Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Casso a liminar anteriormente concedida as fls.22. Indefiro a
expedição de ofícios ao DETRAN, haja vista que não consta restrição deste Juízo, bem como ao SERASA, haja vista que cabe
á parte a diligência.. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Processo 0003290-16.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - P.B.A
Empreiteira de Obras Ltda - - Aparecido Barbosa Pereira - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 009.2011/005288-0 dirigi-me ao endereço:Rua Constantino Fusco, 467, casa 1, ocasião em que DEIXEI de
citar Aparecido Barbosa Pereira, pois o mesmo ali não reside, segundo informação da atual moradora, Laura. Dirigi-me à
Rua Solidônio Leite, 2410, sala 5, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, ocasiões em que DEIXEI de citar PBA
Empreiteira de Obras Ltda, pois não houve atendimento ao chamado ( interfone ).Esgotado o prazo para novas diligências,
devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de maio de 2011. - ADV:
DANIELLE CAROLLINE AQUINO DA SILVA (OAB 230722/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0003671-24.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Willian Rodrigo dos Santos Rios - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus
devidos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada a fls. 29, sem resolução do mérito, ficando EXTINTO o processo nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais havidas. Casso a liminar
anteriormente concedida as fls.20 Indefiro a expedição de ofícios ao DETRAN, haja vista que não consta restrição deste Juízo.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0003922-42.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cássio Luís Ferreira - Rogerio
Aparecido Niedo - Vistos. 1 - FlS. 14/17: Recebo como emenda da inicial. Anote-se. Traga cópia da contra-fé para instruir
mandado de citação. Traga também GRD para citação. Após, cite-se para pagamento no prazo de 03 dias, arbitrado os honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da execução 2 - (i) Considerando-se a existência de indícios de cometimento de crime
descrito no artigo 298 do CP, em tese, praticado por Cassio Luis Ferreira, RG 16.724.397-4 e CPF 085.738.018-40, conforme
narrativa contida no documento de folhas 10/11, o qual, supostamente, falsificou assinatura de Ana Lucia Andre; (ii) considerada
a possibilidade de ser Cassio Luis Ferreira policial civil e, por fim, (iii) considerado o dever funcional deste subscritor, determino
oficie-se para a Corregedoria Geral da Polícia Civil requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos
ocorridos, encaminhando-se cópias integrais do processo, inclusive contra-fé em anexo para as providencias pertinentes. 3 Tendo em vista que a petição de folhas 14 foi despachado em 01/04/2011 com urgência e considerando-se que não foi a petição
apresentada pela advogada Ana Lúcia André na mesma data em cartório, tendo sido apresentada apenas em 25/04/2011, oficiese à OAB para que adote as providências que entender pertinente para apuração da conduta. Int; - ADV: ANA LÚCIA LENCI
ANDRÉ (OAB 262503/SP)
Processo 0004021-46.2010.8.26.0009 (009.10.004021-5) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edvania Patrícia de Santana - Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Aguarde-se por seis meses
nos termos do § 5º do Art. 475-J, do C.P.Civil, acrescido pela Lei 11232/06. Após, arquive-se, dando-se baixa na planilha. Int. ADV: GISELE APARECIDA BRITO (OAB 204441/SP), ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP), VALDECIR FERREIRA
DA SILVA (OAB 132833/SP)
Processo 0004294-25.2010.8.26.0009 (009.10.004294-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Ednaldo Alves dos Santos - Wanderley da Silva Lopes - - Kiara Katiane Simplicio da Silva - (CUSTAS POR
EVENTUAL APELAÇÃO DE R$89,35 E TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DE R$25,00 POR VOLUME). - ADV:
ROSEMEIRE MANETTA (OAB 116782/SP), NADIA REGINA MANETTA FERNANDES (OAB 261939/SP)
Processo 0004490-29.2009.8.26.0009 (009.09.004490-6) - Monitória - Banco Santander S/A - Neko Japan Metais Ltda. ME (MANDADO JÁ EXPEDIDO).Vistos. Expeça-se mandado para citação da empresa requerida na pessoa de seus representantes
legais, nos termos do despacho de fls. 127, nos endereços indicados as fls.188. Int. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA
(OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0004627-11.2009.8.26.0009 (009.09.004627-5) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Bradesco
S/A - Saven Comercial e Imóveis Ltda. - (SOMENTE PARA REGULARIZAÇÃO).Vistos. Fls. 108/109 e 118/121: Aceito a indicação
dos assistentes técnicos, os engenheiros Sr. Cícero de Camargo e Silva e Fernando Flávio de Arruda Simões. Intime-se o perito
para dar início aos trabalhos conforme determinado no despacho de fls. 103. Int. - ADV: FABIANA NATI MARTINI (OAB 179140/
SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), CILENO ANTONIO BORBA (OAB 103936/SP), VANESSA VICENTE (OAB
158853/SP), JEFFERSON LIMA NUNES (OAB 232221/SP)
Processo 0004627-11.2009.8.26.0009 (009.09.004627-5) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Bradesco
S/A - Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Vistos. Fls. 349/352: Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes
haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da
sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse
sentido a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Int. - ADV: FABIANA NATI MARTINI (OAB 179140/SP), CILENO ANTONIO
BORBA (OAB 103936/SP), VANESSA VICENTE (OAB 158853/SP), JEFFERSON LIMA NUNES (OAB 232221/SP), APARECIDO
CORDEIRO (OAB 102134/SP)
Processo 0004896-50.2009.8.26.0009 (009.09.004896-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander S/A - Priscilla
Gomes de Paula - Vistos. Fls. 89: Esclareça o autor, em cinco dias, o seu pedido, ante a certidão do Oficial de Justiça às fls.
54, o qual certificou que a requerida dali mudou-se há mais de seis meses, sendo desconhecido o seu paradeiro. Int. - ADV:
RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 0005057-26.2010.8.26.0009 (009.10.005057-1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - M.R.
Automóveis Ltda - Rodrigo César Costa Moura Garcia - (CUSTAS POR EVENTUAL APELAÇÃO DE R$473,60 E TAXA DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO DE R$25,00 POR VOLUME).Vistos. M.R. Automóveis Ltda move ação de despejo por falta
de pagamento cumulada com cobrança em face de Rodrigo César Costa Moura Garcia alegando que locou aos requeridos o
imóvel localizado na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, situado nesta cidade e comarca. Contudo, os requeridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º