Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2446
taxa de postagem no valor de R$ 6,50, guia FEDTJ, código 120-1) - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 - ADV
JOEL MARCELO GRIGOLETO OAB/SP 247721
472.01.2010.003292-4/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Execução de Alimentos - L. F. D. C. C. X M. J. C. - (Dra. Elaine,
a sra. foi nomeada curadora para a defesa dos interesses do executado, que se encontra preso, ficando intimada a apresentar
defesa no prazo legal) - ADV FATIMA REGINA PEREIRA ALVES OAB/SP 193687 - ADV ELAINE SANTANA DA SILVA OAB/SP
190188
472.01.2010.005051-9/000000-000 - nº ordem 958/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ERLAN BRUNO DOS SANTOS
SILVA E OUTROS X SYLVIO MARQUES - Fls. 144/148 - Vistos. ERLAN BRUNO DOS SANTOS SILVA e MARCOS DANIEL
SALES, já qualificados nos autos, ajuizaram inicialmente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face
de SYLVIO MARQUES e de PERES DIESEL VEÍCULOS S/A, aduzindo, em síntese, que no dia 07 de fevereiro de 2010, o
primeiro requerido causou acidente de trânsito, que culminou em danos ao veículo do primeiro autor e em danos morais ao
segundo requerido, que sofreu um “trauma escrotal”, por ter se chocado contra o painel da motocicleta. Aduziu que o primeiro
réu reconheceu a culpa pelo acidente e que a seguradora dele efetuou o pagamento do valor atinente ao conserto do veículo
diretamente na conta da empresa PERES DIESEL, que, por seu turno, não realizou o serviço a contento. Requereu, pois, a
condenação dos requeridos a reparação de todos os defeitos existentes na motocicleta ou, alternativamente, em indenização
no valor de mercado da motocicleta na época do acidente. Pugnaram pela condenação do primeiro réu ao pagamento de
danos morais ao segundo autor, que sofreu ferimentos em decorrência do acidente, bem como pleitearam a condenação dos
requeridos em indenização por danos morais em decorrência da demora na execução do serviço de conserto da motocicleta.
Foram juntados documentos (fls. 26/73). Houve aditamento à inicial (fls. 86/88), recebido a fls. 89. Realizada audiência de
tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 101). Regularmente citado, o requerido Sylvio Marques ofereceu contestação,
aduzindo que a sua seguradora já efetuou o pagamento da indenização ao autor, não havendo nada mais a ser reclamado (fls.
115/116). A requerida PERES DIESEL ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a impossibilidade de manutenção de
litisconsórcio. No mérito, impugnou a pretensão dos autores (fls. 118/125). Não houve apresentação de réplica (certidão de fls.
126vº). A preliminar foi acolhida a fls. 128/131 e o requerente optou pelo prosseguimento do processo em relação ao co-réu
Sylvio Marques, adequando os seus pedidos (fls. 134/136). Foi prolatada decisão de extinção do processo, sem julgamento de
mérito, em relação à requerida PERES DIESEL VEÍCULOS S.A (fls. 138/139). É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que o feito tramita
sob o rito sumário e as partes não indicaram eventuais testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução. O pedido
formulado na inicial é improcedente. Restou incontroverso nos autos que o requerido Sylvio já assumiu a responsabilidade pelo
acidente narrado na inicial e que sua seguradora arcou com o valor integral do orçamento que lhe foi apresentado pelo requerente
Erlan, no montante de R$ 1.709,05. O pagamento de tal valor, diretamente a empresa Peres Diesel Veículos S/A, encontra-se
inclusive comprovado pelos documentos de fls. 49 e 50. Ocorre que os autores, por meio desta demanda, pretendem que seja
o requerido Sylvio condenado a arcar com as despesas necessárias para o conserto da motocicleta ou, subsidiariamente, com
o valor de mercado de tal veículo antes do sinistro, sob o argumento de que o serviço prestado pela empresa Peres Diesel
Veículos S/A não foi realizado a contento. Entretanto, a pretensão dos autores não comporta acolhimento, na medida em que
