Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 930
1902
a cognição. Afasto essa preliminar. Embora não seja meu entendimento, o Egr. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou
sobre a possibilidade de utilização da via monitória mesmo com título executivo extrajudicial em mãos, como se vê: Processo
REsp 210030/RJ, Recurso Especial 1999/0031330-5, Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento 09/12/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 04/09/2000 p. 149, RDR vol. 18 p. 298, RSTJ vol.
149 p. 239. Ementa. Cobrança de crédito (título executivo). Ação monitória/execução. Escolha do procedimento. Mesmo que
admissível a execução para a cobrança do crédito, pois se trataria de título executivo extrajudicial, a adoção do procedimento
monitório não ensejou nulidade dos atos processuais; admitindo-se que, no caso, realizados de outro modo, alcançaram a
finalidade proposta, sem prejuízo para a defesa. A saber, conforme o acórdão, “circunstância que lhes possibilitou o exercício
de melhor meio de defesa”. Em tal aspecto, não é lícito entender-se que há carência de interesse processual; não, interesse
há. A escolha de uma ação em vez de outra não há de obstar a que se conheça do pedido, provendo-o conforme o bom direito.
3. Recurso conhecido pelo dissídio (quanto ao primeiro ponto), mas não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e
Waldemar Zveiter. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Menezes
Direito. Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Afasto preliminar de falta de interesse de
agir. A comissão de permanência é válida como ato de vontade entre as partes, que não revela cláusula potestativa, mas seu
valor máximo não pode ultrapassar a taxa de juros pactuada, conforme já proclamou o Egr. Superior Tribunal de Justiça em sua
Súmula 294, com negritos meus: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. E, embora a validade, a comissão de
permanência não é cumulável com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios, e multa, como se vê de uniforme
e mais recente jurisprudência do Egr. Superior Tribunal de Justiça: Processo AgRg no REsp 753920/RS, Agravo Regimental
no Recurso Especial 2005/0086785-9, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA,
Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005 p. 233. Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência
calculada pela taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros. No mesmo
sentido: Processo AgRg no REsp 555958/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0087673-6, Relator(a) Ministro
BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/10/2005, Data da Publicação/
Fonte DJ 12.12.2005 p. 387; Processo AgRg no REsp 771752/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0127705-6,
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 08/11/2005, Data
da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 289; Processo AgRg no REsp 725390/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial
2005/0024988-8, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
27/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005 p. 232; Processo AgRg no REsp 725390/RS, Agravo Regimental no
Recurso Especial 2005/0024988-8, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA,
Data do Julgamento 27/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005 p. 232; Processo AgRg no Ag 698376/RS, Agravo
Regimental no Agravo De Instrumento 2005/0128040-0, Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113), Órgão Julgador T4
- QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/11/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 307; Processo AgRg no Ag
698376/RS; Agravo Regimental no Agravo De Instrumento 2005/0128040-0, Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113),
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/11/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 307. Dessa
forma, conforme a memória de fls. 16, é cobrada comissão de permanência em 0,43% ao dia, mas o cálculo deve ser mensal,
porque a taxa de juros prevista no contrato não é diária, senão mensal, e no valor máximo de 2,30% ao mês, como se vê no
contrato a fls. 14, alíquota muitíssimo menor que os 0,43% ao dia cobrados aqui. Além do mais, na memória foi cobrada multa,
que não é cumulável com comissão de permanência. Como a cobrança veio para valor muitíssimo superior ao realmente devido,
nos estratosféricos 0,43% ao dia, além de incluir ilicitamente a multa, a sucumbência é considerada recíproca, porque embora
vencida a parte ré no dever de pagar, o montante é bem inferior ao cobrado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO,
para condenar a ré ao pagamento de 18 parcelas de R$475,89, com vencimentos mensais de 30/12/2005 a 30/07/2007, com
comissão de permanência na base de 2,30% ao mês a partir de cada respectivo vencimento até efetivo pagamento. Diante
da sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas e as verbas honorárias respectivas são compensadas,
a teor do art. 21, cabeça, Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. São
Paulo, 31 de março de 2011. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - Valor do preparo é de R$ 171,32 e o porte de remessa
é de R$ 25,00. - ADV: FERNANDO ANDRADE CONHASCA (OAB 110311/RJ), WALDIR LUIZ BULGARELLI (OAB 217291/SP),
ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA (OAB 126197/SP)
Processo 0200417-42.2009.8.26.0005 (005.09.200417-7) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Anderson Camargo de Novaes - Vistos. A parte autora, Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Anderson Camargo de Novaes,
que foi citado e embargou, vindo notícia da parte autora acerca de acordo feito com terceiro. É o relatório do necessário. Tratase de acordo extrajudicial, firmado por quem nem sequer é parte no feito. Por isso, inviável a pretensão à homologação, como
se acordo judicial fosse. O acordo com terceiros faz desaparecer o objeto deste processo. Na realidade, com a composição
extrajudicial, a autora perde o interesse processual no seguimento da lide, que deve ser extinta por carência superveniente
da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este PROCESSO, ficando prejudicado o processamento dos EMBARGOS à
EXECUÇÃO, que EXTINGO sem solução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, VI, e 462, do CPC. Custas na forma da
lei. Sem sucumbência, porque que o autor deu causa à extinção e o réu deu causa ao ajuizamento desta ação por sua falta de
pagamento. Traslade-se cópia para os Embargos à Execução, com ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se; registre-se; intimem-se. - Valor do preparo é de R$ 87,25 e o porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV: RAFAEL
EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 0200577-67.2009.8.26.0005 (005.09.200577-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa BMC S/A - Paulo Henrique da Silva - ciencia ao autor a cerca da certidão a seguir CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2011/001424-0 dirigi-me ao endereço: Estrada Itaquera-Guaianazes,
2448 e não localizei o bem descrito na inicial. No local, está estabelecida a empresa Seguradora Andrade onde Paulo Henrique
não trabalha nem é conhecido. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de março de 2011. - ADV: DANIELE
ROBERTO BEZERRA (OAB 273093/SP), AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º