Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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071.01.2010.043171-6/000000-000 - nº ordem 3867/2010 - Exoneração de Alimentos - J. H. M. P. D. S. M. X A. M. B. F. M.
E OUTROS - Vistos, etc., Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV TATIANA HERMENEGILDO CARVALHO
OAB/SP 218181 - ADV SILVIA REGINA ROSSETTO OAB/SP 69934
071.01.2010.043408-3/000000-000 - nº ordem 3901/2010 - Arrolamento - ZULEICA MENDES DOS REIS E OUTROS X
ARMANDO MENDES DOS REIS - “Fica intimada a patrona para comparecer em cartório com a guia branca para xerox simples,
para trocar, em virturde de que o setor de reprografia não aceita a guia verde que se encontra na contracapa dos autos.” - ADV
SIRLEI FATIMA MOGGIONE DOTA OAB/SP 92993 - ADV REYNALDO AMARAL FILHO OAB/SP 122374
071.01.2010.044525-2/000000-000 - nº ordem 4005/2010 - Interdição - NEIDE DONINI DE CAMPOS SALLES X JONAS
HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS SALLES - Vistos, etc., Para garantia dos salários periciais (art. 33, parágrafo único do CPC),
deposite a curadora, no prazo de dez dias, a importância de R$350,00. Faculto as partes à indicação de Assistente Técnico e
formulação de quesitos no prazo de cinco dias. Com o depósito nos autos, designe a serventia data para realização da perícia,
a ser realizar nas dependências do Fórum. Após, intime-se. Int - ADV PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS OAB/SP 102546
- ADV GUILHERME BOMPEAN FONTANA OAB/SP 241201
071.01.2010.045216-3/000000-000 - nº ordem 4056/2010 - Partilha - IVONICE DE OLIVEIRA APARECIDO X RUBENS
OLIVEIRA DE SOUZA - Fls. 94 - Vistos, etc., Observadas as cautelas legais, ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int - ADV ROSANGELA
PEREIRA DA SILVEIRA OAB/SP 280108 - ADV JAIR CARPI OAB/SP 133422
071.01.2010.046604-8/000000-000 - nº ordem 4191/2010 - Alvará - RODRIGO BERNARDO DOS SANTOS E OUTROS
X ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 65 - Vistos, etc., Atendam os requerentes o requerido pela FESP quanto à
apuração do imposto devido pela transmissão. Int - ADV ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES OAB/SP 163400
071.01.2010.047706-3/000000-000 - nº ordem 4295/2010 - Regulamentação de Visitas - A. D. O. L. N. X J. A. A. - “Fica o(a)
patrono(a) da requerida intimado(a) a se manifestar acerca da RÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS apresentada
às fls.69/99.” - ADV ANDRE GUTIERREZ BOICENCO OAB/SP 255686 - ADV LIA CLELIA CANOVA OAB/SP 104481 - ADV
SABRINA SILVA CORREA COLASSO OAB/SP 205003
071.01.2010.047932-2/000000-000 - nº ordem 4321/2010 - Revisional de Alimentos - S. T. N. X K. G. P. T. - “Fica ciente a
partes do ofício do INSS, informando que procedeu a alteração o parâmetro do benefício da pensão alimentícia - fls. 120/121.” ADV GILMARA DA SILVA BIZZI OAB/SP 235308 - ADV FABRICIO BLOISE PIERONI OAB/SP 250747
071.01.2010.048604-9/000000-000 - nº ordem 4381/2010 - Nulidade e Anulação de Casamento - J. W. S. D. O. X J. I. F. D.
S. - Vistos, etc., Aceito o aviso de recebimento do “e-mail” como notificação do mandante da renúncia do mandatário. Int. - ADV
FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE OAB/SP 292895 - ADV EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO OAB/SP 225240
071.01.2010.048604-0/000001-000 - nº ordem 4381/2010 - Nulidade e Anulação de Casamento - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - J. I. F. D. S. X J. W. S. D. O. - Vistos, etc., Aceito o aviso de recebimento do “e-mail” como notificação do
mandante da renúncia do mandatário. Int. - ADV EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO OAB/SP 225240 - ADV FERNANDO
HENRIQUE DE ANDRADE OAB/SP 292895
071.01.2010.048657-5/000000-000 - nº ordem 4398/2010 - Interdição - CLAUDIONORA MENEZES SANTOS X MARIA
NATALIA SANTOS - Fls. 48 - VISTOS, ETC. CLAUDIONORA MENEZES SANTOS, qualificada como autora, requer a interdição
de sua filha, MARIA NATALIA SANTOS, qualificada como interditanda, filha da autora e de Mario Santos, nascida na cidade de
Simão Dias - SE, em 30 de dezembro de 1992. Alega que a interditanda apresenta múltiplas deficiências, todas permanentes
e está incapacitada de exercer os atos da vida civil. Pleiteia a procedência da ação e a antecipação dos efeitos da tutela. A
autora foi nomeada curadora provisória da interditanda (fls. 25). A interditanda foi citada pessoalmente (fls. 31), interrogada
(fls. 36) e deixou de apresentar contestação (fls. 38). O Dr. Curador opinou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO
A ação é procedente. Durante o interrogatório da interditanda, foi constatado que ela não consegue se comunicar, nunca falou
e não se expressa de outra maneira, sendo totalmente dependente da mãe, ora autora, para todas as atividades. A perícia
médica foi dispensada, ante a manifesta incapacidade da interditanda. Vide a jurisprudência: Apelação cível - ação de interdição
- desnecessidade de realização de prova pericial no caso concreto. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma
medida grave, que deve cercar-se de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob
pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em
um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa
esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por
vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso
em que o contato pessoal entre o Juiz e a interditanda não deixa duvida de que ela realmente esta incapacitada para a pratica
dos atos da vida civil. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do Magistrado, fornece
prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o Juiz “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (art. 436 do CPC). Negaram provimento. (TJRS - 8º Câm.
Cível; ACi nº 70032677387-Seberi-RS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 5/11/2009; v.u.) Necessária, portanto, a interdição. Restando
suficientemente demonstrada a incapacidade total da interditanda, merece ser nomeada a autora para exercer a curatela de
sua filha, dispensando-a das garantias legais em face de sua notória idoneidade moral. Diante do exposto, decreto a interdição
da interditanda, MARIA NATALIA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º, II, c.c. 1.767, I, ambos do Código Civil, e, de acordo, com o artigo 1.775, § 1. º do Código Civil, e
nomeio Curadora a autora. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na Imprensa local e oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Arbitro os honorários
advocatícios da patrona nomeada à autora no valor máximo previsto na tabela do Convênio celebrado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Bauru, 09 de junho de 2011. ANA CARLA CRESCIONI
S. A. SALLES Juíza de Direito. - ADV ALEXANDRA DE LION GIMENES OAB/SP 180278
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º