Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
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afastada. As partes informaram às fls. 74/85 que se compuseram amigavelmente, requerendo a extinção do feito com resolução
do mérito. Em que pese a composição amigável entre as partes foi determinada a continuidade do feito e a realização de
perícia médica, conforme r. Despacho de fls. 83. Foi realizado exame pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 146/147).
O Promotor de Justiça opinou pela improcedência da ação ( fls. 153/154). É o relatório. DECIDO. O pedido de interdição, com
efeito, deve ser indeferido, uma vez que não comprovada a incapacidade da requerida. Esta por ocasião do interrogatório,
respondeu as perguntas que lhe foram formuladas de forma articulada e clara, demonstrando perfeito dicernimento (fls. 15). Já
o exame pericial foi conclusivo de que a interditanda é capaz de exercer os atos da vida civil, assim afirmando o Sr Perito: A
pericianda não expressa qualquer alteração psicopatológica, observando higidez mental, portanto não indicada a sua interdição.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se faz de rigor. Nesse sentido, aliás, é o parecer da representante do
Ministério Público. Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. P.R.I. - ADV: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA
(OAB 177523/SP), VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB 192352/SP), FRANCISCO DE SOUZA (OAB 52507/SP)
Processo 0220494-83.2006.8.26.0100 (100.06.220494-4) - Inventário - Inventário e Partilha - NUNO ALVARO DE PAIVA
BARBOSA - URBANO DE MEDEIROS BARBOSA - SERAFINA DE MEDEIROS PAIVA - Manifestem-se os interessados sobre
os esclarecimentos do perito de fls. 650/654. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 647. Int. - ADV: CAROLINE MOURA (OAB
293935/SP), DANIELA BONATO BARBOSA (OAB 240720/SP), ELCIO ALVES DA SILVA (OAB 216874/SP), HILDA WERDAN DE
ARAUJO (OAB 68979/SP), ROSELY EVA GUARDIANO DIAS (OAB 115763/SP)
Processo 0220494-83.2006.8.26.0100 (100.06.220494-4) - Inventário - Inventário e Partilha - NUNO ALVARO DE PAIVA
BARBOSA - URBANO DE MEDEIROS BARBOSA - SERAFINA DE MEDEIROS PAIVA - I- Os documentos juntados a fls. 403/476
não são capazes de comprovar a alegação do herdeiro Nuno de que arcou com 72,12% das despesas com a compra do terreno
e com a construção dos prédios do imóvel da Rua Dr. Antonio Roberto Neto e tão pouco ter repassado ao “de cujus” a parte que
lhe cabia do valor de R$67.500,00 que recebeu pela venda de um dos dois lotes em que o imóvel foi desmembrado. Ao contrário,
o documento de fls. 487 vº desmente a alegação de Nuno de que teria arcado integralmente com o pagamento do terreno, no
valor de CR$ 3.000.000,00, comprovando que o terreno foi adquirido por Nuno e Urbano, pelo valor de CR$1.500.000,00.
Assim, declaro que o valor recebido pelo herdeiro Nuno, no valor de R$67.500,00, conforme documento de fls. 150/151, o foi
em adiantamento de legítima. Em consequência, deverá tal herdeiro, no prazo de 05 dias, proceder à conferência de tal valor,
devidamente atualizado, a partir da data do recebimento (artigo 1015, § 1º, do CPC), sob pena de tal valor ser imputado ao seu
quinhão hereditário. II- Intime-se o perito, como determinado no despacho de fls. 639, primeiro parágrafo. III_ Oportunamente,
deverá o inventariante cumprir o item “I” do despacho de fls. 373, observando todos os termos daquele despacho. Int. - ADV:
HILDA WERDAN DE ARAUJO (OAB 68979/SP), DANIELA BONATO BARBOSA (OAB 240720/SP), ELCIO ALVES DA SILVA
(OAB 216874/SP), ROSELY EVA GUARDIANO DIAS (OAB 115763/SP), CAROLINE MOURA (OAB 293935/SP)
Processo 0225814-80.2007.8.26.0100 (100.07.225814-9) - Inventário - Inventário e Partilha - MARISA IORIO CORRÊA DA
COSTA - NORMA SALVIA IORIO - “Retirar o Formal de Partilha.Int.” - ADV: ELIEZER GUILHERME AROUCHE DE TOLEDO
(OAB 16980/SP)
Processo 0341039-80.2009.8.26.0100 (100.09.341039-4) - Prestação de Contas - Exigidas - ABIGAIL GULFIER BANDEIRA
- CLÁUDIO DO VALLE BANDEIRA - Vistos. Julgo boas, firmes e valiosas as contas apresentadas pela inventariante, Sra.
