Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 966
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ré compareceu na audiência de justificação (fls.21), ocasião em que se decidiu pelo indeferimento do pedido de antecipação da
tutela, porque não havia elementos a justificar essa medida. A ré apresentou a contestação de fls. 22/27, com os documentos de
fls. 28/99. Nesta, admitiu a união, mas impugnou as alegações constantes da inicial relativas às épocas de início e fim do
relacionamento, dizendo que a união iniciou-se em 1995 e que, em 2002, o requerente regularizou seu divórcio da ex-mulher.
Negou que o requerido tenha apenas alugado uma casa para sua moradia. Disse não possuir residência própria e alegou que,
na constância da união, foi construída a casa onde as partes hoje residem, com contribuição direta de sua parte na obra e,
ainda, adquiridos um automóvel e um caminhão. Disse mais que, durante o relacionamento, sempre houve ameaças por parte
do autor contra a companheira, além de agressão física que lhe provocou rompimento dos tímpanos, fatos estes que geraram
boletins de ocorrência e uma ação criminal. Pediu a partilha dos bens (imóvel, automóvel e caminhão), a saída do autor da
residência comum, a atribuição para si da guarda do filho comum e a condenação do autor em pagar pensão alimentícia ao filho,
no valor de 30 % de seus rendimentos líquidos. Réplica a fls. 102/108, com mais documentos (fls. 109/137), em que o autor
reafirmou não ter residido com a ré antes de 2.002, dizendo que manteve com ela um relacionamento paralelo ao seu casamento,
tanto que providenciou a locação de uma casa para sua residência no período de 20/04/95 até 20/10/97, em cujo instrumento
constou o nome de um amigo como locador e como fiadores, ele mesmo e a então esposa. Em outro contrato de locação para
residência da ré, o nome do autor constou como sendo o locatário, porque ela não tinha renda, nada obstante ele tenha residido
com a esposa até dezembro de 2.001, na Rua Cearuni nº 68, Vila Franca. No que concerne ao imóvel, o réu afirmou que foi por
ele construído, tendo se iniciado a obra em 1.995, época em que era casado e convivia com a esposa, tanto que o bem foi
levado a partilha. No tocante ao caminhão, o réu alegou que foi adquirido antes da união, em 1.998 e com dinheiro obtido da
venda de outro caminhão que possuía desde 1.989. Quanto ao automóvel, o autor admitiu que foi adquirido após 2.002, mas
afirmou que a aquisição se deu mediante seu exclusivo esforço. Por fim, negou ter agredido a ré, nada obstante várias
provocações por parte dela e reafirmou que sustenta toda a família, dizendo que a ré começou a trabalhar há pouco tempo,
como empregada doméstica. Saneador a fls. 139, designando-se audiência. Em audiência realizada em 1º de setembro de 2010
(fl. 141), foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 142/146) e três testemunhas arroladas pela ré (fls. 147/151),
encerrando-se a instrução e fixando-se prazo para memoriais. Apenas o autor os apresentou a fls. 153/159. O parecer do
Ministério Público é pelo reconhecimento da união estável entre 2002 e 2009, com partilha unicamente do automóvel Gol
adquirido na constância da união e discussão da guarda do menor em ação própria. É o relatório. Não há controvérsia no que
concerne à configuração de união estável entre as partes, a partir do ano 2.002, mas existe controvérsia quanto à época do
início da convivência sob o mesmo teto, em união estáve, pois a autora afirma que esta se constituiu a partir do ano 1.995. A
respeito da controvérsia, a prova documental trazida aos autos esclarece a questão, corroborada pela prova oral produzida.
