psicológica de folha 176-182,
constatou a coerência da vítima ao relatar a dinâmica dos fatos, descrevendo a execução do crime sempre da mesma maneira,
em todas as oportunidades em que foi ouvida; além disso, a avaliação inferiu que a vítima, ao tratar dos fatos, revela desconforto
e trauma, o que permite concluir que a relação sexual não foi consentida e também não era uma experiência conhecida da
adolescente. Tanto que depois do ocorrido, ela passou a apresentar isolamento social, medo de se relacionar com o sexo
oposto, depressão, baixa auto-estima, auto desvalorização, medo de ficar sozinha, ou de sair sozinha, tristeza, raiva, falta de
confiança e autoimagem distorcida.A vítima, portanto, até aquele momento se mostrava inocente, ingênua e pouco informada a
respeito do sexo, sem a exata consciência de sua sexualidade, sendo improvável que, nessas condições, tenha consentido nas
relações sexuais.As sequelas deixadas pela relação sexual forçada levaram à necessidade de tratamento psicológico à vítima
(folha 181), Fato ademais confirmado pela mãe da vítima (folha 99).Diante desse robusto conjunto probatório, a confissão do
réu; As declarações da ofendida e de sua mãe em audiência, todas coerentes e seguras, bem como o laudo psicológico de
folhas 139-145, vieram reforçar a convicção do Juízo quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, a falta de discernimento da
ofendida acerca de sua sexualidade e a inexistência de consentimento ou desejo da vítima em praticar o ato sexual com o réu.A
avaliação psicológica constatou que ainda que a adolescente não tinha conhecimento necessário de que qualquer brincadeira
poderia provocar o agressor e levá-la a uma relação sexual completa (folha 144).Revelam os autos a conduta do réu em
introduzir, por completo seu pênis na vagina da vítima, em cópula completa, caracterizando a conjunção carnal e consumando o
crime de estupro.Assim, está evidenciado o tipo objetivo do crime de estupro, qual seja, a intenção de praticar conjunção carnal.
Dessa forma, restou tipificado o crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal.A vítima tinha 12 (doze) anos de idade
na época da conjunção carnal de modo que a presunção de violência se faz presente; o que evidencia a presunção de violência
do artigo 224 do Código Penal.A violência real também está presente, como comprovado no relato da vítima, que confirmou que
foi puxada pelo braço até o interior do quarto dos pais do réu, ocasião em que o réu tirou a parte de baixo da roupa da vítima e
a penetrou, o réu também exigiu que não gritasse e a beijou contra vontade, o ato sexual durou vinte minutos e ela pediu que ele
parasse, mas não foi atendida, tentou resistir, empurrando e chutando o réu, mas conseguiu repeli-lo, pois ele era mais forte
(folha 97) Fato corroborado pela avaliação psicológica (folhas 142 e 182).Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria,
Atendendo ao método trifásico de individualização da sanção criminal prevista nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, com
vistas à aplicação da pena justa e necessária à reprovação e prevenção do crime, Passo à dosimetria da pena:Com relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º