ABIGAIL GULFIER BANDEIRA, referente ao período de janeiro de 2008 à dezembro de 2008, ante os documentos acostados
aos autos, conforme verificação de fls. 123 e ante a ausência de manifestação contrária dos demais interessados na sucessão,
conforme Certidão de fls.135. Certifique-se nos autos principais. Após, desapensem-se, certificando-se em nestes autos e nos
autos principais e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), LUCIANA APARECIDA
DENTELLO (OAB 174431/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), ROSELY DA SILVA (OAB 97601/SP)
Processo 0342780-58.2009.8.26.0100 (100.09.342780-7) - Inventário - Sucessões - JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - José
Carlos Lopes - Manifestem-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP)
Processo 0344562-03.2009.8.26.0100 (100.09.344562-7) - Interdição - Tutela e Curatela - Marcos Leandro Machado de
Mello - Melissa Bebiano de Mello - Vistos. MARCOS LEANDRO MACHADO DE MELLO ingressou com pedido de INTERDIÇÃO
de MELISSA BEBIANO DE MELLO, qualificado a fls. 2, alegando, em síntese, qua a requerida é sua filha e sofre de enfermidade
mental. Pediu a decretação da interdição da requerida, bem como a sua nomeação como curador; também juntou documentos
(fls. 12/24). O requerente foi nomeado curador provisório (fls. 28). O interrogatório foi realizado ( fls. 58/60), foram feitas algumas
perguntas à interditanda e a mesma respondeu de maneira aparentemente normal. Às fls. 64/92 foi apresentado impugnação
pela interditanda. Às fls. 115/121 foi informado o falecimento do curador provisório pelo irmão Ulisses Bebianno de Mello.
Ulisses Bebbianno de Mello foi nomeado curador provisório da interditanda a fls. 126. Foi realizado exame pericial, cujo laudo foi
juntado aos autos (fls. 142/154). O Promotor de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 161/164). É o relatório. DECIDO.
O pedido de interdição, com efeito, deve ser deferido, uma vez que comprovada a incapacidade da requerida. O exame pericial
foi conclusivo no sentido de que a interditanda padece de doença mental grave, ainda que com conservação de algumas
esferas mentais. A estabilidade dessas esferas é sempre tênue, uma vez que, sem que se possa prever, agudizações devem
ser esperadas. Se não acontecerem, sempre haverá defeitos psíquicos significativos. Do ponto de vista psiquiátrico- forense, a
pericianda é totalmente incapaz para gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens.. A procedência do pedido é, portanto,
medida que se faz de rigor, impondo-se, ainda, a nomeação de curador. Nesse sentido, aliás, é o parecer da representante do
Ministério Público. Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de MELISSA BEBIANO
DE MELLO declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
ULISSES BEBBIANO DE MELLO, mediante compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias. Cumpra-se o disposto no artigo
1184 do Código de Processo Civil e inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para
tanto. Na forma do artigo 1190 do Código de Processo Civil, o curador nomeado deverá especializar a hipoteca lega, bem como,
prestar contas anualmente de sua administração, ante a existência de bens móveis e imóveis (fls. 98/104). P.R.I. - ADV: MARISE
SANCHES ZORLINI (OAB 86198/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), ALEXANDRE LOBOSCO (OAB 140059/
SP)
Processo 0604322-93.1995.8.26.0000 (000.95.604322-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ARY MONTEIRO FERREIRA
DE SOUZA e outros - ARY FERREIRA DE SOUZA - Providenciar cópias de fls. 720/721 para expedição de mandado no prazo
de 05 dias. Int. - ADV: MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP), ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB 221466/SP),
ANTONIO BENO BASSETTI FILHO (OAB 43340/SP), EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP), VINICIUS NOGUEIRA
COLLACO (OAB 121006/SP), MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP), JOSE HUMBERTO SCRIGNOLLI (OAB
28174/SP), ALVARO TREVISIOLI (OAB 108491/SP), JERONYMO IVO DA CUNHA (OAB 6920/MS), ANNA ANDREA SMAGASZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º