Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 937
1472
a lide à Itaú Seguros S/A (fls. 274/278) com base em contrato de seguro. Apresentada réplica (fls. 301/305). Saneado o feito
com a rejeição das preliminares, deferiu-se a denunciação da lide (fls. 306). Citada, a litisdenunciada ITAÚ SEGUROS S/A
contestou (fls. 317/334) alegando carência da ação pois o sinistro noticiado não encontra cobertura nem a indenização por
danos morais. Requereu a denunciação da lide ao IRB e chamamento ao processo das co-seguradoras Bradesco Seguros S/A
e AGF Brasil Seguros S/A. No mérito, reforçou a tese da ré de culpa exclusiva de terceiro e ausência da prova de regularidade
dos imóveis dos autores. Também se insurgiu contra as pretensões indenizatórias e requereu a improcedência do pedido
principal. Sobre a contestação da denunciada os autores se manifestaram (fls. 345/346). Rejeitadas as preliminares da
denunciada (fls. 359), decisão objeto de agravo de instrumento improvido (fls 495/521). Durante a instrução foram ouvidas seis
testemunhas neste juízo (fls. fls. 416/445) e duas por precatória (fls. 551/552). Encerrada a instrução (fls. 559), as partes
apresentaram seus memoriais (fls. 578/581, 582/607 e 609/611). É o relatório. Decido. As preliminares já foram analisadas e
rejeitadas, ausentes razões para nova apreciação. Ressalto que a denunciação da lide foi rejeitada e confirmada pela superior
instância ao apreciar recurso da denunciada Itaú Seguros S/A. No mérito, cuida-se de ação indenizatória ajuizadas contra a
prestadora de serviço público de fornecimento de água, pelo rompimento de encanamento causando infiltração e desmoronamento
sobre a casa dos autores, e a morte da filha (e neta). Não se estabeleceu controvérsia sobre a causa do desmoronamento, ou
seja, vazamento de ligação clandestina da rede de distribuição de água da SABESP, conforme laudos elaborados pelo próprio
departamento de qualificação e inspeção de materiais (fls. 163/176), e de engenheiro contratado pela ré (fls. 177/212), o qual
também teceu comentários sobre a higidez da construção, o que será apreciado posteriormente. Considerando que o vazamento
não ocorreu na rede de distribuição de água regular da ré, a responsabilidade civil é subjetiva, decorrente de omissão na
conservação e fiscalização de sua rede. Embora a SABESP alegue não ter poder de polícia para evitar a ocupação irregular do
solo, como concessionária e prestadora de serviço público possui, sim, poder de polícia pelo menos no que tange à distribuição
de água, tanto assim que lhe é facultado suspender o fornecimento para o usuário inadimplente, bem como proceder a reparos
e autuações, independente de concurso judicial. Ademais, deve-se considerar que no local havia ligações regulares e, portanto,
havia medição mensal do hidrômetro. Parece-nos ser improvável que os funcionários da ré, que também atendiam periodicamente
reclamações de vazamentos, desconhecessem a existência de uma favela ao lado, com abastecimento de água. Confira-se que
o perito policial constatou no leito carroçável da Rua Waldemar da Silva Prado, altura do número 333 “uma ligação clandestina
à rede de água da SABESP, com utilização de uma mangueira, a qual abastecia toda a favela, conforme ilustração fotográfica”
(fls. 228). A referida rua situa-se na proximidade da rua Buri, onde ocorreu o acidente, denotando que se trata de larga área de
ocupação irregular, sabidamente abastecida com ligações clandestinas, caracterizando a negligência da ré na manutenção de
sua rede de distribuição de água. Fixada a conduta culposa, na modalidade negligência, concorrente para o ato ilícito praticado
pelo(s) morador(es) da casa de número 63 da Rua Buri, resta apurar se a qualidade da edificação dos autores também pode ser
considerada causa concorrente para o evento. Não se questiona a ausência de muro de arrimo no local, nem a espessura da
parede abaixo da recomendação das normas técnicas, mas nos parece que faltou à ré comprovar por meio pericial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, a prova da culpa exclusiva/concorrente dos autores por ela invocada. Não há nem como
saber se o referido muro de arrimo seria capaz de impedir o deslizamento, ou apenas postergaria o resultado, uma vez que o
vazamento continuaria ocorrendo com a retenção de maior água e provavelmente deslocando maior quantidade de terra. Por
tais razões, afasto a tese de culpa concorrente, restando-se apurar os danos materiais e morais indenizáveis. No que tange aos
danos emergentes, o imóvel parcialmente destruído encontra-se compromissado para os autores IONÍCIO e VICENTINA (fls.
