Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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possibilidade de confusão continua existindo. Não cabe a esta sentença sugerir quais nomes poderiam ser adotados. Porém, o
que importa é que o nome novo efetivamente diferencie uma pessoa da outra, o que não está ocorrendo. Analogamente, existem
ações em que alguns postos de gasolina se parecem demais, pelo seu grafismo, com os postos das grandes redes, como
Petrobrás, Ipiranga, Shell, etc. Normalmente, não há uma identidade absoluta do posto questionado com os postos “oficiais”.
Porém, a semelhança é tamanha que é capaz de enganar os consumidores e gera uma concorrência desleal. Pois bem, no caso
presente, ainda que não haja hoje uma identidade absoluta entre os nomes, a semelhança é tremenda, permitindo perfeitamente
que as pessoas confundam uma pessoa com outra. Se a ré não quer se aproveitar do nome da autora, então que escolha outro
nome, que efetivamente a diferencie dela. Nem se diga que a eficácia do registro é apenas estadual. Em primeiro lugar, estamos
falando de entidades com o nome de União Brasileira, o que evidencia o seu caráter nacional, não se podendo falar que pode
haver em cada Estado uma entidade com esse mesmo nome. Se esse raciocínio da ré fosse acolhido, poderíamos no Brasil ter
simplesmente dezenas de Uniões Nacionais. Isso não faz sentido. Além disso, a autora não está registrada apenas no Estado
de São Paulo, mas sim no Instituto Nacional de Marcas e Patentes, o que lhe confere primazia em todo o país. Se a ré pretendia
ter atuação apenas em seu Estado, Minas Gerais, melhor seria que se chamasse União Mineira dos Servidores Públicos, o que
certamente não teria a objeção da autora. O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, pois as despesas que
teve foram causadas pela confusão gerada pelo nome indevidamente idêntico que a ré adotou. E quem causa prejuízo a outrem
tem que arcar com ele, conforme estipula o Código Civil (art. 186). Os danos morais são cabíveis, mesmo em se tratando de
um ofendido com natureza de pessoa jurídica. Porém, não há nos autos evidências de que a autora tenha sido especialmente
prejudicada com a homonímia em questão. O que ocorreram forram incômodos e dissabores, que não são indenizáveis a título
de danos morais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido. Condeno a ré a se abster de usar o nome da autora,
mesmo na forma de Ubraspub - União Brasileira dos Servidores Públicos, sob as penas da Lei. Condeno a ré a pagar em favor
da autora a quantia de R$ 3.446,19, corrigida desde a propositura da ação, pela tabela prática do TJSP, mais juros de 1% ao
mês, estes contados da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com suas custas e os honorários de seu advogado. P.R.I. São Paulo, 03 de agosto de 2011. CLÁUDIA MARIA PEREIRA
RAVACCI Juíza de Direito PREPARO R$ 87,25 - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 243249 - ADV ALMIR ELIAS
TEIXEIRA MAUAD OAB/MG 42836
583.00.2010.136329-2/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Declaratória (em geral) - ELIAS FLAKS X ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. 90 - Vistos. Recebo a apelação de fls. 69 e segs. em ambos os
efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária (autora), ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após,
subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int. - ADV MÁRCIO ADRIANO
RABANO OAB/SP 194562 - ADV ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO OAB/SP 192705 - ADV PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO OAB/SP 138990
583.00.2010.140325-5/000000-000 - nº ordem 841/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZAURA REIS DA CONCEIÇÃO
X COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP - Fls. 158 - Vistos. Recebo o recurso de
apelação de fls. 154 e segs,, em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, com isenção do preparo, em razão de tratar-se de
autora beneficiária da justiça gratuita. Dê-se vista à parte contrária (ré), ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após,
subam estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Torno sem efeito a certidão
de fls. 152/vº. Int. - ADV CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ OAB/SP 204898 - ADV TERESA GUIMARAES TENCA
OAB/SP 136221
583.00.2010.142428-9/000000-000 - nº ordem 881/2010 - Declaratória (em geral) - VALDIVINO GONÇALVES MOREIRA
X TELEFONICA S.A. - Fls. 136 - Vistos. Fls. 117/118: Rejeito os embargos de declaração do autor, vez que a procedência da
ação engloba o acolhimento do pedido inicial. Recebo o recurso de apelação de fls. 120 e segs. da ré em ambos os efeitos:
suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária (autor), ora apelado, para contra-razões no prazo legal. Após, subam
estes autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas necessárias, com nossas homenagens. Int. - ADV ANDRE DOS SANTOS
GUINDASTE OAB/SP 261261 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
583.00.2010.152604-6/000000-000 - nº ordem 1052/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANE ALVES SOARES
DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO ABN AMRO S/A - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS - Vistos.
Não se identifica, na decisão embargada, omissão ou contradição a respeito da questão das verbas de sucumbência, que foi
expressamente analisada. O efeito modificativo da decisão, ainda que parcial, deverá ser obtido por recurso apropriado. Int. ADV MAGDA DE FÁTIMA DOS SANTOS GODOI OAB/SP 162649 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2010.153722-8/000000-000 - nº ordem 1099/2010 - Despejo (ordinário) - AGMK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA X LOJAS NANCY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * REQUERIDA RECOLHER CUSTAS
DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. - ADV ADHEMAR VALVERDE OAB/SP
21292 - ADV PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 288567
583.00.2010.156096-9/000000">583.00.2010.156096-9/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Ação Monitória - COOPESCOLA - COOPERATIVA DE
PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR X EVALDO FERRAZ E OUTROS - Fls. 74 - Processo nº.
583.00.2010.156096-9 Ação: Ação Monitória A: COOPESCOLA - COOPERATIVA DE PROFESSORES E AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR R: EVALDO FERRAZ E OUTRA Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo noticiado a fls. 71/73, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, dando eficácia de título executivo
judicial nos termos da Lei nº 11.232/05. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo,
ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exeqüente requerer o desarquivamento dos
autos e prosseguir com a execução. P.R.I. São Paulo, 04 de agosto de 2011. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de
Direito PREPARO R$ 221,34 - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 257273
583.00.2010.156114-9/000000-000 - nº ordem 1097/2010 - Declaratória (em geral) - UNITRADE ASSES. EM COMÉRCIO
EXTERIOR S/C LTDA X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 89 - Vistos. Recebo a apelação de
fls. 75 e segs. em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária (autora), ora apelada, para contraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º