Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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parcialmente provido. Por conseguinte, partindo-se do princípio da responsabilidade contratual, o réu deve complementar o
cumprimento de sua obrigação, consistente no pagamento da diferença da correção monetária real dos períodos em questão,
em relação aos quais ficou constituído em mora a partir da citação, - para efeito dos juros a este título, os quais não se confundem
com os remuneratórios (capitalizados) de 0,5% ao mês sobre a diferença de correção monetária devida e não paga. A correção
monetária não é rendimento, mas tão-somente reposição do valor da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário; e sua
aplicação integral evita o enriquecimento ilícito, bem como, por conseqüência, garante a igualdade entre as partes contratantes.
Os juros moratórios incidirão sobre o total apurado, em ulterior liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, desde a
citação. DIANTE DO EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E CONDENO o réu a pagar
aos autores a importância equivalente às diferenças pertinentes entre o efetivamente pago e os índices de: IPC de janeiro de
1989 (42,72%); que deverão ser calculadas sobre os saldos das contas de poupança especificadas na petição inicial, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês. O valor apurado deverá ser acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, mediante ulterior apuração por mero cálculo aritmético. Em razão
da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas.O Se não
houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, a contar automaticamente do trânsito em julgado desta sentença, o
débito ficará sujeito à multa de 10%, com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Registremse. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2010. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Valor de preparo: R$
498,24, porte de remessa retorno: R$ 25,00. - ADV: BENILDES FERREIRA CALDAS (OAB 123929/SP), MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0634438-25.2008.8.26.0001 (001.08.634438-3) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Lourenço Cortinovis e outros - Banco Bradesco S/A - À réplica - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP), VANESSA SELLMER (OAB 200746/SP)
Processo 0637681-74.2008.8.26.0001/01 (001.06.143011-5/00001) - Cumprimento de Sentença Condenatória Cível - Sandra
Regina da Rocha Maciel - Iracema Custodio Soares - Fls. 89- 1- Defiro a consulta de endereços “on line” junto ao BACEN,
providenciando-se e dando-se ciência à interessada. 2- Melhor analisando os autos, em vista do processado, com o trânsito
em julgado da sentença condenatória, desnecessário a intimação do(a) vencido(a), que deveria cumpri-la espontaneamente
no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% (artigo 475-J do CPC). Assim, tendo em vista que
houve o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito pelo(a) executado(a), torne o(a) exequente a se manifestar,
apresentando cálculo atualizado acrescido da multa de 10% e requerendo o que entender de direito, indicando inclusive bens
passíveis de penhora. Int. São Paulo, 08 de outubro de 2010 Edmundo Lellis Filho - ADV: RITA DE CASSIA ZANARDI DE PAULA
AFONSO (OAB 124802/SP)
Processo 0832553-26.2007.8.26.0001/02 (001.01.045265-7/00002) - Execução de Sentença - Banco Econômico S/A - Rosana
Ferreira dos Santos - Fls. 246- Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Int. São Paulo, 10 de novembro de 2010 Edmundo Lellis Filho - ADV: RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/
SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP)
Processo 0868429-23.1999.8.26.0001 (001.99.868429-6) - Execução de Título Extrajudicial - Nova Gasômetro S/A - Yvonne
Peres Paretti e outro - Os autos encontram-se desarquivados. Para prosseguimento deve a autora providenciar a citação dos
executados, indicar bens à penhora e apresentar cálculo atualizado do débito. Aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, rearquivem-se. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2011 Edmundo Lellis Filho - ADV: ARNOR GOMES DA
SILVA JUNIOR (OAB 33357/SP), KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMUNDO LELLIS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2011
Processo 0006395-59.2010.8.26.0001 (001.10.006395-1) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros
S.A. - Francisco Magron - Manifeste-se o autor sobre a denunciação à lide formulada pelo réu. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA
SIMOES JUNIOR (OAB 85823/SP), LUCAS AMERICO MAGRON (OAB 301140/SP)
Processo 0007982-92.2005.8.26.0001 (001.05.007982-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Santander Brasil S/A - Roselaine Ribeiro - Uma vez que não houve citação, recebo o aditamento para converter a busca
e apreensão em execução por quantia. Ao distribuidor para anotação. Então, expeça-se mandado de execução extrajudicial,
conforme contas de liquidação. Considerando-se as evidentes dificuldades de citação, defiro desde já o arresto “on line” em
conta corrente, cumprindo-se, se o caso, ulteriormente, o art. 653,§ único, CPC. Int. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA
VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0008268-94.2010.8.26.0001 (001.10.008268-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander S/A - Flavio Renato Clauz Magliani - Vistos. Procedi à transferência dos valores bloqueados às fl. 37( R$ 228,39) e a
fl.38 (R$ 36,14) , convertendo-os, nesta data, em penhora. Intime-se a executada da penhora realizada, para o quê de direito,
sendo que o exeqüente deve providenciar, em cinco dias, o necessário para a intimação dela. Intime-se. - ADV: RICARDO
MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 0008314-83.2010.8.26.0001 (001.10.008314-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio
Aparecido Alexandre - Uezile Soares Barbosa - Ao autor. Int. - ADV: TAISSA NUNES VIEIRA PINHEIRO (OAB 265934/SP)
Processo 0009478-83.2010.8.26.0001 (001.10.009478-4) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Romeu Fernandes Dias - Banco ABN Amro Real S/A - Vistos. Indefiro a assistência judiciária, porque o autor
juntou apenas as declarações de 2008, pelas quais, aliás, já se pode vislumbrar que não se trata de pessoa pobre. Ademais, por
si mesmo, já recolheu parte das custas devidas. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CORDEIRO DA SILVA (OAB 147231/SP)
Processo 0011418-83.2010.8.26.0001 (001.10.011418-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Alegaiver Confecções Ltda - ME e outros - Vistos. Procedi à transferência dos valores bloqueados às fls. 36 ( R$
10.452,83). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0014136-29.2005.8.26.0001 (001.05.014136-9) - Execução de Título Extrajudicial - Dario Gomes Torres - Ivaldino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º