Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 952
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583.00.2004.119636-6/000000-000 - nº ordem 1898/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO JOSE DOS
SANTOS X COFIPE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 209 - Fl. 203 e ss.: deverá a credora apresentar novo demonstrativo,
uma vez que os honorários deverão ser divididos entre os requeridos, correspondendo a cada um somente a metade do montante
da condenação. Int. - ADV GLEICE RAQUEL VALENTE MENDOZA OAB/SP 166538 - ADV EDUARDO HENRIQUE DO CARMO
OAB/SP 215418 - ADV ADRIANA PATAH OAB/SP 90796 - ADV MARCO AURELIO ALVES BARBOSA OAB/SP 107859 - ADV
FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP 25760
583.00.2004.122275-8/000000-000 - nº ordem 1929/2004 - Execução Hipotecária - BANCO ITAÚ S.A X ALEXANDRE
VASCONCELOS JUNQUEIRA E OUTROS - Vistos. Julgo Extinto o processo (art. 794, inc. III do Código de Processo Civil).
Façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ELVIO HISPAGNOL OAB/SP 34804 - ADV ROSA MARIA
ROSA HISPAGNOL OAB/SP 81832
583.00.2004.130144-5/000000-000 - nº ordem 2075/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA AULICINO
LTDA X JOANNIS LYKOUROPOULOS E OUTROS - Fls. 787 - Vistos. Fls. 783: defiro, por cautela. Int. - ADV MAURO CARAMICO
OAB/SP 111110 - ADV ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO OAB/SP 200557 - ADV JOAO BOSCO BRITO DA LUZ OAB/SP
107699 - ADV LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO OAB/SP 132996 - ADV JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA OAB/SP 74083
- ADV MARA SORAIA LOPES DA SILVA OAB/SP 180593 - ADV EMERSON CORRÊA DUARTE OAB/SP 212144
583.00.2005.021148-6/000000-000 - nº ordem 339/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFÍCIO JARDIM DO CARMO X ODETTE FELIPPE - Fls. 240 - Fls. 225/226: ao espólio-devedor para complemento do valor
inicial e depósito da primeira parcela em 48 horas conforme cálculos juntados pelo credor, sob pena de indeferimento. Outrossim,
regularize a representação processual com a juntada da certidão atualizada de inventariança em 10 dias. Int. - ADV CARLOS
ANDRE BARBOSA CAVALCANTI OAB/SP 146140 - ADV MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO OAB/SP 137017 - ADV
YRLANNA BORGES DE CARVALHO SIMIONATTO OAB/SP 240523
583.00.2005.024327-1/000000-000 - nº ordem 385/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO AUGUSTO
DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS X ROSSI RESIDENCIAL S/A - CONCLUSÃO Em 5 de abril de 2.011, faço estes autos
conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno Maia Giorgi. Eu ______, escr., subscr. Processos nº 05.024.327-1,
05.081.730-2 e 05.041.802-4 - Vistos. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por OSWALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
JUNIOR e SUELI APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A. Alegaram que adquiriram
da ré o imóvel mencionado na inicial. haveria os seguintes vícios: juros capitalizados; tabela Price; amortização incorreta.
Pretendem a revisão do contrato e repetição do indébito. Bateram-se pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída
com documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou que os autores pararam de pagar as prestações. Diante de
sua inércia, a propriedade plena do imóvel objeto da alienação fiduciária consolidou-se em nome da ré. Negou que houvesse
os vícios alegados pelos autores. A correção monetária deveria ser feita pelo índice contratado. Bateu-se pela improcedência
da ação. Houve réplica. O feito foi saneado, deferindo-se a prova pericial. O laudo foi entregue. A instrução foi encerrada e
as partes apresentarm memoriais. Em apenso, ação cautelar em que os autores requereram a suspensão de quaisquer atos
de execução. A liminar foi deferida. Também em apenso, a ré ajuizou em face dos autores ação de reintegração de posse.
Alegou que os autores não purgaram a mora e que foram realizados leilões do apartamento. Não houve licitantes e a plena
propriedade consolidou-se em face da autora, extinguindo-se a dívida. A ocupação dos réus perdeu amparo jurídico. Requereu
liminar. Bateu-se pela procedência do pedido com sua reintegração na posse da coisa. Houve contestação com alegação de
conexão. É o relatório. DECIDO. A ação revisional é improcedente. Ficam rejeitadas todas as teses dos autores. A aplicação da
tabela “price” não implica incidência de juros capitalizados, mas mera distribuição dos juros e do capital em parcelas justas, no
curso do pagamento. Realmente, esse sistema de cálculo é usualmente empregado nos contratos habitacionais. Não implica
capitalização mensal dos juros; realiza, ao contrário, a definição de um multiplicador uniforme através da consideração da taxa
de juros multiplicada pelo tempo total do contrato, abrangendo período superior a um ano. A tabela “price” utiliza um multiplicador
uniforme mediante a consideração da taxa de juros multiplicada pelo tempo total do contrato, abrangendo, pois, período superior
a um ano. Não há anatocismo. A amortização deve acontecer depois de efetuada a atualização do saldo devedor. Do contrário,
haveria um benefício indevido para o mutuário, contrário, até mesmo, aos princípios de matemática financeira. Pelo mesmo
motivo, os juros devem ser incorporados ao principal antes de se efetuar a amortização. Realmente, esse sistema de prévio
reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que
deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. A perícia concluiu que a
ré não descumpriu o contrato. Veja-se que nada se demontrou em contrário, razão pela qual as conclusões do perito devem
ser acolhidas pelo Juízo. Cabe aqui lembrar o ensinamento de Jonatas Milhomens, acerca da importância e da isenção do
perito do Juízo (“A PROVA NO PROCESSO CIVIL”, Forense, 1ª ed.): “Se o laudo apresentado pelo perito indicado pelo juízo é
escorreito, não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo
a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio. Assim agindo, e ante a disparidade dos laudos, o julgamento
terá sido pelo menos cauteloso”. Não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida. Como se pode notar, todos os argumentos
veiculados na ação revisional devem ser rejeitados. Subsiste a relação contratual tal como avençada, bem como a situação de
inadimplemento. Realmente, a regra geral é a inalterabilidade dos contratos. A revisão contratual somente é possível em casos
excepcionais, que não se fazem presentes. Não basta a alegação de dificuldades para saldar os pagamentos; tal alegação
não autoriza a inobservância do que foi livremente pactuado pelas partes. E não foi invocado nenhum fato superveniente à
celebração do contrato, extraordinário e absolutamente imprevisível, que causasse onerosidade excessiva. Assim, não há o
direito à revisão contratual, que deve ter por fundamento fatos posteriores à contratação, extraordinários e absolutamente
imprevisíveis, causadores de onerosidade excessiva. Por via de conseqüência, também não há direito à repetição do indébito.
Deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. Ensina Washington de Barros Monteiro: “... aquilo que as partes, de comum
acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda)...” (Curso de Direito Civil, 6ª ed., ed.
Saraiva, pág. 10). Orlando Gomes também preleciona: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o
contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os
contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser
alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes” (Contratos, 12ª ed., 1993, Forense, pág. 38). Aaçõ
revisional é improcedente e também a ação cautelar, pelo pincípio da acessoriedade. Por outro lado, são incontroversoso os
fatos seguintes: os autores autores pararam de pagar as prestações. Diante de sua inércia, a propriedade plena do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º