54), sendo que os demais autores residiam na parte dos fundos, a título de comodato. Portanto, a indenização material por tais
danos é devida somente aos proprietários, devendo ser objeto de liquidação da sentença, posto que há somente um orçamento
(fls. 468), datado de 2005, sem discriminação dos serviços e materiais, e o valor pretendido na inicial também não encontra
respaldo em orçamentos idôneos. No que diz respeito ao mobiliário, os autores não se desincumbiram de seu ônus acerca da
existência e perdimento de outros bens que não foram diretamente fornecidos pela ré (fls. 235/242). No que diz respeito aos
lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de idade, mas presumindo que viesse a trabalhar e complementar a
renda familiar, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os pais, em hipóteses semelhantes a dos autos, fazem jus a
2/3 do salário-mínimo desde a idade em que poderia exercer atividade laborativa (16 anos) reduzida a 1/3 aos vinte cinco anos,
idade em que se presume a constituição de nova família e menor contribuição. A pensão é devida aos pais até a data provável
de vida da menor (65 anos), reconhecido o direito de acrescente entre os mesmos. Confira-se: Responsabilidade civil. Acidente
em coletivo com vítima fatal. Danos morais. Majoração. Indenização fixada em R$ 50.000,00 para cada um dos recorrentes,
atualizada pela tabela pratica deste Tribunal e acrescida dos juros moratórios, a partir deste julgamento. Danos materiais.
Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Pensão mensal devida ao pai da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da
data do evento danoso, até a data em que a vítima atingisse 25 anos de idade, quando se presume que constituiria nova família,
e a partir daí fica reduzida para 1/3 do salário mínimo, perdurando tal situação até a data em que o menor completaria 65 anos
de idade, com a constituição de capital garantidor das prestações vincenda, nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo
Civil. Recurso a que se dá provimento. (Apelação 0107834-47.2009.8.26.0002, Relator(a): Mauro Conti Machado, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2011, Data de registro: 21/03/2011, Outros
números: 990093591391) (g.n.) Todos os autores fazem jus à indenização por danos morais. Com efeito, os avós possuíam
relação direta de parentesco com a vítima que habitava a mesma residência, denotando a afeição e relacionamento para pleitear
direito em nome próprio, conquanto também seja devida a indenização aos pais, arbitrado o valor segundo o grau de parentesco,
mas sem exclusão de uns pelos outros. Considerando os parâmetros ofertados pela doutrina e jurisprudência, em especial a
capacidade econômica das partes, o grau e modalidade de culpa, as conseqüências do evento, e funções preventiva e reparadora
da indenização, arbitro-a em R$ 50.000,00 para cada um dos avós; e em R$ 100.000,00 para os pais, cada um. Incide correção
pela tabela DEPRE desde a data da publicação da presente sentença em cartório e juros de mora de 1% ao mês desde o
evento, por se tratar de ato ilícito. Observo que na fixação de tais valores já foi considerada e englobado os danos morais
decorrentes das lesões de natureza leve suportadas pelas autoras Vicentina e Maria Aparecida (fls. 271/272). Por fim, os demais
pleitos indenizatórios da ação principal restam prejudicados, por implicarem direta, ou indiretamente, em “bis in idem”. No que
diz respeito à lide secundária, fundada em contrato de seguro, a denunciante SABESP juntou a apólice (fls. 279/281) e condições
gerais de cobertura, sendo que a seguradora se comprometeu a cobrir os danos materiais e/ou pessoais, causados
involuntariamente a terceiros, “decorrentes de acidentes que resultem de operações, manutenções e/ou conservação de
Reservatórios, Estação de Tratamento de água e Esgoto, Adutora, Linhas de Recalque, Redes e água ou Esgotos e demais
instalações no âmbito do Estado de São Paulo.” A negativa de cobertura da ré se funda na forma como ocorreu o acidente, sem
característica de evento inesperado e súbito, ou seja, um vazamento paulatino. Contudo, pela quantidade de terra deslocada em
virtude do vazamento, parece-nos pouco provável que este fosse paulatino, mas sim rompida a ligação pela qualidade e
diversidade do encanamento, em pouco tempo o solo se encharcou provocando o deslizamento. Portanto, cuida-se, sim, de
risco coberto pela apólice, a qual engloba todas as verbas reconhecidas como devidas na ação principal diante da interpretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º