Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 992
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formulados às letras “c” e “d”, por serem tumultuários, sobretudo, ante a incerteza a respeito dos numerários depositados nos
autos, reservando-se melhor oportunidade para nova apreciação. Quanto às providências postuladas pela credora nos itens “f” e
“g”, as mesmas também restam indeferidas. No que se refere à penhora on line, a incerteza no que se refere ao valor dos bens
penhorados, bem assim os substanciais montantes efetivamente já colocados à disposição deste Juízo não recomendam nova
constrição, ao menos por ora. Igualmente impertinente, a expedição de ofício à D.R.F. uma vez que já existem bens penhorados,
não havendo dificuldades opostas à credora quanto à localização de novos bens, se necessário for. Por fim, anoto que se
pretende desde logo ver expedida Carta Precatória para avaliação e hasta dos imóveis penhorados, deve providenciar a credora
o quanto necessário, providenciando peças e formulando requerimento objetivo. Intime-se. - ADV ALEXANDRE HONORE
MARIE THIOLLIER FILHO OAB/SP 40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA OAB/SP 143671 - ADV LUIS
FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV MARCIANA
MILAN SANCHES OAB/SP 173350
583.00.2001.081731-6/000000-000 - nº ordem 1429/2001 - Execução de Título Extrajudicial - BUENA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. X NOVA MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls.2124.
Vistos. A petição de fls. 1290/1313 dos autos dos Embargos à Execução deve ser desentranhada do apenso e posteriormente
juntada nestes autos principais, na medida em que a mesma, em verdade, diz respeito ao prosseguimento da Ação de
Execução, providenciando então a Serventia o quanto necessário. Adotada tal providência, desde logo, rejeito os Embargos
de Declaração manejados pela credora em face da r. decisão de fls. 2106/2107 destes autos. A decisão guerreada é clara e
bem fundamentada, devendo então o inconformismo ser deduzido por meio de Agravo, posto que inexistente qualquer omissão
passível de integração, máxime considerando o inadmissível efeito infringente pretendido. Note-se que efetividade, como de
resto, o próprio prosseguimento dos atos executivos, não pode significar atropelo de atos e desrespeito ao contraditório. De tal
sorte, não se encontrando o Juízo obrigado a responder verdadeiro questionário formulado pela parte, ratifico que, tumultuários
e precipitados, os pleitos indicados nos itens “c” e “d” de fls. 2103/2105 devem aguardar melhor oportunidade para reapreciação.
O mesmo se aplica às providências referidas nos itens “f” e “g”, igualmente indeferidas, posto que no momento se aguarda a
resposta ao ofício de requisitando a unificação dos valores depositados, valores estes os quais serão liberados em favor da
credora, considerando o caráter definitivo da pretensão executiva. Quanto ao relato de fls. 2122/2123, o mesmo é protelatório
e merece ser rejeitado. Atente a devedora para o fato de que a execução prossegue de modo definitivo, nada obstando a
avaliação e hasta dos imóveis penhorados, o que significa dizer que resta convalidada pelo Juízo, por medida de economia
processual, a mera irregularidade constatada na expedição da Carta Precatória de fls. 2112. Que se aguarde então a resposta
ao ofício expedido ao Banco do Brasil (fls. 2111) bem assim o cumprimento da aludida Precatória. Intime-se. - ADV ALEXANDRE
HONORE MARIE THIOLLIER FILHO OAB/SP 40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA OAB/SP 143671
- ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV
MARCIANA MILAN SANCHES OAB/SP 173350
583.00.2001.081731-6/000000-000 - nº ordem 1429/2001 - Execução de Título Extrajudicial - BUENA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. X NOVA MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Vistos.
Fls. 2133/2156: Reporto-me aos termos da r. decisão de fls. 2124/2126. Fls. 2185: Ante os informes de fls. 2128/2129, bem
como tendo em vista o fato de que já foram rejeitados os Embargos à Execução, tal qual anunciado, observo que a pretensão
executiva segue com contornos de definitividade nestes autos principais, Assim sendo, depois de publicada esta decisão,
autorizo que seja expedido em favor da credora, Mandado de levantamento em relação ao numerário unificado (fls. 2130).
Sem prejuízo, que se aguarde o retorno da Carta Precatória expedida (fls. 2112). Intime-se e cumpra-se. - ADV ALEXANDRE
HONORE MARIE THIOLLIER FILHO OAB/SP 40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA OAB/SP 143671
- ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV
MARCIANA MILAN SANCHES OAB/SP 173350
583.00.2001.081731-0/000002-000 - nº ordem 1429/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - NOVA
MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X BUENA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A. - Vistos. Fls. 1269/1287: Rejeito. O Juízo sabidamente não está obrigado a responder verdadeiro questionário formulado
pela parte, bastando declinar as razões de seu convencimento, tal qual se deu no caso concreto. Uma vez dotada de clareza
e fundamentação, a r. sentença de fls. 1242/1265 dos autos não comporta qualquer retificação na via estreita dos Embargos
Declaratórios, os quais, demais disso, foram manejados com inadmissível escopo infringente, denotando claro inconformismo
em relação ao resultado de mérito da lide, situação que evidencia a inadequação da via recursal eleita. Por ser assim, mantenho
sem quaisquer alterações a r. sentença de fls. 1242/1265, determinando que se aguarde o trânsito em julgado ou o eventual
Apelação para futuras deliberações. Sem prejuízo, o Juízo também aguarda requerimento da credora nos autos principais, ante
a possibilidade de normal prosseguimento da Ação de Execução. Intime-se. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP
130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO
OAB/SP 40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA OAB/SP 143671
583.00.2001.081731-0/000002-000 - nº ordem 1429/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - NOVA
MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X BUENA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A. - Fls.1291: Vistos. Neste apenso nada para deliberar, aguardando-se o manejo de eventual Apelação ou o trânsito em
julgado da r. sentença proferida em sede de Embargos. Intime-se. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483
- ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO OAB/SP
40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA OAB/SP 143671
583.00.2001.081731-0/000002-000 - nº ordem 1429/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - NOVA
MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X BUENA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A. - Fls.1356: Vistos. Fls. 1294/1342: Por não haver amparo fático e tampouco relevante razão jurídica capaz de justificar
a excepcionalidade pretendida quanto ao efeito recursal, neste ato, recebo tão somente no efeito devolutivo, o Recurso de
Apelação interposto pela devedora (fls. 1294/1342). Sem prejuízo do cumprimento das deliberações lançadas nos autos
principais, às contrarrazões no prazo previsto em lei e após, previamente providenciado o desapensamento destes Embargos
à Execução, subam os referidos Embargos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Intime-se e
cumpra-se. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP
44789 - ADV ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO OAB/SP 40952 - ADV MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º