o requerido Sylvio já cumpriu a sua obrigação legal no que diz respeito ao pagamento de indenização pelos danos causados
na motocicleta do autor Erlan, quando acionou a sua seguradora, que arcou com o valor do conserto nos termos pleiteados
pelo requerente. Assim, eventual falha na prestação do serviço somente pode ser imputada à empresa Peres Diesel Veículos
S/A, responsável pelo conserto da motocicleta. Ainda, os autores pretendem o recebimento de indenização por danos morais
em decorrência de terem ficado 82 dias sem utilizar a motocicleta, contudo, o fato de o requerido Sylvio ter sido causador do
acidente de trânsito, por si só, não o torna responsável por esta demora na execução do serviço. Nesse sentido, os documentos
acostados aos autos indicam que o requerido Sylvio rapidamente acionou a sua seguradora e que no dia 05 de março de 2010,
pouco mais de um mês após o acidente, já havia sido autorizado o pagamento do sinistro no valor do orçamento apresentado ao
autor Erlan pela empresa Peres Diesel Veículos S/A. Percebe-se, pois, que eventual demora na execução do serviço deve ser
reclamada perante a empresa responsável pelo conserto da motocicleta. No mais, não existe nos autos elementos a indicar que
o autor Marcos Daniel, condutor da motocicleta na data do acidente, tenha padecido de danos morais, por ter sofrido um trauma
escrotal. Na hipótese vertente, o requerente Marcos Daniel sequer descreveu em que consistiram os supostos danos morais
sofridos, limitando-se a mencionar o trauma sofrido, em virtude do qual permaneceu afastado do trabalho por dez dias (fls. 46).
No entanto, não indicou eventual seqüela/limitação ou complicação em seu quadro de saúde após o período de convalescença
mencionado pelo médico. É cediço que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, no entanto, no
que diz respeito ao dano moral sofrido, o requerente Marcos Daniel efetuou o seu pedido com imprecisão e não carreou aos
autos documentos hábeis a comprová-lo, tampouco arrolou testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ERLAN BRUNO DOS SANTOS SILVA e de MARCOS DANIEL SALES
em face do requerido SYLVIO MARQUES, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 em favor do patrono do requerido, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. Porto Ferreira, 28 de abril de 2011. (Requerido Sylvio, recolher a taxa de R$ 10,20 (guia Gare, 304-9), referente à
procuração acostada as fls.103; CUSTAS DE PREPARO: Preparo de apelação: R$ 628,44 (GARE 230-6); Petição de agravo: R$
174,50 (GARE 234-3); DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 25,00,
por volume (estes autos possuem apenas 01 volume); Porte de remessa/retorno (agravo): R$ 12,50 - GUIA FEDTJ Cód. 110-4)
- ADV WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924 - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 ADV DIVINO GRANADI DE GODOY OAB/SP 117348 - ADV JOSE DA SILVA GALEGO OAB/SP 49559
472.01.2010.006623-6/000000-000 - nº ordem 1278/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. B. G. D. S. X S. L. M. Fls. 97/102 - Vistos. SS.B.G.S., qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR em
face de S.L.M., igualmente qualificado, alegando que se divorciou do réu em 28/07/2010, através de escritura lavrada junto ao
Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, após vinte e nove anos de casamento. Relatou que,
embora tenha dispensado os alimentos naquela oportunidade, encontra-se em dificuldade financeira, sobretudo por ser portadora
de anomalia nas mamas há dois anos, cujas dores a impedem de trabalhar. Afirmou que o requerido possui condições de
pensioná-la, pois aufere aposentadoria no valor aproximado de R$ 3.000,00, além de quantias ganhas atuando como segurança.
Pugnou pela fixação de alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos e a condenação do réu ao pagamento de
alimentos provisionais neste mesmo valor (fls. 02/05). A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 06/12. O ilustre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º