Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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este motivo, a punição prevista no respectivo edital, abusivo é o ato que lhe aplicou também a pena de suspensão do direito de
licitar. Remessa improvida. Decisão mantida” (TRF, 1ª Região - Diário de Justiça - 17.02.92) “A dosimetria da pena administrativa
deve levar em conta a legalidade do bem protegido. Falta contratual de natureza leve não deve ser apenada acirradamente com
a proibição do direito de licitar.” (TRF, 5ª Região - Diário da Justiça - 16.07.93 - p. 28189) A cinco, porque em atenção à lealdade
processual, à transparência, à eficiência e ao interesse público, cumpria ao réu informar qual o prejuízo advindo ao erário pelo
episódio, revelando a solução adotada para a suposta inexecução do contrato administrativo e esclarecer se 1.928 alunos da
rede pública ficaram, afinal, sem os cadernos em questão. Ou, antes, indicando se aquele contingente do corpo discente recebeu
os cadernos, detalhando a marca, o fornecedor, o preço pago e a forma de aquisição desse material didático. Como nenhuma
dessas informações veio à lume, se há litigante de má fé nesta demanda, este com certeza não é a autora. Firmadas todas
essas premissas, a única solução tecnicamente possível é o acolhimento do pedido formulado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por ELLO OFFICE & EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP. contra MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA DE ATIBAIA, para convalidar a medida de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 186) e para anular o
termo de penalidade, lavrado no processo administrativo nº 15.409/09 e processo administrativo nº 2.669/09 (fls. 286) e todas
as sanções ali aplicadas à autora. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, nas quais se incluem
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar o processamento de recurso de ofício, à luz do
disposto no artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil. Comunique-se o TCE-SP, remetendo-se cópia desta por ofício. P.R.I. De
Campinas para Atibaia, 11 de novembro de 2010. Sergio Araújo Gomes JUIZ DESIGNADO Custas para eventual recurso
R$626,21 - Porte de retorno e remessa R$ 50,00 - ADV LISSANDRO SILVA FLORENCIO OAB/SP 139791 - ADV MIGUEL
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 226063
048.01.2009.010785-7/000000-000 - nº ordem 1858/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MADRI SANEAMENTO
AMBIENTAL LTDA X PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - ORDINÁRIO MADRI SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
ajuizou a presente em face de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, objetivando a anulação de penalidades administrativas
que lhe foram impostas (suspensão ao direito de licitar por cinco anos e impedimento de contratar com o réu), argumentando
que, após se sagrar vencedora em licitação para prestação de serviços de conservação de praças, vias públicas e estradas
rurais, ao apresentar revisão de planilha, na fase de registro de ata de preços, com manutenção do menor preço global ofertado,
elevou-se o valor de apenas dois itens (equipe para conservação e transporte de pessoal), ao que foi surpreendida com sua
desclassificação, convocando-se a segunda empresa classificada. Questiona a severidade das penalidades aplicadas, as quais,
ante a comunicação feita ao TCE-SP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - que disponibiliza tal apenação em seu
endereço eletrônico, acabaram por implicar em declaração de sua inidoneidade, o que escapa do razoável, razão por que
requereu a concessão de medida antecipatória de tutela, suspendendo-se liminarmente os efeitos das referidas penalidades.
Indeferida a medida liminar requerida (fls. 91), com a notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora (fls. 97/106)
, sobreveio a citação do réu, que, em contestação, resiste ao pedido, sob os argumentos de que o ato administrativo impugnado
é legal, pois a autora, por ocasião da execução do contrato mediante a apresentação de planilha de custos, se valeu de meio
ilícito, majorando em 27,71% e 15,91%, respectivamente, os itens “equipe para conservação” e “transporte de pessoal”, com
o que buscou burlar o processo licitatório e causar danos econômicos à Administração. Sustenta que a penalidade aplicada
não é abusiva, pois a conduta da autora se subsumiu ao artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando os itens 14.2 e 14.2.4 do
edital, de modo que a sanção imposta deve subsistir (fls. 110/117). Em réplica, a autora reiterou sua pretensão (fls. 222/226).