Com efeito, o instrumento de fls. 13/14, datado de 16 de agosto de 1.995, contém o nome e a assinatura da ex-mulher do autor,
situação que demonstra a plena vigência do casamento, na época da aquisição do imóvel em questão. E a construção começou
já naquele mesmo ano, conforme se verifica pelos orçamentos de material de construção a fls. 117/119. Vale acrescentar que,
nos anos 1.995 e 1.996, o autor declarou residência na Rua Cearune nº 68, no estabelecimento onde adquiria o material. Da
mesma forma, o caminhão Mercedes Benz era do autor, pelo menos, desde 1.998, época em que ele declarava residência,
ainda, na Rua Cearuni nº 68 (fl. 129). Por outro lado, na petição de divórcio do autor de sua ex-mulher consta a declaração de
que estavam separados de fato desde janeiro de 1.997 e não desde 1.995, como pretende a ré, o que corrobora o instrumento
de aquisição do imóvel (fls. 122/126). Tanto é assim que o imóvel da Rua Francisco Barriga de Souza fez parte do patrimônio
partilhado entre o autor e Maria Cristina Rezende Prado, nada obstante tenha cabido integralmente ao varão, enquanto que
outro imóvel coube integralmente à então consorte (fl. 123). Importante ressaltar, também, que a ré não negou ter residido em
imóvel locado pelo autor em nome de terceira pessoa, no período de abril de 1.995 até outubro de 1.997, tendo ele e a então
esposa figurado como fiadores (fls. 47/48). Tal situação demonstra que, naquela época, havia entre as partes um relacionamento
paralelo ao casamento, não uma união estável sob o mesmo teto. Acrescente-se que, ao menos até 2.002, o autor recebia sua
correspondência na Rua Cearuni nº 68, Vila Franca. Especificando, correspondência do Banco Bradesco (fls. 109/110), da
Receita Federal (fl. 111), do extinto BANCO BANESPA (fl. 112), conta de telefone (fls. 113 e 116) e notificações de multas de
trânsito (fls. 114/115). A requerida não trouxe nenhuma correspondência do período, quer em seu próprio nome, quer em nome
do autor, em outro endereço (fls. 109/116). Impende observar, ainda, que a requerida realmente ajuizou ação de investigação de
paternidade em face do ora autor, em nome do filho Marco Antonio (fls. 131/133). Em sua contestação àquela ação, datada de
setembro de 2.003, o ora autor também sustentou ter passado a residir com Patricia, em união estável, havia um ano (desde
2.002) e não desde 1.995, tanto que o filho não havia sido reconhecido espontaneamente até então (fls. 135/136). A prova
documental corrobora os depoimentos coerentes das testemunhas Elza (fls. 142/143), Cleonice (fls. 144/145) e Marcelo (fl.
146), todos moradores da Rua Francisco Barriga de Souza há muitos anos, que confirmaram a construção da casa pelo autor,
ainda convivendo com a primeira mulher Cristina. A testemunha Elza recebia o material de construção para o autor, lhe cedia
água e chegou a avisa-lo, por telefone, a respeito de invasões e furtos de material que estavam acontecendo no imóvel durante
a noite, tendo sido atendida por Cristina. Ainda de acordo com todos os depoimentos já referidos, a ré começou a frequentar o
imóvel, mas não a morar, por volta dos anos 2.000 e 2.001, depois de levantada a casa e estando a obra em fase final. Ela
pernoitava ocasionalmente no local, com o autor, que dormia na obra para evitar as invasões e deixava o local pela manhã. De
acordo com Elza, a ré residia em imóvel alugado e pago pelo autor, situação também confirmada pelos contratos de locação de
fls. 36/46 e 47/48. Ainda de acordo com as mesmas testemunhas, ré foi morar no imóvel por volta dos anos 2.002 e 2.003. Já o
depoimento de Maria das Dores (fls. 147), além de vago mostrou-se contraditório, na medida em que afirmou não saber onde as
partes moravam na época da obra e dizendo acreditar que a mudança para a residência da Rua Francisco Barriga de Souza
ocorreu em 1.997, em plena obra, sem saber dizer se as partes se mudaram juntas para o imóvel. O depoimento de Jandira (fls.
148/149) também é totalmente incoerente, na medida em que afirmou moradia de Patricia na obra, dormindo no chão e
guardando suas roupas em uma sacola, mas admitindo depois que ela deixava suas roupas na casa da irmã (onde efetivamente
morava). Disse que Patricia saía cedo da obra para voltar à casa da irmã e cuidar do filho, dar-lhe banho e fazer almoço. Disse
também que o filho de Patricia morava na casa da tia. Não soube dizer a que horas Patricia voltava à obra. Depois afirmou que
não frequentou a casa de Patricia senão durante a obra, mas em seguida disse ter estado na residência atual de Patricia em
mais de três ocasiões, mas não mais do que cinco vezes e que na última vez, a casa já estava acabada. Importante observar
que, na época da audiência, as partes ainda residiam sob o mesmo teto no imóvel em questão. Por fim, a testemunha Pedro (fls.
150/151), viúvo da irmã da ré, disse que conhecia Patricia desde o nascimento do filho Marco Antonio (também do autor) e que,
na época, ela morava em cima de uma padaria, no Capão Redondo. Disse também que Patricia se mudou, três anos depois
(Marco Antonio teria três anos de idade), para outra casa no Capão Redondo, na Rua Abigail Maia (vide contrato de fls. 36/46),
onde permaneceu por aproximadamente dois anos. Tais declarações colidem com as declarações das demais testemunhas da
ré, Maria das Dores e Jandira. Segundo a testemunha Pedro, o autor teria morado com a ré na Rua Abigail Maia, mas não soube
dizer se ele dormia na residência todas as noites e disse ter visto poucas vezes seu caminhão estacionado na porta. Depois de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º