Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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de seus bens administrados pela curadora; concessão dos benefícios da gratuidade judiciárias. Assim, para o conhecimento do
sr. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA da ação proposta, bem como da aludida arrecadação, a fim de chama-lo para entrar na posse
de seus bens, bem como ao público em geral e para que, no futuro, ninguém venha a alegar ignorância, expediu-se o presente
edital nos termos do art. 1161 do CPC, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado durante um ano, reproduzidos de
dois em dois meses, na forma da lei. Nada mais.
JUNDIAÍ
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP
EDITAL DE INTIMAÇÃO, extraído dos autos da Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob nº 309.01.2010.011068-1 (ordem:
0579/10), requerida por, JBS Locação de Guindaste e Transporte Pesado Ltda,COM PRAZO DE 20 DIAS. (Artigo 52, § 1º da Lei
11.101/2005).
A Dra. Eliane de Oliveira, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, SP, na forma da Lei, etc. Faz Saber que por
parte de JBS Locação de Guindaste e Transporte Pesado Ltda foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro das devedoras a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação das empresas, suas
funções sociais e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi
proferido o despacho que segue: “Ref.: Pedido de recuperação judicial. Aditado. Deferido. Vistos. 1. DEFIRO o processamento
da recuperação judicial, posto que cumpridas as determinações do artigo 51 da Lei nº 11.101/05. 2. Nomeio o Sr. ADNAN ABDEL
KADER SALEM, administrador judicial. 3. Dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas
atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
observando o disposto no art. 69 da Lei. 4. Ficam suspensas, nos termos do inciso III do artigo 52, da Lei nº 11.101/05, todas as
ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do
artigo 49 da Lei. 5. Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 6. Expeçam-se edital que conterá: I o resumo do pedido do devedor
e o teor dessa decisão; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada
crédito; a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei, e para que os credores
apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55. Intime-se o Ministério
Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e deste Município. Int. Jundiaí, 02 de
julho de 2.010. Eliane de Oliveira Juíza de Direito. Assim, expede-se o presente edital com o resumo do pedido do devedor e
da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a relação nominal de credores, em que se discrimine o
valor atualizado e a classificação de cada crédito e com A ADVERTÊNCIA DE QUE TERÃO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL, PARA APRESENTAR AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, Dr. Adnan
Abdel Kader Salém, administrador e advogado, OAB/SP 180.675, com escritório na Rua Siqueira de Moraes, nº 578, 7º andar
Centro, Jundiaí, SP, fone/fax (11) 4521-8784, e-mail: adnanadv@terra.com.br.; SUAS HABILITAÇÕES, IMPUGNAÇÕES OU
DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS RELACIONADOS OU EVENTUALMENTE NÃO RELACIONADOS NO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma do artigo 7º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/05, bem como para que os credores
apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser futuramente apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias
nos termos do artigo 55 da Lei. CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CLASSE 1 - CRÉDITOS DECORRENTES
DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO: Aline Mendonça Mota Soma R$ 5.266
/ Ednei Furlan Soma R$ 5.533 / Marcos Ferreira Garcia Soma R$ 1.121 / Total Credores Trabalhistas R$ 11.920. CLASSE 5 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: Agrode Suprimentos Ltda Soma R$ 1.214,00 / Aimoré Tacográfos Soma R$ 438,50 / Amicer
Com. De Equip Ltda Soma R$ 1.354,00 / AS Freios e Com. de Auto P. Ltda Soma R$ 73,56 / Auto Eletrica Sato Soma R$
5.474,40 / Auto Peças Boiadeiro Soma R$ 2.056,70 / Auto Posto DM de Jundiai Ltda Soma R$ 40.687,64 / Auto Posto Videira
Soma R$ 5.387,65 / Banco Bradesco Soma R$ 211.359,84 / Banco CNH Capital S/A Soma R$ 72.000,00 / Banco Finasa BMC
S/A Soma R$ 1.052.906,30 / Banco Itaú S/A Soma R$ 45.100,00 / Banco Paulista S/A Soma R$ 212.857,62 / Banco Santander
S/A Soma R$ 242.781,65 / Campneus Líder de Pn. Ltda Soma R$ 6.589,61 / Cananeia Auto Peças Soma R$ 2.852,50 / Cantu
comércio de P. ltda Soma R$ 7.180,00 / Cardans Jundiai Com. e Rec. Soma R$ 5.572,73 / Casa dos Freios Soma R$ 775,58
/ Chevrofor Com de Peças Ltda Soma R$ 5.663,22 / Commanders Ind. Com. Conf Soma R$ 2.591,02 / Copema Tintas Soma
R$ 619,40 / Correio Nova Jundiai Soma R$ 721,85 / Crimark - Marcas e Patentes Soma R$ 690,00 / CTF Tecnologies do Brasil
Ltda Soma R$ 2.250,00 / Danlyne Ditribuidora de Peças Soma R$ 762,76 / Dias Diesel Peças e Ser Ltda Soma R$ 7.692,90 /
Edimar Peças Automotivas Ltda Soma R$ 711,50 - Erikson Thomsen Soma R$ 230,00 / Facotac Tacografos Soma R$ 1.485,00 /
Haulotte Ltda Soma R$ 572,20 / Intermédica Si. de Saúde S/A Soma R$ 7.201,35 / Itucap Ren. de Pneus e Com. Ltda Soma R$
5.937,76 / J.E Alinhamento de Veiculos Soma R$ 900,00 / JLG Latino Americana Ltda Soma R$ 2.759,54 / Jucip Ong de Jovens
Aprendizes. Soma R$ 2.426,77 / Jund B D Cesebil - ME Soma R$ 1.981,42 / Lençóis Eq. Rodoviários LTDA Soma R$ 10.000,00
/ Lock System - Rastreamento Soma R$ 10.732,00 / Lojas das Industrias Ltda Soma R$ 205,00 / M.Ramos Centro Automotivo
Soma R$ 850,02 / Marcio Eduardo Tanjoni & Cia Soma R$ 381,00 / Marcos M Borges & CIA Soma R$ 1.233,70 / Munckmaq ltda
Soma R$ 2.040,00 / Osvaldo Trevisan Soma R$ 2.239,15 / Papelaria Horizonte Soma R$ 250,97 / PETROLUX COMERCIAL
LTDA Soma R$ 11.068,50 / Posto Automan Ltda Soma R$ 2.102,80 / RADIADORES JUNDIAI LTDA Soma R$ 703,50 / Rei dos
cabeçotes Soma R$ 960,00 / Sem parar Soma R$ 34.923,69 / Sind. Trab. de Transp. Rodoviarios Soma R$ 4.080,64 / SNJ
Transportes Soma R$ 5.750,00 / SS e Solcia Advogados Soma R$ 5.989,20 / SS ELETRODIESEL M A LTDA Soma R$ 6.540,10 /
TERCABO COMÉRCIO LTDA Soma R$ 2.025,00 / Terpal Instrumentos de Precisão Soma R$ 250,00 / TLT Monitoramento Soma
R$ 228,16 / TSY Tecnologia - Obras On Line Soma R$ 8.400,00 / Turbo Master Ltda Soma R$ 1.650,00 / Via Serra Ltda Soma
R$ 614,00 / Vianelo Auto Peças Ltda Soma R$ 466,00 / TOTAL DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS R$ 2.075.542,40. E, para
que cheque ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que
será publicado pela Imprensa e afixado no Fórum local, no lugar de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Jundiaí, 5º Ofício Cível de Justiça, aos 8 de fevereiro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º