Apenas o réu se manifestou sobre provas a serem produzidas (fls. 229). Este, o RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido é
procedente. Trata-se de pedido de anulação de penalidades administrativas de suspensão ao direito de licitar por cinco anos e
de impedimento de contratar com a Administração municipal, fundado na ilegalidade e desproporcionalidade daquelas punições.
A controvérsia é estritamente jurídica e os fatos alegados pelas partes já foram objeto de prova documental, não se justificando
a dilação probatória, razão por que se procede ao julgamento antecipado da lide. Segundo se extrai dos autos, a autora venceu
procedimento licitatório, sob a forma de pregão presencial, promovido pelo réu, com vistas à prestação de serviços de conservação
de praças, vias públicas e estradas rurais, conforme especificações constantes do edital de pregão presencial nº 100/08, tendo
sido desclassificada pela pregoeira por apresentar planilha de custos superiores àqueles constantes de sua proposta vencedora
(fls. 14/15), na fase de registro de ata de preços, sobrevindo a instauração de feito administrativo (processo nº 7.458/09 - fls.
119 e seguintes), o qual culminou com a aplicação de duas penalidades administrativas à autora, a saber: suspensão ao direito
de licitar e impedimento de contratar com o réu por cinco anos (fls. 211). Pois bem, a autora se volta contra essas sanções que
lhe foram impostas pelo réu. E razão lhe assiste. A uma porque a vitória da autora no certame se deu graças ao preço global de
sua proposta, da ordem de R$ 3.570.000,00 (Três milhões, quinhentos e setenta mil reais) (fls. 156/158 e fls. 165/168), tudo em
conformidade com a item 8.5 do edital, que erigiu o “menor preço global” como critério de julgamento das propostas (fls. 35).
Assim, o fato de dois itens terem sofrido majoração, na fase de registro de preços (item 12 do edital - fls. 48/50), sem interferir
naquele preço global, é irrelevante, não advindo ao réu qualquer prejuízo econômico, ao contrário do que em vão tenta fazer
crer. A duas, porque, em verdade, a autora, ao assim agir, não deixou de manter a proposta vencedora, antes confirmou-a,
tanto que o preço global ficou inalterado, não havendo espaço para a incidência do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, porquanto sua
conduta padece de tipicidade administrativa, inviabilizando qualquer reprimenda. A três, porque ao aplicar à autora as sanções
já mencionadas, o réu não as justificou como lhe cabia. Indaga-se: por que duas sanções por um mesmo fato? E por que se
fixou o prazo máximo? Afinal, a escolha das punições é arbitrária, discricionária ou regrada? O artigo 87 da Lei nº 8.666/93,
que contempla essas respostas, por ser norma restritiva de direitos, não admite interpretação extensiva, mas restritiva. Assim,
cumpria ao réu, ao eleger esta ou aquela punição, justificar sua escolha, sob pena de malferir o princípio da fundamentação
que norteia a atividade estatal que desenvolve. A quatro, porque, como sustenta a autora, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e que informam todo e qualquer procedimento administrativo, como disciplina a Lei nº 9.784/99 (artigo 2º,
caput), também não foram observados. É que suspender por cinco anos, quando a lei fala em no máximo dois (artigo 87, III, Lei
nº 8.666/93), que a autora participe de novas licitações e celebre contratos administrativos, inequivocamente é desproporcional
e se afasta do razoável. Sobretudo quando, como ocorreu na espécie, não houve qualquer falta que ensejasse tais sanções.
A cinco, porque em atenção à lealdade processual e ao interesse público, cumpria ao réu informar qual a solução adotada,
detalhando o preço pago pelo serviço adjudicado à autora, com o que, de forma transparente, a jurisdição poderia aquilatar, aí
sim, a economia alcançada. Firmadas todas essas premissas, a única solução tecnicamente possível é o acolhimento do pedido
formulado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MADRI SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. contra
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, para anular o termo de penalidade, lavrado no processo administrativo nº 14.781/08
(fls. 211) e ambas as sanções ali aplicadas à autora. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, nas
quais se incluem honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar o processamento de recurso
de ofício, à luz do disposto no artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil. Comunique-se o TCE-SP, remetendo-se cópia desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º